MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO ESTÃO FALTANDO COATORES NESTE PROCESSO?
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Ação Civil Pública da hospedagem da PM nº1047/2011 da 2a Vara Cível de Guarujá
Despacho Proferido
Fls. 492/493 – “ Vistos. Passo à análise do requerimento liminar Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MARIA ANTONIETA DE BRITO, HÉLIO JOSÉ BITTENCOURT RIBEIRO, HERONÍCIO COSMO DA SILVA e HOTEL MORADA DO MAR LTDA-ME, objetivando-se o reconhecimento de improbidade administrativa, decorrente dos pagamentos do negócio jurídico elaborado a partir do Pregão n. 47/2009, que originou a contratação da empresa ré na chamada “Operação Verão”, para a acomodação de policiais militares de outras regiões na cidade.
Aduz o autor que os pagamentos foram parcialmente irregulares, o que gerou prejuízo aos cofres públicos no importe R$ 205.137,86 (duzentos e cinco mil cento e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos). Requer a condenação dos réus pela prática do ato ímprobo e a aplicação das demais sanções previstas na Lei 8.429/92 aos envolvidos. Decido.
Embora haja o indício de irregularidade nos pagamentos, consubstanciado na farta documentação juntada aos autos, caracterizando o “fumus boni iuris” da medida pretendida, necessário se faz reconhecer que o pleito cautelar não pode ser acolhido, em razão do montante a ser ressarcido. Figuram no pólo passivo da demanda três pessoas físicas e uma pessoa jurídica, atingindo o suposto dano ao erário montante possível de ser satisfeito, em eventual execução, caso a ação seja julgada procedente. Notifiquem-se os requeridos para que apresentem suas manifestações escritas, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92. Dê-se ciência ao MP. Int.”
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