terça-feira, 14 de dezembro de 2010

VAMOS ENRIQUECER!!!!

PREFEITA CRIA À ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO NA REFORMA ADMINISTRATIVA, DISPÕE DE DEZENAS DE ADVOGADOS MAS EMITE NOTA A IMPRENSA COM UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA!

INCOMPETÊNCIA OU CONVENIÊNCIA?

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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

Regula a ação popular.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.


Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas.

QUALQUER ESTUDANTE DE DIREITO SABE QUE O AUTOR DE UMA AÇÃO POPULAR NÃO TEM DIREITO A SUCUMBÊNCIA OU HONORÁRIOS, MAS A NOTA DA PREFEITURA DE GUARUJÁ INFORMA QUE O ADVOGADO QUER ENRIQUECER AS CUSTAS DA INCOMPETÊNCIA DA PREFEITA MARIA ANTONIETA DE BRITO!  

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