SINDICATO DOS SERVIDORES DEVERÁ FAZER UM AMPLO DEBATE SOBRE MUDANÇA DE REGIME DE CONTRATAÇÃO
PREFEITURA CONTINUA IGNORANDO SINDSERV QUE DEVERÁ TRAZER ESPECIALISTAS PARA ESCLARECIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE GUARUJÁ
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PRESIDENTE MÁRCIA RUTE CONVOCA ESPECIALISTAS JURÍDICOS PARA ESCLARECER CATEGORIA
Estabilidade profissional e a oferta de ótimos salários têm atraído cada vez mais pessoas ao concorrido mundo dos concursos públicos. No entanto, será que antes de se inscrever os candidatos atentam para os regimes de contratação? Existem dois em vigência: o estatutário e o celetista. E há diferenças entre eles.
De acordo com a presidente do Sindserv (Sindicato dos Servidores de Guarujá), Márcia Rute, o regime estatutário é definido por um conjunto de regras que regulam a relação funcional entre o servidor e o Estado. Ele submete-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (lei 8.112/90). As condições de prestação de serviço estão, portanto, determinadas por lei.
Márcia afirma que é obrigatória a adoção desse regime quando as atividades envolvem funções exclusivas de Estado. “Os concursos de regime estatutário são válidos para ocupantes de cargos organizados nas carreiras de Magistratura, Ministério Público, Tribunal de Contas, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Polícia.”
Esse regime outorga aos servidores públicos um conjunto de proteções específicas para o exercício da função pública. Entre elas, Márcia cita a estabilidade após três anos de exercício aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo. “Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”, explica.
Celetista
Já o regime celetista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A relação jurídica entre o Estado e o servidor trabalhista no regime celetista é de natureza contratual, ou seja, é celebrado um contrato de trabalho.
Márcia Rute afirma que, nesse regime, o servidor não irá adquirir estabilidade. “No entanto, a sua dispensa terá de fundamentar-se em um dos motivos legais”, acrescenta.
O regime trabalhista é adotado por sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Público, como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Petrobras.
Aumentos
No regime estatutário, os reajustes salariais devem ser aprovados por lei. No celetista, o reajuste é definido por meio de negociação coletiva.
Márcia Rute acrescenta ainda que a progressão na carreira no regime estatutário pode ocorrer por tempo de serviço, mérito e bom desempenho. “Não há mudança de cargo, mas pode haver mudança no nível de complexidade da função. Já a promoção na carreira no celetista assemelha-se ao que acontece em empresas privadas”, afirma.
Aposentadoria
Outra preocupação constante do servidor é a aposentadoria. De acordo com a advogada Isabela Giglio, a aposentadoria dos servidores submetidos ao regime estatutário está disciplinada pela Constituição Federal. “Isso lhes assegura regime de previdência de caráter contributivo. A aposentadoria para eles é integral”, diz. No entanto, ela afirma que o servidor só irá se beneficiar quando tiver 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (homens) e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (mulheres).
Os servidores contratados em regime celetista irão receber uma aposentadoria máxima de 7,6 salários mínimos. Os homens devem ter 65 anos e 35 anos de contribuição. As mulheres devem ter 60 anos e 30 anos de contribuição.
O SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O PODER DE IMPÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, "a relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, - ao contrário do que se passa com os empregados não é de índole contratual, mas estatutária, institucional."
No regime estatutário, diversamente do que ocorre nas relações celetistas ou contratuais, o Estado pode, ressalvadas as disposições constitucionais impeditivas e o interesse público, alterar unilateralmente (através de lei) o regime jurídico de seus servidores, fazendo com que as regras que eram vigentes quando da investidura destes não tenham mais valor para disciplinar sua conduta de agora em diante. Assim, uma vantagem anteriormente concedida pode, em dado momento, ser suprimida, sem qualquer ofensa ao princípio da legalidade. Da mesma maneira, uma obrigação que antes não estava prevista passa a constituir um dever ao servidor, tornando imperativo o seu cumprimento (fato que não pode coexistir com o regime celetista, vez que, o que não foi acordado não pode, em tese, ser exigido).
A Administração Pública não se equipara ao empregador privado quando estabelece uma relação estatutária com os seus servidores. E muitas são as nuances que diferenciam o Estado exercendo efetivamente uma função pública do Estado que concorre com os particulares em igualdade de direitos (art. 173 da CF).
As vantagens concedidas ao Estado na modalidade Poder Público (cogente) existem para conferir-lhe todos os meios necessários ao atendimento dos interesses públicos, um dos princípios maiores que norteiam o Direito Administrativo. Assim, os atos administrativos gozam de certos atributos indispensáveis, quais sejam, a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. O Estado utiliza-se, portanto, de prerrogativas no intuito de buscar a paz e o bem-estar social, escopos da ciência do Direito.
Faz-se oportuno frisar que o Estado tem ao seu dispor a AUTORIDADE que lhe é parcialmente outorgada pela sociedade, através do chamado "Contrato Social".
Para melhor elucidar a questão, transcrevemos o entendimento de Hely Lopes Meirelles acerca do tema:
"Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade oniponente do Estado e seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu." (In Direito Administrativo).
Tais atos de império diferem-se dos atos de mera gestão, uma vez que nestes a Administração Pública não se utiliza da supremacia sobre os destinatários. É o que ocorre, por exemplo, nos atos puramente de administração de bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Ainda nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
"Esses atos serão sempre de administração, mas nem sempre administrativos típicos, principalmente quando bilaterais, de alienação, oneração ou aquisição de bens, que se igualam aos do Direito Privado, apenas antecedidos de formalidades administrativas para sua realização (autorização legislativa, licitação, avaliação etc)."
Mas Qto a mudança de regime os funcionarios que praticamente estão se aposentando serão obrigados a mudar de egime??,ver site WWW Rafaelcmonteiro.com, principalmente aqueles que ainda tem condições de aposentar com 30 anos de trabalho antes da Lei que exige os 60 e 65 anos.
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