segunda-feira, 11 de junho de 2012

SAIPEM NO CING, MAIS UM MISTÉRIO?

QUAL AUTORIDADE MUNICIPAL AUTORIZOU A SAIPEM A COMPRAR UMA CESSÃO E INSTALAR UMA UNIDADE DE FABRICAÇÃO DE TUBOS NO CING EM GUARUJÁ?

A POPULAÇÃO AGUARDA A RESPOSTA PREFEITA E VEREADORES!


Lei 1557/81 | Lei nº 1557 de 01 de julho de 1981 de Guarujá.;
   
"AUTORIZA A CESSÃO DE DOMÍNIO GERAL ÚTIL A PESSOA JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DE ÁREA DO TERRENO QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ - ESTADO DE SÃO PAULO, E DA OUTRA PROVIDENCIAS."

JAYME DAIGE, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ, faço saber que a Câmara Municipal decretou em sessão extraordinária realizada no dia 25 de junho de 1981, e eu sanciono e promulgo a seguinte:LEI Nº 1557.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover cessão a pessoa jurídica de direito privado, da área de marinha e mangues situada na parte sudoeste da Ilha de Santo Amaro, entre o Estuário de Santos e os rios Icanhema e do Meio, deste Município, com metros quadrados, conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Setor de Planejamento da Prefeitura, a esta transferida mediante contrato de cessão, sob o regime de aforamento, pela União Federal, em 22 de outubro de 1980, através do contrato lavrado as folhas 01 a 06, do livro de notas nº 06 da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União do Estado de São Paulo, devidamente protocolado sob nº 34.812, em 17 de novembro de 1980, RI/1/22354, de 17 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá.

Art. 2º - A área descrita no artigo anterior é destinada a instalação de um Parque de Industrias Navais e afins, de atividades não poluentes.

Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar empresa de consultoria para elaboração do Plano Diretor de Urbanização, de distribuição de áreas e de paisagismo do Distrito Industrial e para administrar a execução das obras respectivas obedecendo às obrigações impostas pela União Federal, no respectivo contrato de cessão mencionado no artigo 1º desta lei.

Art. 4º - A cessão dos direitos relativos as áreas do Parque Industrial será onerosa. O cessionário pagará o preço correspondente a área que lhe houver sido referido.

§ 1º - O preço do metro quadrado do terreno resultará da distribuição proporcional para toda a área do custo das despesas necessárias a implantação do Parque Industrial.

§ 2º - Essas despesas corresponderão ao custo da elaboração do Plano Diretor de distribuição de áreas, de Urbanismo e Paisagismo, da administração e da execução das obras respectivas.

Art. 5º - A receita será integralmente destinada a cobrir as despesas com a elaboração do Plano Diretor, a administração e a execução de todas as obras necessárias à implantação do Parque Industrial.

§ 1º - Os recebimentos e o preço das áreas relativas à implantação do Parque Industrial serão objeto de conta bancária especial, em nome da Prefeitura Municipal de Guarujá, vinculada ao empreendimento.

§ 2º - Os pagamentos e recebimentos serão devidamente contabilizados na Prefeitura Municipal, com observância dos preceitos legais, devendo a movimentação dos recursos ser disciplinada através de Decreto do Poder Executivo.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar rubrica de receita e abrir os créditos adicionais necessários ao atendimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 6º - Para a seleção das empresas que se instalarão no parque Industrial serão adotados critérios a serem fixados mediante decreto pelo Poder Executivo, com parecer técnico da Empresa Consultora e da Comissão referida no § Único deste artigo.

Parágrafo Único - Será nomeada, pelo Poder Executivo, Comissão para o fim de acompanhar e fiscalizar os trabalhos relativos a implantação do Parque Industrial, emitindo parecer sobre o pedido das empresas que pretenderem nele instalar-se.

Art. 7º - A cessão e transferências do domínio útil das áreas desmembradas deverá atender a finalidade e condições impostas pela União Federal na escritura mencionada no artigo 1º desta lei, as disposições do Decreto nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, e demais normas legais aplicáveis, ao parecer técnico da Empresa Consultora e da Comissão que acompanhara os trabalhos, com aprovação final do Chefe do poder Executivo.

Parágrafo Único - cada cessão e transferência de direitos sobre áreas desmembradas será objeto do processo especial, com a fundamentação que autorizar a instalação da industria.

Art. 8º - Nas escrituras de promessas de cessão e transferência de domínio útil deverá ser estabelecida cláusula penal, caso o cessionário deixe de executar as construções a que se propôs no prazo estabelecido no cronograma, ou em desacordo com o projeto.

Art. 9º - Os projetos de construções deverão ser aprovados pelo Departamento competente da Prefeitura, atendidas as obrigações e cláusulas que fundamentarem o deferimento do pedido.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, através de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a execução desta lei, fixando a forma de ser contratada a promessa de cessão e a cessão final de direitos sobre as áreas de cada industrias, os critérios para a admissão das atividades e seleção dos pretendentes a área industrial, a fiscalização da execução das obras públicas e a administração das mesmas, atendidos o interesse público e o contrato de cessão mencionados no artigo 1º desta lei, viabilizando e agilizando a consecução da finalidade visada pela União Federal e pela Municipalidade.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 01 de julho de 1981.

JAYME DAIGE

Prefeito Municipal

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