segunda-feira, 16 de novembro de 2009

POR QUE?

PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA
Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, “caput:

“Art. 2o. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

PERGUNTAS A ADMINISTRAÇÃO DA AUSTERIDADE:

PERMISSÃO DE USO NÃO É INTRANSFERÍVEL?
QUIOSQUE NÃO É PATRIMÔNIO PÚBLICO?
POR QUE O REGULAMENTO NÃO É CUMPRIDO?
POR QUE A LEI NO GUARUJÁ NÃO É CUMPRIDA?


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(13) PRESERVADO
Estado / Região GUARUJÁ - SÃO PAULO

QUEM INVESTE R$ 100.000,00 EM UM NEGÓCIO IRREGULAR?
QUEM SÃO OS REAIS PERMISSIONÁRIOS (1992)
COMO, QUANDO E ONDE SE TRANSFERE UMA PERMISSÃO DE USO?
QUEM FISCALIZA? COMO FUNCIONAM? POR QUE FUNCIONAM?

DECRETO MUNICIPAL Nº 4.802, DE 13/11/1992

WALDYR TAMBURÚS, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ, em vista do contido no Processo Administrativo nº 08474/63451/92 e, usando das atribuições que a Lei lhe confere,

DECRETA:

Art. 2º A destinação das unidades será para a venda de "Refrigerantes e Salgados", com instalações planejadas, atendendo aos aspectos estético, higiênico e de segurança.

Art. 4º Decorrido o prazo de três (03) anos, a contar da data da assinatura do contrato de Permissão de uso remunerado entre o titular da licença e o Fundo Social de Solidariedade do Município, a benfeitoria passará a incorporar o Patrimônio Público, deste Município.

Art. 5º A licença será a título precário, de caráter intransferível e válida por hum (01) ano.

Art. 7º É vedado ao ambulante ter mais de uma licença no Município.

REGULAMENTO

Art. 1º Nas unidades poderão ser comercializados produtos industrializados e elaborados a base de frutos do mar, carnes, frios, enlatados, legumes, sucos e refrigerantes em geral.
Parágrafo único. É vedado a produção de alimentos mediante frituras, com a utilização de frigideiras, fritadeiras elétricas, ou similares.

Art. 4º Para o atendimento nas unidades, será obrigatório o uso de uniforme, cujo modelo será fornecido pelo Fundo Social de Solidariedade do Município.


A LEI É CLARA, POR QUE NÃO É CUMPRIDA?
ENCAMINHAREMOS CONSULTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E VAMOS AGUARDAR AS RESPOSTAS!!!

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