O FIM DA MARÉ VERMELHA?
PREFEITA MARIA DE BRITO, ANUNCIA EM JANTAR DA ASSOCIAÇÃO DOS QUIOSQUEIROS A SAÍDA DA ITAIPAVA E A CHEGADA DA AMBEV/SKOL! QUANTO SERÁ QUE FOI A CONTRAPARTIDA SOCIAL DESTA VEZ?
EM 2009 A DENUNCIA E A CASSAÇÃO DA ARENA SKOL!
VEREADOR NENKE LIDERA A CÂMARA PARA ARQUIVAMENTO DE IMPEACHMENT.
INVESTIGAÇÕES ENGAVETADAS...
O PEDIDO DE CASSAÇÃO DA PREFEITA POR CORRUPÇÃO...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ.
Eu, Ricardo Cavalcanti Lopes, brasileiro, professor, portador da cédula de identidade Rg nº 00.000.000/0, portados o título de eleitor nº 000000000000- Zona 212 – Seção 257, domiciliado à Estrada de Pernambuco nº 000 – Praia do Pernambuco – Guarujá/SP, venho respeitosamente perante a Vossa Excelência, com fulcro o Decreto Lei nº 201.67, o acatamento e instauração de processo de cassação da Prefeita Municipal de Guarujá – Senhora Maria Antonieta de Brito, pelos fatos e fundamentos abaixo declinados.
Dos Fatos
(da exigência de uma ilegal contrapartida social).
Na última temporada de verão, animado pelas promessas de moralidade e de correção exalados durante a última campanha municipal, bem como objetivando divulgar nossa cidade e gerar empregos, consegui trazer um evento denominado “ARENA SKOL” para a praia de Enseada.
Todas as exigências legais foram atendidas pela empresa promotora do evento, contudo, inexplicavelmente, durante o trâmite das licenças de praxe, surgiram assessores da Prefeita Municipal de Guarujá de nome GURJÃO e MIGUEL MANSO, EXIGINDO uma relação de materiais, donde alcunhou de CONTRAPARTIDA SOCIAL (conforme documentos que acompanha a inicial – com a própria letra do assessor).
Indignado, pois não existe qualquer obrigação legal para tanto, prontamente não sucumbi a tamanha ilegalidade, contudo recebi no dia 16/01/2009 um estranho telefonema do Senhor Guilherme da Costa Cruz, Coordenador Regional do PMDB (mesmo partido da Senhora Prefeita Municipal), in verbis:
“ Guilherme: Jogaram vc contra o Miguel. Falando do MR8. Que porra é essa!!
Ricardo: O Guilherme o Miguel me ameaçou dizendo que se não desse a contrapartida do evento aqui o bicho ia pegar para o meu lado eu tenho a gravação aqui o Miguel me ligou velho.
Guilherme: Quando.
Ricardo: Ele me ligou na terça-feira falou cadê a contrapartida social que vc falou do evento eu dei ontem eu dei ontem a contrapartida social e ele me ligou me ameaçando
Guilherme: Como assim ameaçando
Ricardo: Ameaçando a coisa está preta para o teu lado aqui tem que dar aqui a contrapartida social que são os computadores, as mídias de DVD as coisas aqui. Se não tiver contrapartida social está cassando o alvará da arena do Guarujá.
Guilherme: Sei e foi cancelado.” (transcrição da conversa anexa)
Curioso sobre a cobrança abusiva, travestida de contrapartida social, gravei uma conversa com o empresário que explorava um tobogã em frente ao Aquário de Guarujá, donde também confirmou a existência da irregularidade. Aliás, evento que também foi paralisado pela Prefeitura Municipal.
Por incrível que pareça, no Programa do Augusto de 08 de abril de 2009, transmitido pela Guaru TV, o Senhor Adilson Cabral, Diretor de Relações Institucionais, CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DA COBRANÇA, contudo tentando dar um viés de legalidade assim colocou:
“Augusto: Fez muito bem viu, Adilson, Adilson. Eu acho importante , até eu. Eu gostaria que vc viesse aqui ao vivo no programa ate pra que vc tenha o mesmo espaço a mesma tranqüilidade né, por telefone, melhor no sem fio, por telefone naturalmente que vc fica um pouco prejudicado, mas o que vem a ser essa contrapartida social que por exemplo de acordo com o Ricardo pessoal da comunicação exigiu dele pra fazer um evento. Eu tenho informação de alguns fornecedores que na hora que vão receber o cheque lá na contabilidade tem que se dirigir ao gabinete e conversar com o secretario de gabinete ou alias secretario de governo a respeito de contrapartida sociais vc tem informações sobre esse assunto.
