segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

CONVOCAÇÃO GERAL!

HOJE TEM IMPEACHMENT?
 TEM SIM SENHORES...
CONVOCAMOS TODA POPULAÇÃO PARA POR UM FIM NO GOVERNO MAIS CORRUPTO NA HISTÓRIA DE GUARUJÁ!

clique na foto p/ ampliar

Os Inconfidentes convocam toda população para comparecer a Câmara Municipal de Guarujá amanhã as 15:00 hs. e cobrar uma posição do seu Vereador!

Leiam com exclusividade a petição protocolada hoje as 16:35 hs. na Câmara Municipal de Guarujá.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ.

Pedido de Instalação de Comissão Processante.
Cassação da Senhora Prefeita MARIA ANTONIETA DE BRITO

                                       MARCO ANTONIO XAVIER, brasileiro, casado, Técnico em contabilidade, RG nº 9685972-6, residente e domiciliado à Rua Rouxinol nº 236 – Jardim dos Pássaros - Guarujá, venho respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do inciso XI, artigo 1O do Decreto-Lei 201/87 c/c o inciso VII do artigo 1o Lei Municipal n. 2.386, requerer o recebimento da presente denúncia, objetivando instauração de procedimento de investigação para, se confirmada as denúncias, culminar com a cassação do mandato de Sua Excelência o Senhora Prefeita Municipal de Guarujá MARIA ANTONIETA DE BRITO, conforme os fatos e fundamentos abaixo declinados.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO.

A cidade de Guarujá, indiscutivelmente, vem sofrendo durante anos com o péssimo serviço prestado pela empresa SABESP, donde questões como quem deve fechar os buracos feitos pelas obras de reparo na rede ainda não foi solucionado.

No distrito de Vicente de Carvalho, ruas são arrasadas e, posteriormente, permanece uma discussão insana: de quem é responsabilidade pela repavimentação?

A população assiste pela imprensa a um jogo de empurra, a Prefeitura acusando a SABESP e vice-versa, sendo que quem experimenta o prejuízo é a população que paga seus impostos e sua conta de água. Fato que poderia ser exigido no novo contrato.

Por outro lado, o CAOS SANITÁRIO é evidente, sobretudo quando foi dado publicidade aos laudos do Instituto Adolfo Lutz, donde é registrado que a água fornecida em escolas e unidades de saúde, conforme noticiado pela imprensa local, simplesmente, não atende os padrões de potabilidade.

Neste palmilhar, a cidade foi acometida nas duas últimas temporadas por VIROSES, donde especialistas afirmam, categoricamente, que tal chaga advém da água, quer por meio do líquido ofertado nas torneiras, quer por meio da ausência de equipamentos de esgotamento sanitário, impactando o descarte do esgoto sem tratamento nas praias de nossa cidade.

A falta de comprometimento da Senhora Prefeita Municipal em cumprir a lei (conforme demonstraremos abaixo), certamente, está matando nossa “galinha de ovos de ouro”. Ou seja, os turistas estão se afastando de nossa cidade em razão do ambiente insalubre.

Ademais, não podemos esquecer que o jornal A TRIBUNA, recentemente publicou o AUMENTO DA MORTALIDADE INFANTIL NO GUARUJÁ e, também é importante lembrar que o maior vetor de transmissão de doença infantil NO MUNDO, está consubstanciado na falta de água potável e esgoto (não oferta de eficaz serviço de saneamento básico).

Portanto Senhores Vereadores, creio que os fatos aqui colocados, demonstram, de forma robusta, as graves conseqüências experimentadas pela sofrida população do Guarujá.

Destarte, o que está em jogo não é somente a eficiência do serviço público, mas o direito à vida, que está imbricado no direito à saúde, quer na modalidade preventiva (com saneamento básico), quer na modalidade curativa (existência de vagas em hospitais).

