
Fotos Rafael Gunther
MAIS UMA REPRESENTAÇÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VEM POR AI!!!!
"OS DONOS DA PRAIA"
PARÁGRAFO 1º DO ART.4º DA LEI Nº 9.636/98
§ 1º Na elaboração e execução dos projeto s de que trata este artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.
ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 2.398/87,
ALTERADO PELO ARTIGO 33 DA LEI Nº9.636/98
“......Art. 6º A realização de aterro, construção ou obra e bem assim, a instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, inclusive em áreas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da União, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda, importará na remoção do aterro, da
construção, obra e dos equipamentos instalados, inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado; e a automática aplicação de multa em valor equivalente a R$30,00 (trinta reais), atualizados anualmente em 1º de janeiro de cada ano, mediante portaria do Ministério da Fazenda, para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas, ou em que forem realizadas obras ou instalados equipamentos, que será cobrada em dobro após trinta dias da notificação, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas.
LEI Nº 7.661/1988
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
“Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.”
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 21/11/1990
ITEM 7.2 - LETRA “E”DO MINISTÉRIO DA MARINHA
“e) disciplinar e fiscalizar o acesso às praias, determinando suas características e modalidades, de forma a garantir o uso público das praias, bem como a aplicação de multas e penalidades pelo descumprimento da Lei nº7.661/88. “

Fotos Rafael Gunther
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 9.636/98
“Art. 11 ...... Parágrafo 4º - Constitui obrigação do Poder Público em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal, observada a legislação especifica vigente, zelar pela manutenção dasáreas de preservação ambiental e uso comum do povo, independente da celebração de convênio para esse fim”
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