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STJ anula decisão entre prefeitura de Guarujá e Conam em contrato de quase R$ 700 mil
Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 27 de junho de 2003
Está anulada a decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que declarou nulo o contrato, por falta de licitação prévia, entre a prefeitura de Guarujá/SP e a empresa Conam Consultoria em Administração Municipal S/C Ltda, que envolveria uma dívida de mais de 700 mil reais.
A decisão, por unanimidade, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão, sem se limitar ao exame do pedido e ao que foi decidido na sentença em revisão, acabou por transbordar e declarar nula a avença por falta de licitação prévia, embora a lei de licitações contemple hipóteses de dispensa , esclareceu a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso.
Ela reconheceu, também, que a publicação equivocada do nome do advogado prejudicou a defesa da Conam. A empresa foi contratada pela prefeitura, sem licitação, por ser especializada em revisão de valor adicionado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICMS, na tentativa de alavancar o índice de participação dos municípios. Como não recebeu pelos serviços técnicos profissionais prestados, entrou na Justiça com uma ação de cobrança. O município não contestou a ação. Aplicando os efeitos da revelia, a sentença, em 03/11/97, julgou procedente o pedido, condenando a prefeitura ao pagamento de R$ 671.992,28 (seiscentos e setenta e um mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos). Deveria, ainda, reembolsar os custos e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor da causa atualizado.
Novamente sem apelo da municipalidade, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil deu provimento ao recurso. No caso em tela não se configurou qualquer das hipóteses autorizativas da dispensa de licitação, sequer a notória especialização, sendo imprescindível o certame licitatório diante da existência de muitas empresas aptas a prestarem o serviço desejado pela Municipalidade; apuração dos indícios de participação do município no produto de arrecadação do ICMS , afirmou o acórdão. A empresa protestou, afirmando a possibilidade de contratação independente de licitação, conforme os artigos 12, III, e 23, II, do Decreto-lei 2.300/1986 e artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Alegou, também, que consta do processo declaração da própria prefeitura atestando a qualidade dos serviços e a necessidade da contratação dos serviços especializados da empresa. Ainda segundo a empresa, além de cerceamento de defesa, por publicação errada do nome do advogado, o Tribunal de Alçada não era competente para o julgamento da causa.
Os embargos de declaração, no entanto, foram rejeitados. No recurso para o STJ, a empresa insistiu nos argumentos, pedindo a anulação do acórdão. Não é nulo o contrato firmado entre a empresa, ora recorrente, e a recorrida, devido à notória especialização e singularidade dos serviços prestados sustentou. A ministra Eliana Calmon concordou. Diante da complexidade dos cálculos que levam ao quantitativo em cobrança, é praticamente impossível bem apreender a veracidade jurídica do pedido sem prova pericial no que se omitiu o tribunal até mesmo quando opostos embargos de declaração , afirmou.
Em se tratando de altos valores a serem pagos pelo Poder Público, não seria possível a condenação da Fazenda sem que se fizesse uma profunda análise da prova, em evidente violação ao artigo 330, do CPC . Ainda segundo a relatora, a sentença e o acórdão estão em descompasso. Quando se refere a magistrada sentenciante ao conjunto de prova documental que, com a revelia, autorizavam a procedência da ação, em verdade não analisou ela os documentos, nem ao menos indicou em quais deles estava embasada a sua convicção , acrescentou.
Por outro ângulo, a intimação defeituosa do advogada da empresa, cujo último nome foi publicada equivocadamente, Guarujá e não Rodriguez, induz ao cerceamento de defesa, o que já se delineara com o indeferimento de provas , afirmou. Assim sendo, conclui-se ser nulo o acórdão, razão pela qual, anulando-o por cerceamento de defesa, devolvo o processo ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja reexaminada a sentença do primeiro grau, razão pela qual ficam prejudicados os demais itens do recurso , finalizou Eliana Calmon.
Eta Guaruja que tem uma turminha de administradores que nao levam nada a serio mesmo! E prejuizo atras de prejuizo para os municipes. Assim nao da! Ou o poder publico se aprimora e trabalha mais ou entao contrata pessoas capazes para nao fazer tamanha burrada.Chega de contratar petistas que sao todos inbecis e mal intencionados!
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