PMDB x MANOEL "INCONFIDENTE" VERGARA
JUSTIÇA ELEITORAL DECIDE EM DOIS PROCESSOS QUE AS TRIBUNAS DOS INCONFIDENTES NÃO FAZEM PROPAGANDA ELEITORAL "NEGATIVA" ANTECIPADA EM GUARUJÁ.
| PROCESSO: | Nº 11515 - REPRESENTAÇÃO UF: SP | 310ª ZONA ELEITORAL | |
| Nº ÚNICO: | 11515.2012.626.0310 | ||
| MUNICÍPIO: | SÃO PAULO - SP | N.° Origem: | |
| PROTOCOLO: | 729922012 - 15/05/2012 16:37 | ||
| REPRESENTANTE (S): | PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB | ||
| ADVOGADO: | ALBERTO LOPES MENDES ROLLO | ||
| ADVOGADO: | JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO | ||
| ADVOGADO: | ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO | ||
| ADVOGADO: | ALEXANDRE LUIS MENDONÇA ROLLO | ||
| ADVOGADA: | JANINE MENDONÇA ROLLO | ||
| ADVOGADO: | ARTHUR LUIS MENDONÇA ROLLO | ||
| ADVOGADA: | MARIA DO CARMO ALVARES DE ALMEIDA MELLO PASQUALUCCI | ||
| ADVOGADA: | MARIANGELA FERREIRA CORREA | ||
| ADVOGADA: | ANA CAROLINA VIEIRA MASINI | ||
| ADVOGADO: | JOÃO MARCUS BAPTISTA CAMARA SIMÕES | ||
| REPRESENTADO (A) (S): | MANOEL ANTONIO VERGARA | ||
| ADVOGADO: | JOÃO CARLOS CORREIA DOS SANTOS | ||
| JUIZ(A): | EDMILSON ROSA DOS SANTOS | ||
| ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - MULTA | ||
| LOCALIZAÇÃO: | ZE-310-310ª ZONA ELEITORAL - GUARUJÁ | ||
| FASE ATUAL: | 28/05/2012 16:09-Juntada | ||
| Despacho | |
| Despacho em 28/05/2012 - RP Nº 11515 Juiz EDMILSON ROSA DOS SANTOS | |
| Vistos. 1) Junte-se pesquisa do Processo 389/12 da 3ª Vara Cível local; e do Processo 113-45.2012.6.26.0310 desta 310ª ZE. 2) Segue sentença em 5 laudas. Guarujá, 28/05/2012. EDMILSON ROSA DOS SANTOS JUIZ ELEITORAL. | |
| Sentença em 28/05/2012 - RP Nº 11515 Juiz EDMILSON ROSA DOS SANTOS | |
VISTOS. 1)Trata-se de representação eleitoral, contra veiculação de suposta propaganda eleitoral irregular e antecipada, formulada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB do Guarujá), em desfavor do requerido MANOEL ANTONIO VERGARA, editor responsável pelo “folhetim OS INCONFIDENTES”; aduzindo, em síntese, que o Requerido é proprietário de um blog (http://tiradentesguaru.wordpress.com) denominado “Os Inconfidentes”, que está a serviço da oposição política do Guarujá, e estaria publicando diariamente na rede mundial de computadores “material voltado para as eleições do corrente ano, cujo conteúdo ataca direta e vergonhosamente a honra da atual Prefeita de Guarujá”, conforme se extrai do corpo da exordial e documentos que trouxe aos autos (fls. 02/33); a parte autora cita alguns exemplos de publicações do “blog” dos Inconfidentes, tais como caricaturas que pintam a sra. Prefeita e Presidente da Câmara Municipal (fl. 05) travestidos de “bananas de pijamas”, ou expressões tais como “A Incompetente – a História da Prefeita que usa capacete e pensa que é engenheira”; “Nem a merenda escolar escapou, mas alguém tem que pagar os advogados de ouro, não é mesmo Dona Maria ?” (fl. 06-07), e outras publicações e xistes de semelhante jaez, sob responsabilidade do Requerido. 2)O Requerido Manoel Antonio Vergara foi notificado pessoalmente (fl. 37); e apresentou defesa escrita e documentos de fls. 39-41, e fls. 42-211. 3)O Ministérito Público Eleitoral exarou parecer de fls. 214-216, opinando pela improcedência da demanda. 4)É o suficiente relatório. 5)Fundamento e DECIDO: 6)De plano, verifico que não foram argüidas questões preliminares; passando-se desde logo ao exame de mérito. (Sem prejuízo, é importante ser consignado que as mesmas partes litigam em outros processos - nesta 310ª ZE., tramitação representação eleitoral 113-45.2012.6.26.0310 proposta pelo PMDB com objeto análogo; - e também a Ação civil nº 223.01.2012.003986-3 distribuída à Terceira Vara Cível de Guarujá (processo nº 389/12), ajuizada por Maria Antonieta de Brito contra Manoel Antonio Vergara). 