PREFEITA ANTONIETA: MAIS UM CRIME POLÍTICO??
ADMINISTRADOR É ABANDONADO NA RODOVIA PIAÇAGUERA.
Após ser assaltado, administrador é abandonado em rodovia no litoral de SP
Tribuna Digital - 20/05/2010 às 18h49m
Um administrador de 45 anos foi rendido no Jardim Virginia, em Guarujá, vítima de um assalto. Os criminosos fizeram o homem refém e o abandonaram na Rodovia Cônego Domênico Rangoni.
O crime aconteceu por volta das 21h30m de quarta-feira. A vítima trafegava em seu veículo quando reduziu a velocidade para que um pedestre passasse e foi abordado por um marginal armado, que anunciou o roubo.
Na sequência, a pessoa que atravessava a rua também se aproximou e ambos determinaram que a vítima passasse para o banco de trás. Um deles ainda deu uma coronhada e ordenou que o administrador ficasse com a cabeça abaixada.
Os ladrões seguiram para a Rodovia Cônego Domênico Rangoni, onde abandonaram a vítima. Foram levados, além do automóvel, documentos, um computador, três celulares, um relógio, dois anéis, cartões bancários e R$ 105.
Lembrando que a Prefeita Maria Antonieta de Brito, em reunião com seu secretariado na última terça-feira (11/05), imputou o assalto a Secretária de Educação Priscila Bonini, o roubo a casa do Secretário de Obras da Terracom Duíno Verri Fernandes e o seqüestro do Super Secretário das Meias Verdades e Prefeito em exercício, Ricardo Joaquim Augusto de Oliveira, a crimes políticos, inclusive acusando Os Inconfidentes, como se nós, cidadãos e críticos da malversação do dinheiro público, desadiminstração pública, fôssemos participes do grupo da Prefeita, o MR-8, especialistas em seqüestros, roubos a bancos, assalto a residências de Presidentes da Republica.
Após o seqüestro do Secretário-Prefeito Ricardo "EU" Joaquim, também temos o assalto a casa do ex-prefeito de Guarujá Farid Madi, a morte do Policial Donizete, o seqüestro relâmpago acima, o roubo ao ex-secretário de Defesa Social Natalino, e provavelmente mais uma centena de roubos, assaltos, seqüestros relâmpagos, na abandonada Ilha de Santo Amaro.
Caso a Prefeita Antonieta tinha como itenção de nos intimidar com falsas denuncias, como há alguns anos ela fez com o valoroso Sargento da Policia Militar Paulo César Clemente, que foi denunciado pela Prefeita, preso em sua residência, liberado, sem ser processado ou com desculpas, vamos lembrar as mentiras e malversação, que:
Denunciação Caluniosa
Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
São várias as semelhanças entre os dois delitos, chegando ao ponto de a Denunciação Caluniosa já ter sido chamada de Calúnia Qualificada, pois os elementos que tipificam a Calúnia (imputar, falsamente, a outrem um delito) estão presentes na Denunciação Caluniosa. Todavia, no caso da Denunciação Caluniosa, é necessário também que haja a comunicação à autoridade competente e a instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, para que o crime se configure.
O dolo na Denunciação Caluniosa é a vontade de provocar investigação policial ou processo judicial. O agente leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, sabendo-o falso, provocando investigação sobre uma pessoa. A Denunciação Caluniosa só estará completamente configurada quando for provada a inocência de tal pessoa, seja por uma decisão judicial ou administrativa inocentando-a, ou arquivamento de inquérito policial.
Ambos os delitos atingem a honra do sujeito passivo, pois o agente imputa-lhe crime não cometido. Na Calúnia, a honra é atingida mediata e imediatamente; já na Denunciação Caluniosa, a honra da pessoa é atingida mediatamente, e a administração da Justiça imediatamente. Neste caso, são dois os sujeitos passivos: o Estado e a pessoa atingida pela falsa denunciação. Punir-se-á o agente por ter retirado a jurisdição da inércia sem necessidade e por ter ferido a honra objetiva do ofendido.
No caso de Denúncia, a ação é, em regra, privada. Já no caso de Denunciação Caluniosa, a ação será pública incondicionada. Em ambos os casos, o ofendido deverá fazer um Boletim de Ocorrência, e fazer uma representação junto a uma Delegacia Criminal, onde será instaurado o Inquérito Policial, se for o caso. A Denunciação Caluniosa tem como peculiaridade a possibilidade do ofendido denunciar diretamente ao Ministério Público. O requisito para isso é que haja a chamada “prova plena” da inocência do ofendido. De posse da “prova plena” é desnecessária a instauração de Inquérito Policial para que o Ministério Público receba a denúncia feita pelo ofendido.
ANTONIETA, QUEM PLANTA CHUVAS COLHERÁ TEMPESTADES!!!
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