quarta-feira, 21 de abril de 2010

IRREFUTÁVEL ABSURDO!

A.N. ENGENHARIA – PARTE II
"IRREFUTÁVEL ABSURDO": TRIBUNAL DE CONTAS EMITE PARECER EM OBRA ABSURDA DA A.N. ENGENHARIA


Continuando a saga das empreiteiras em Guarujá, vamos descrever abaixo alguns tópicos de um Parecer do Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga em uma obra da A.N. Engenharia:

Para a Unidade Econômica da ATJ (fls. 5169/5171), “não há justificativa plausível para a grande flutuação de preços havida entre o Orçamento da Prefeitura (R$16.990.797,89 – fls. 5/38) e a proposta da Contratada (R$10.280.447,28) que, ressalte-se, é a mesma”.

Observou que “serviços de sondagem para reconhecimento do subsolo, rebaixamento de lençol freático, escavação e aterro, adequação e pavimentação de vias públicas, construção de 06 quadras de esportes, fornecimento e implantação de poste de aço para iluminação pública e sinalização, inclusive semafórica (...) nada tem a ver com conservação e manutenção de edifícios”.

Constatou também ter havido “irrefutável absurdo” a conjugação dos seguintes elementos: “no item 02.02, que trata de demolição e remoções, foi estimada uma área de 26.602m² a ser demolida, mais 620m³ de tijolo comum e concreto, o que, certamente, produz elevada carga deentulho (fl. 05). No item 02.05, que trata de escavação e aterro, foi estimada a quantidade de 4.000m³ de escavação de vala (fl. 07). No entanto, no item 12.02 – Transporte, Carga e Descarga de Materiais, notadamente subitens 12.02.01 e 12.02.02, foi estimado o quantitativo ínfimo de 2m³ de carga de entulho a ser transportada por caminhão basculante (fl. 28), sendo que, para tanto, a Prefeitura estimou a quantidade de 1.200horas de locação do mencionado caminhão basculante, conforme itens 15.08 e 15.09 (fl.38)”.

Concluiu, então, pela irregularidade da licitação, do contrato e do termo aditivo. Unidade Jurídica da Assessoria Técnica (fls. 5172/5173) compartilhou do entendimento da Auditoria e do preopinante.

Também para a ilustre Chefia da ATJ (fls. 5174/5175), os argumentos oferecidos pela Origem não elidiram os óbices apontados. Observou que o “objeto licitado não autoriza, na forma da lei, a adoção do Sistema de Registro de Preços ante a ausência da descrição, precisa e clara, dos serviços pretendidos, bem assim da localização e respectivas áreas dos edifícios públicos a serem reformados”.

Mais uma obra suspeita da A.N. Engenharia na Ilha de Santo Amaro sangrando os sofridos cofres públicos do Guarujá.

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