sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

PREFEITA SUPER-FATURADA


MARIA ANTONIETA À SUPER-PREFEITA..
SUPER-FATURADA É CLARO!!!!

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acolhe representação de indicios de superfaturamento em contrato de Trânsito.

A empresa Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda. e Arclan – Serviços, Transportes e Comércio Ltda., fizeram representações distintas no TCE, sobre o Pregão Presencial n. 44/09, visando à “contratação de empresa especializada em prestação de serviços de suporte técnico ao trânsito, contemplando,disponibilização, implantação, operação e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de fiscalização de trânsito e fornecimento de equipamentos, materiais, mão de obra e sistema”, entenda-se Radares.

AS IRREGULARIDADES

a) da aglutinação indevida de atividades de fiscalização do trânsito (controle de velocidade nas vias, por meio de radares e controle de tráfego, por meio de detector de eixo, rodagem dupla e massa metálica), agravado pela impossibilidade de participação de empresas reunidas em consórcio, em afronta à regra do artigo 23, da Lei n. 8.666/93;
b) a restrição à ampla participação de interessados, somado ao fato de se ter fixado pagamento “por hora” (R$ estimado em R$23,64) ensejam a possibilidade de superfaturamento dos serviços licitados (1 radar fixo custará à contratante R$15.886,08/mês, enquanto a Secretaria Municipal de Transportes de São Paulo, em recente contratação, colheu, por exemplo, o valor de R$5.027,24 para o Lote 1);
c) a exigência de atestados de qualificação técnica, compreendendoexperiência anterior em “emissor de multas”(1,53%); “detector de eixos (piezo elétrico)” (6.4%); “detector de rodagem dupla (piezo elétrico)” (6,8%) e “laço virtual” (1,4%), é indevida, já que estes serviços não correspondemàs parcelas de maior relevância e valor significativo, admitidos pelo artigo 30, §1º, I, da Lei n. 8.666/93; neste sentido,jurisprudência desta Corte, a exemplo do decidido nos TCs-006326/026/08 e 007586/026/08.
d) o fato de o edital prever (item 9.3.3 c/c Anexo XI) a realização de “testes de amostras” visando à comprovação da “eficiência técnica” dos equipamentos apresentados, sob pena de desclassificação da proposta, induz tratar-se, em verdade, de licitação do tipo “técnica e preço” e não “menor preço”, tal como estabelecido; e, ainda que se obtenha o certificado de análise das amostras para fins de participação do certame, não há garantia de contratação, já que o item 12.1 impõe, à adjudicatária, a realização de novos testes como condições para a assinatura do contrato; é inadmissível que se estabeleçam, em pregão do tipo menor preço, três fases: análise da qualificação técnica, análise de amostras para fins de classificação de proposta comercial e análise de amostras como condição para a assinatura do contrato;
e) a exigência de qualificação técnico-operacional e profissional, vazada nos termos do item 7.2.3.1.2, alíneas “b” e “d”, é “confusa e contraditória”, eis que pede tanto do profissional técnico como das empresas atestados de capacidade técnica em seus nomes, em afronta à lei de regência, bem como súmula n. 25 deste Tribunal;
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Um comentário:

  1. Que novidade, nao? Nem poderia deixar de ser superfaturada! Como e que se faz a partilha das propinas se nao houver superfaturamento? E o dinheiro para cuidar da cidade esta esccoando para os bolsos sem fundo da companheirada. A cidade esta parecendo que nao tem mais administracao e o povao fica esta cada vez mais na "merda"! Palavras do idolo da prefeita!

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