sexta-feira, 15 de junho de 2012

MERENDA ESCOLAR!

EM GUARUJÁ, NEM MESMO A MERENDA ESCOLAR ESCAPOU!
DENUNCIA DO SITE OS INCONFIDENTES EM 2010, COMEÇA A DESPERTAR INTERESSE NA CÂMARA MUNICIPAL.


A VERDADE ESTÁ AQUI....
PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DEMONSTRA OUTRA COISA!

4 – CONCLUSÃO
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:

Questão 1 - Prorrogação indevida do prazo de vigência contratual (item 3.2)
Descumprimento do prazo para análise de recurso interposto por licitante (item 3.4)
Ausência de previsão, no edital de licitação, para análise, pela Administração, dos recursos eventualmente interpostos pelas licitantes (item 3.6)
Registro de Preços superior a um ano (item 3.7)
Não foi fixado prazo para apresentação de nova proposta em caso de desclassificação de todas as licitantes (item 3.8)

Questões 1 e 2  - Adjudicação de pregão eletrônico por preço global (item 3.3)

Questões 1 e 5 - Penalidades aplicáveis de forma genérica sem estabelecimento de gradação para as diferentes infrações (item 3.1)

Questões 1 e 6 - Pesquisas de preços deficientes, sem demonstrativo de formação de preços para cálculo dos custos dos serviços de logística (frete) incidente e dos alimentos. (item 3.5)
Desaparecimento de processo de contratação (item 3.9)

Questão 3 - Pagamento indevido de tarifas bancárias com recursos transferidos pelo FNDE para execução do PNAE no município (item 3.10)

Questão 4  - Falta de infraestrutura necessária à plena execução das atividades do Conselho de Alimentação Escolar (item 3.11)
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Alimentação Escolar não foi realizada em sessão plenária especialmente voltada para este fim (item 3.12)

Questão 5 - Dificuldade para efetuar a conformidade entre os gêneros alimentícios recebidos e os adquiridos/contratados (item 3.13) 

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