Adilson Cabral: Exatamente eu sou diretor de relações institucionais na secretaria de governo né eu sou vinculado diretamente ao secretario Ricardo Joaquim de forma bem sucinta é claro que eu fico totalmente a disposição para ir ao seu programa esclarecer de uma maneira mais ampla, mas de forma bem sucinta esse é um mecanismo novo que esse governo veio implementar da gente dar agilidade a algumas coisas, por exemplo, nos sabemos que o município tem diversas demandas a serem atendidas e a velocidade da administração publica para atender a essas demandas não é do jeito que nos gostaríamos né não preciso nem dizer aqui a dificuldade financeira que nos encontramos a administração, então o q nos pensamos esse assunto especifico desse evento citado pelo companheiro Ricardo que esta ai.Aconteceu na época da temporada, na época da temporada é época que a cidade está mais movimentada não é verdade a população praticamente triplica e muita e muitas empresas, produtos procuram a nossa cidade para expor a sua marca. Eles vêem recolhem as suas taxas previstas no código tributário do município e aproveitam nesse momento que a cidade tem muitas pessoas e fazem a exposição da sua marca e com certeza com essa exposição obtém um grande retorno financeiro claro todos nos sabemos disso. Então nos pensamos o seguinte temos uma demanda e varias coisas precisam ser feitas na administração o pessoal Chega no inicio da administração e precisa de uma resposta rápida, considerando o caixa da prefeitura gente não consegue está resposta rápida o que nos fizemos vamos chamar todos eles na época do verão que querem expor a sua marcar e propor o seguinte olha nos temos varias demandas esse exemplo da área da comunicação ah precisava de material, mas temos demandas também no albergue, nas casas de passagens, nas casas abrigo e né nos equipamentos da secretaria de assistência social, nos tínhamos diversos veículos da guarda civil parados por falta de manutenção o que tomamos o seguinte vamos chegar para essas pessoas e querem aproveitar o momento no município para expor a sua marcar e falar vc não quer colaborar com a nossa cidade com uma contrapartida social, alem dos recolhimentos das taxas e ajudar nas demandas vc na medida do possível atendem essas demandas. Não é exigido contrapartida social as pessoas são chamadas.” (transcrição do programa anexa)
Portanto Senhor Presidente, está devidamente confirmado a existência de um esquema de cobrança, além das exigências legais, no seio da nova Administração Municipal.
Do crime de responsabilidade cometido.
Fato absolutamente incontroverso é a existência de uma cobrança, maliciosamente denominada de contrapartida social.
Outro fato de sublime relevância, é que inexiste qualquer lei que autorize a municipalidade cobrar/ exigir ou receber, qualquer benefício denominado de contrapartida social, em especial no que concerne a permanência e funcionamento de qualquer evento na cidade de Guarujá.
Sem qualquer dúvida, tal esquema toca o artigo 1º inciso XIV do Decreto Lei nº 201/67, in verbis:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(........)
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;” (Decreto Lei nº 201/67)
Ora Senhor Presidente, a fim de evitar qualquer dúvida, pedimos licença, para convidá-lo a acompanhar a tese apresentada, donde aponta de forma robusta o Crime de Responsabilidade cometido pela Prefeita Maria Antonieta de Brito.
Destarte, importante divisar o artigo 1º da Lei Orgânica do Município de Guarujá, donde não paira qualquer dúvida que a Lei Orgânica é uma lei no sentido da palavra, in verbis:
“artigo 1º - O Município de Guarujá, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.”
Portanto, uma lei municipal (Lei Orgânica) ORDENA que o Poder Executivo respeite, rigorosamente, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, entrementes não há qualquer controvérsia quanto ao dever de respeitar a Constituição Federal.
Nesta toada, assim disciplina a Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..”
Para melhor entender, fundamental conceituar o princípio da legalidade, in verbis:
“Assim, enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não veda, a Administração só pode atuar mediante determinação legal. Mesmo no caso de discricionariedade há necessidade de a lei possibilitar a atuação em conformidade com a conveniência ou oportunidade administrativa.” (Primeiras Linhas de Direito Administrativo – Professores Volney Zamenhof de Oliveira Silva e Eliana de Miranda – Edirora Celso Bastos – pg. 28)
Ademais, para que não paire engano sobre a efetiva competência da Câmara Municipal no enfretamento da questão, nunca é demais lembrar, o que preconiza o artigo 4º inciso VII do Decreto Lei nº 201/67, in verbis:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
(......)
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;”
Pois bem!!!
O conhecimento público de tal irregularidade, seguido pela mais franca omissão da Prefeita Municipal em estancar a prática lesiva, configura ai, na modalidade omissão (algo comum nesta Administração), abuso de autoridade que lesa terceira. Nesse sentido:
“A figura examinada caracteriza o denominado excesso de poder. Normalmente o abuso de poder é um extravasamento de competência dos limites do Poder de polícia. Castro Nunes esclarece que, a expressão `abuso de poder´ é mais própria do direito penal do que do administrativo, adotando, preferencialmente, excesso de poder.
No excesso de poder, o Prefeito tem competência para fazer determinada coisa mas, ao fazê-lo, se excede, pois quem conferiu a competência para a feitura do ato, no caso a lei, deu parâmetros até onde podia ir o Prefeito.
Nota Bandeira de Melo que `de fato, o abuso de direito não se confunde com o ilícito jurídico, mas, corresponde a uma espécie, entre muitas, de atos ilícitos. Se, no exercício de direito, se pratica ato material ou mesmo ato jurídico que lese a terceiros, ainda que sem intenção que tal ocorra, pelo mau uso deste direito, esse ato material ou ato jurídico se acha enfermo de ilicitude, embora assuma posição autônoma, como instituto jurídico.´....” (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores – professor Wolgran Junqueira Ferreira – 7ª edição – edipro – página 139)
Do Pedido
Diante dos fatos relatados, do amplo arcabouço probatório, requeiro o recebimento da presente representação, a fim de que seja instaurado procedimento administrativo, visando a cassação da Prefeita Municipal – Senhora Maria Antonieta de Brito.
Termos em que
Pede deferimento.
Guarujá, 11 de maio de 2009.
RICARDO CAVALCANTI LOPES
...E AGORA A AMBEV/SKOL RETORNA AS AREIAS DO GUARUJÁ SOB AS BENÇÃOS DA PREFEITA MARIA DE BRITO.....
....A QUE PREÇO PARA A AMBEV/SKOL, CIDADE E A POPULAÇÃO DE GUARUJÁ?
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