7)Na esteira dos bem lançados argumentos ministeriais de fls. 214-6 retro, que endosso integralmente como razão de decidir, a presente representação eleitoral por suposta propaganda irregular antecipada, é de ser julgada IMPROCEDENTE. 8)Com efeito, da leitura dos autos, e da análise dos documentos acostados por ambas as partes (PMDB x Manoel A. Vergara), constato que possa estar eventualmente ocorrendo algum excesso de linguagem vulgar por parte do requerido, a resvalar quiçá, em alguns momentos, para o campo de ilícito civil contra os direitos de personalidade da pessoa física da Sra. Prefeita de Guarujá (artigo 17 do Código Civil), passível de tutela nas vias cíveis ordinárias (art. 12 do Código Civil, e CF art. 5º, X). Todavia, não me convenço, ‘concessa maxima venia’, de que estejam até aqui verificadas as premissas de intervenção da Justiça Eleitoral em termos de coibir suposta “propaganda eleitoral antecipada”. 9)A parte Requerente sustenta, em síntese, que o Requerido estaria a promover “propaganda negativa” em detrimento da atual Prefeita de Guarujá, em sua atuação midiática na Internet e por meio de impressos, e que assim estaria desequilibrando a “par conditio” dos postulantes à futura eleição municipal, antecipando propaganda de cunho eleitoral ANTES do prazo legalmente permitido de 06 de julho, além se valer de alegações injuriosas. 10)Contudo, pela documentação de fls. 43/211, o Requerido Manoel Vergara demonstra que desde o inicio do ano de 2009, segundo argumenta, e ao longo dos anos 2010 e 2011, já de há muito vem exercendo com regularidade atividades de crítica jornalista em face da atual Gestão Municipal; que sua atuação, portanto, não se limita a período pré ou pós-eleitoral, mas tem por objetivo uma postura de acompanhamento crítico da Administração política de Guarujá. 11)Ponderando-se os elementos contidos nos autos, é de se concluir que, malgrado a contundência e deselegância de alguns momentos de sua linguagem, o Requerido exerce tão-somente aquela liberdade pública relativa ao direito de informar e de opinar, assumindo a autoria de suas opiniões (CF art. 5º, incisos IV, IX, e o § 2º do art. 220 da CF/88), e a responsabilidade civil daí porventura decorrente (CF 5º, X). (Como se sabe, a Sra. Prefeita já está a promover apuração de eventual responsabilidade civil do Requerido, nas instancias judiciais competentes (processo 389/12 da 3ª Vara Cível local)). Ademais disso, pelos documentos acostados pela defesa (fls. 105/200, etc.), o requerido não limita sua atuação de crítica social e política apenas ao âmbito da imprensa, mas também intervém praticando atos de promoção de controle jurídico da Administração Pública, haja vista ser o requerido autor de ação popular, representações ao Ministério Público, e requerimentos de informações à Prefeitura por conta de acompanhar licitações e contratos administrativos. 12)Mas no que diz respeito à intervenção desta Justiça Eleitoral, reputo não configuradas circunstancias hábeis ao enquadramento do caso como “propaganda antecipada”. Primeiro, que o Requerido não possui filiação partidária e não é pré-candidato elegível no próximo pleito, e ele pessoalmente em principio não angaria vantagem com as alegações e mensagens por ele assim veiculadas. Segundo, ainda não se realizaram convenções partidárias, e posto que não houve ainda o registro de candidaturas a Prefeito, para que se saibam quem são de fato os postulantes à cadeira de Prefeito de Guarujá, não existem elementos para aferir por qual modo a atividade de imprensa do Requerido poderia modificar substancialmente a “par conditio” da disputa majoritária municipal. 13)Como terceiro argumento da improcedência, temos que em nenhum momento das peças apontadas na “causa de pedir”, há qualquer menção de juízo de valor à legenda do PMDB, ou nem tampouco, subsiste aparência de pedido de votos implícito ou subliminar para qualquer candidato do próximo pleito municipal. 