quarta-feira, 11 de novembro de 2009

PESADELO DA ANTONIETA


"Defende que o edital estabelece verdadeiro monopólio da alimentação hospitalar, o que não seria cabível, porquanto às empresas do ramo, genericamente consideradas, bastaria montar equipes operacionais voltadas especificamente à execução do contrato pretendido."

DESPACHO PROFERIDO PELO CONSELHEIRO RELATOR RENATO MARTINS COSTA

EXPEDIENTE: TC-039324/026/09 REPRESENTANTE: Nadia Evangelista Celini (OABSP 243.560) REPRESENTADA: Prefeitura do Município de Guarujá. ASSUNTO: Despacho de apreciação de representação relativa ao edital do Pregão Presencial n.º 031/09, certame instaurado pela Prefeitura do Município de Guarujá com o propósito de contratar empresa especializada na prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar, visando ao fornecimento de dietas gerais, dietas especiais, dietas enterais e fórmulas lácteas destinadas a pacientes (adultos e infantis), funcionários plantonistas do complexo hospitalar e da U.P.A. Dr. Matheus Santa Maria, visitas autorizadas pela Administração e acompanhantes legalmente instituídos Nadia Evangelista Celini, advogada, formula pedido de impugnação do edital do Pregão Presencial n.º 031/09, certame instaurado pela Prefeitura do Município do Guarujá com o propósito de contratar empresa especializada na prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar. Fundamenta seu pedido com o questionamento ao teor da cláusula 6.3.2.1 do aludido instrumento, dispositivo que imporia às licitantes comprovação de qualificação técnica em dissonância com o enunciado da Súmula nº 30 desta Corte. Nesse sentido, a exigência de apresentação de atestados indicando experiência na prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar seria desarrazoada restritiva, afastando com isso empresas dotadas de cozinha industrial e com comprovada experiência na elaboração e fornecimento de alimentação diversa da hospitalar, como aquela destinada a escolas ou presídios. Defende que o edital estabelece verdadeiro monopólio da alimentação hospitalar, o que não seria cabível, porquanto às empresas do ramo, genericamente consideradas, bastaria montar equipes operacionais voltadas especificamente à execução do contrato pretendido.
Pede, nessa conformidade, a tutela desta Corte para o fim de que o processo licitatório inquinado seja suspenso liminarmente e, no mérito, a cláusula impugnada seja retificada. A inicial vem instruída com cópia da documentação reclamada pelo artigo 218, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, inclusive do edital em questão, segundo o qual os envelopes deverão ser entregues até o dia 13 de novembro próximo, às 10h00. O presente edital foi objeto de recente representação subscrita pela mesma interessada e processada em sede de Exame Prévio Edital, matéria apreciada em seu mérito pelo E. Tribunal Pleno na Sessão de 07/10/09 (TC-031739/026/09). O teor da vestibular,
nesta oportunidade, busca desqualificar outra parte daquele instrumento republicado pela Prefeitura de Guarujá, o que, a propósito, deu-se a partir da aludida deliberação desta Corte. Assim sendo, as potenciais novas controvérsias recaem sobre matéria preclusa, porquanto relacionadas a texto de edital já apreciado por este E. Tribunal. Nesse contexto, qualquer processo cognitivo implicaria subversão do interesse público, porquanto colocaria em risco a segurança jurídica instalada a partir do julgado anteriormente proferido. Não havendo, portanto, direito a ser tutelado, INDEFIRO a representação subscrita por Nadia Evangelista Celini e determino o arquivamento do expediente.
Ao Cartório, para que providencie a intimação das representante e representada quanto ao aqui decidido.

Publique-se.

Diário Oficial Poder Legislativo
36 – São Paulo, 119 (210) - quarta-feira, 11 de novembro de 2009

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