Contudo, lamentavelmente, a Senhora Prefeita Municipal NÃO VEM CUMPRINDO LEIS QUE IMPÕEM UM MAIOR CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA SABESP.

Peço licença, para afirmar, de forma peremptória, que tal omissão chega ao ponto da CONIVÊNCIA da Senhora Prefeita com a empresa SABESP, deixando para população o fardo de ser alvo de doenças e de um serviço inadequado, não cumprindo seu papel de cuidar dos interesses da nossa cidade.

A conivência está amplamente retratada, quando percebemos que a Senhora Prefeita Municipal não cumpre a Lei Municipal nº 3.749 de 29/04/2009 de autoria do Vereador Gilberto Benzi, in verbis:

“artigo 1 º -Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Guarujá a publicar no Diário Oficial do Município, mensalmente, os parâmetros (máximo e mínimo) e resultados diários, das análises feitas pela própria SABESP e registradas em laudos de controle internos, sobre potabilidade da água que consumimos.”

Pasmem Senhores Vereadores, desde setembro de 2010, a Prefeitura Municipal de Guarujá NÃO CUMPRE O QUE A LEI DETERMINA. Aliás, nos meses anteriores, as publicações foram falhas, sendo publicados alguns laudos e não TODOS como determina a lei.

Não obstante, a conivência com o caos sanitário, se revela mais uma vez, quando notamos que a Prefeita deveria ter enviado para Câmara Municipal o PLANO DIRETOR DE SANEAMENTO BÁSICO em 2009, por conseguinte, mais uma vez quedou-se silente, in verbis:

“Art. 58.  O art. 42 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42.  ............................................................................................
§ 1o  Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato. 
.........................................................................................................
§ 3º  As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei;”   (Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007 – Lei que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico)

Portanto, tal qual a Lei Municipal acima mencionada, a Senhora Prefeita Municipal não cumpre os comandos da Lei nº 11.445, quando se omite da feitura do Plano de Diretor de Saneamento Básico e, sobretudo, se omite no cumprimento do prazo fatal imposto pela lei, a fim de CONTRATUALIZAR A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO (31 de dezembro de 2010).

A conduta omissiva IMPÕE A INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE que, eventualmente, poderá desaguar na CASSAÇÃO DA PREFEITA, in verbis:

“Artigo 1º - Constituem infrações político- administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

(.......)
VII- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;” ( Lei nº 2.386 de 02/03/1995)

A omissão daquele que comanda do Poder Executivo, não é algo vedado somente pela lei municipal, mas também pelo Decreto- Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, assim pune:

“Artigo 4º. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores sancionadas com a cassação do mandato:

(.......)
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática” ( Decreto –Lei nº 201/67)


Por fim, está clara a infração político-administrativa na modalidade “OMITIR-SE NA SUA PRÁTICA”, quando deveria publicar no Diário Oficial os laudos do Instituto Adolfo Lutz desde setembro de 2010 (não o fez), quando publicou anteriormente os laudos o fez de forma incorreta, quando não mandou para Câmara o Plano Diretor de Saneamento Básico até o ano limite de 2009 e quando não contratualizou a concessão do serviço de água e esgoto até 31 de dezembro de 2010.                  

DO PEDIDO

Frente ao incontestável fato evidenciado, requero, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 79 da Lei Orgânica do Município, a instauração de COMISSÃO PROCESSANTE, nos moldes do artigo 2o da Lei Municipal número 2.386 de 02 de março de 1995, para após o regular tramite, se for caso, seja expedido DECRETO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL MARIA ANTONIETA DE BRITO.

Termos em que,

Pede o recebimento e que seja colocado em votação IMEDIATAMENTE – PRIMEIRA SESSÃO e deferido o pedido.

Guarujá, 07 de fevereiro de 2011.

MARCO ANTONIO XAVIER


Nenhum comentário:

Postar um comentário

A Equipe dos Inconfidentes do Guarujá agradece suas criticas ou comentários. Continuem participando.