Dr. DARIO GAMA DUARTE SOLTA UMA PÉROLA
DURANTE ENTREVISTA NO PROGRAMA TUCA JR.

SECRETÁRIO GAFANHOTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ADVOGADO Dr. DARIO GAMA DUARTE LEMBRE-SE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO O SENHOR RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DAS LICENÇAS É CO-RESPONSÁVEL NOS CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR NAS PRAIAS....
Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
ART. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
ART. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos consumidores;
ART. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
Vamos lembrar ainda a questão das Infrações Tributárias como a não emissão de documento fiscal, prevista no Código Tributário Nacional para efeitos de arrecadação e garantia ao consumidor, a questão da não fiscalização pelo SEDEC/Deraat que caracteriza PREVARICAÇÃO, mais as questões de Concorrência Desleal ao Comércio legalmente estabelecido.
Dr. DARIO GAMA DUARTE, SECRETÁRIO DO ATRASO ECONÔMICO DE GUARUJÁ, JÁ CABE UMA AÇÃO POPULAR O SENHOR NÃO ACHA??
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A Equipe dos Inconfidentes do Guarujá agradece suas criticas ou comentários. Continuem participando.