14)Diz a Jurisprudência: “A propaganda eleitoral ilícita há de ser aquela em que o pré-candidato atua como se candidato fosse, visando influir diretamente na vontade dos eleitores, mediante ações que traduzem um propósito de fixar sua imagem e suas linhas de ação política, em situação apta, em tese, a provocar um desequilíbrio no procedimento eleitoral relativamente a outros candidatos, que somente após as convenções poderão adotar esse tipo de propaganda.” (Acórdão 20.570 – TRE/PR). Nenhuma dessas circunstancias se verifica no caso dos autos. 15)Como quarto e mais importante argumento, é de se ver que as picantes manifestações e grossas provocações contundentes do Requerido, polemista em face da Sra. Prefeita Municipal, pelo que se tem dos autos, não são fato nada recente, - e assim jamais tampouco oportunista, - haja vista que sua postura é assim conhecida desde o principio da atual Gestão Municipal, fazendo ao que se sabe atuação desse jaez desde o principio de 2009, e prosseguindo-se nos anos 2010, 2011, etc. 16)Goste-se ou não, seja ele grosseiro ou descortês, o que o Requerido está a fazer é tão-somente a manifestação de opinião e expressão do pensamento, em tom de crítica oposicionista, que é própria do ambiente da convivência democrática com as opiniões discordantes e da contradição dialética que marca a cobertura do cenário da política em uma sociedade pluralista e não-totalitária. 17)Quem quer se disponha a abraçar carreira política, e vida pública como postulante a cargos eletivos num regime democrático, é constitucionalmente obrigado a conviver com a opinião discordante de outros que não perfilham as mesmas plataformas de ideologia e de orientação política na condução da “res publica”. 18)O exercício da crítica ao governante, por si só, não configura “a priori” conduta eleitoralmente sancionada com as penas de propaganda ilícita. Evidente que todo ‘abuso de direito’ tende a configurar ato ilícito potencialmente ensejador de responsabilidade jurídica, sabidamente tutelável nas esferas do Direito Civil e até mesmo Criminal, conforme o caso (crimes contra a honra, dano moral e violação de direitos de personalidade); - mas a subsunção da espécie nos lindes altamente especializados e restritos da competência da Justiça Eleitoral, não pode ser banalizada ou ampliada em situações para as quais não cabe tal intervenção. Quer nos parecer, da prudente análise da situação posta nos autos, que ressalvado eventual abuso de poder econômico em manipulação dos meios de comunicação (o que decerto não é objeto próprio da presente representação), que a atividade do Requerido se mantém nesse campo do exercício da liberdade de opinião e de imprensa, passível da responsabilidade a ser apurada em outros campos do Direito, - mas que não se configura na espécie a tipicidade de “propaganda eleitoral antecipada”. 19)De acordo com precedente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, citada pelo autor CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA (na obra Direito Eleitoral, Editora Imperium, Leme/SP, 3ª Edição, 2012, página 499), é de ser tolerada a critica política à ação governamental e à vida pública de candidato em campanha eleitoral: TSE – acórdão 416, de 29.08.2002, relatora designada Min. Ellen Gracie: trecho da Ementa: (...) 3. A propaganda eleitoral, aí incluída a chamada "gratuita", comporta crítica à personalidade ou ao temperamento do candidato adversário. Ao homem público, como a qualquer cidadão, é garantido o resguardo de sua imagem em cenas cobertas pelas esferas da intimidade e da privacidade, sem relação com o interesse público. Diversa, porém, é a situação do homem público, mormente um candidato em pleno período eleitoral, quando participa de um ato de campanha, ato que se destina, precipuamente, à divulgação. Nessa circunstância, não tem ele como invocar o seu direito à imagem. 4. Programa eleitoral cuja tônica foi centrada na tentativa de demonstração de características psicológicas do candidato que, segundo a coligação agravante, não o recomendariam ao exercício do cargo que pleiteia. O conteúdo impugnado, como outros textos, que não constituíram objeto de irresignação, foram apresentados como exemplificativos de tais contornos de caráter. 5. Circunstância em que não se tem como violado o art. 45, II, da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 19, II, da Resolução/TSE nº 20.988/02, visto que o fato de um candidato fazer o aproveitamento de um deslize de seu oponente não caracteriza hipótese que possa ensejar a aplicação dos arts. 53, § 1º, ou 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. (...)”. 20)Por outro lado, em Agravo Regimental na Representação 1.333/AC – Rel. Min. Marcelo Ribeiro (j. 27.11.2006), ficou assentado: “Representação que aponta parcialidade de órgão de imprensa escrita em favor de candidato. Pedido de aplicação de multa com base na Lei 9504/97. Inviabilidade da representação. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os órgãos da imprensa escrita podem assumir posição favorável a candidato. Eventual abuso se apura por investigação judicial eleitoral. Agravo regimental provido apenas em parte, para determinar o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Corregedor-Geral-Eleitoral.” Parte-se, portanto, de uma regra geral de liberdade de imprensa e de expressão do pensamento, que tolera o exercício da critica, sem imputação de sanção da multa eleitoral; ressalvando-se as vias legais (restritas para investigação judicial eleitoral) de eventuais desvios e abusos, e eventual responsabilização jurídica na esfera da justiça comum. 21)Com tudo isto quer se reafirmar que o Estado Democrático de Direito admite o convívio com as manifestações de critica contra a atuação dos governantes e detentores de cargos políticos; e que a própria Ordem Jurídica já prevê os remédios jurídicos hábeis ao sancionamento de eventuais abusos e ilicitudes na manifestação do pensamento e na comunicação social, - de modo que nem toda ilicitude relacionada a eventuais excessos na critica política divulgadas na imprensa virá se configurar em ilícito eleitoral – sem prejuízo da maior amplitude de outras esferas de tutela judicial dos interesses legítimos de quem se sentir prejudicado. 22)Consoante bem referido pela Douta Promotora Eleitoral oficiante nestes autos (fl. 484), e por nós endossado no caso em tela, “o que caracteriza a propaganda legalmente vedada é exatamente a intenção de captar ou influenciar negativamente a vontade do eleitor. Porém, o que se vislumbra ao analisar as publicações juntadas aos autos são criticas a atual gestão municipal, criticas essas que o referido folhetim já apresenta desde o inicio da atual administração, e que podem ser manifestadas por qualquer munícipe insatisfeito, sendo certo que não atingiu a seara de propaganda extemporânea que a lei pretende evitar. Ressalte-se, por oportuno, que nas publicações não havia pedido expresso de votos, nem menção a eventual candidatura, nem às eleições. Não se vislumbra, portanto, qualquer infringência à legislação eleitoral.” 23)Pelas razoes acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação de propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo PMDB de Guarujá em face de Manoel A. Vergara. Intimem-se por seus Advogados. 24)Oportunamente, após os prazos das partes, dê-se vista ao MP Eleitoral. 25)PRIC. Guarujá, 27 de maio de 2012 EDMILSON ROSA DOS SANTOS JUIZ ELEITORAL“ | |
NOSSOS SINCEROS AGRADECIMENTOS AO Dr. JOÃO CARLOS CORREIA DOS SANTOS, NOSSO QUERIDO E COMPETENTE ADVOGADO QUE ESTÁ NO ENFRENTAMENTO DA CORRUPÇÃO CONOSCO HÁ 42 MESES!
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