terça-feira, 7 de maio de 2013

ÔNIBUS ESPACIAIS TEM CONTRATO RENOVADO!

A JUSTIÇA ANULOU O NOVO CONTRATO, ENTÃO VAMOS ADITAR OS VELHOS!
PREFEITURA DE GUARUJÁ RENOVA MAIS UM CONTRATO DOS ÔNIBUS ESPACIAIS EM GUARUJÁ.


RECORDAR É VIVER!!!
ELES ALEGAM QUE ESTÁ TUDO CERTO, MAS POR QUE O JUIZ CANCELOU O CONTRATO?
PREFEITA MARIA ANTONIETA É CONDENADA A DEVOLVER AOS COFRES PÚBLICOS OS VALORES MILIONÁRIOS DO CONTRATO DA YELLOW TOUR PARA TRANSPORTE.




TJ-SP 
Disponibilização: segunda-feira, 7 de janeiro de 2013.
Arquivo: 640 Publicação: 66
GUARUJÁ Cível 4ª Vara Cível 

0008365-39.2012.8.26.0223 (223.01.2012.008365-3/000000-000) Nº Ordem: 000846/2012 - Ação Popular - Improbidade Administrativa - PAULO CESAR CLEMENTE X MARIA ANTONIETA DE BRITO E OUTROS - Fls. 1312/1317 - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá. Autos n° 846/12 Vistos. 

Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, ajuizada por PAULO CÉSAR CLEMENTE contra PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, MARIA ANTONIETA DE BRITO e YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA, em que o autor pretende ver declarada a invalidade da contratação da última requerida para a prestação de serviços de transportes eventuais em favor da primeira ré, além da condenação solidária dos réus a devolverem aos cofres públicos todos os valores eventualmente pagos ao longo da indigitada avença. 

Segundo a inicial, a licitação que precedeu a celebração da avença discutida apresentou pelo menos três vícios: ausência de especificidade mínima de seu objeto; opção equivocada pela modalidade pregão, indicada apenas para contratação de objetos simples, destituídos de peculiaridades e de variações qualitativas; e superfaturamento. Assim, a título de antecipação de tutela, o requerente pleiteou a suspensão imediata dos efeitos do citado contrato administrativo.
O i. representante do Ministério Público, ouvido sobre o pleito liminar, opinou pelo seu indeferimento (fls. 41/43). Indeferida a liminar (fls. 44), os réus PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA e MARIA ANTONIETA DE BRITO foram citados (fls. 50 e 52) e ofereceram contestações (fls. 54/511, 765/845 e 847/1295). A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ sustentou, preliminarmente, ausência de legitimidade do autor para a propositura da ação, além de falta interesse de agir.

No mérito, defendeu o cabimento da modalidade pregão para a contratação de serviços de transporte, citando as Leis Federais 10.520/02 e 8.666/93, além do Decreto Municipal 7.731/06, anexo II, item 32. Afirmou, ainda, que três secretariais do município (Cultura, Esporte e Lazer; Educação; e Saúde) apresentaram justificativas convincentes para a contratação dos serviços de transporte eventual.

Nesses termos, requereu a extinção do feito sem exame do mérito, ou a completa rejeição da pretensão inicial. YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA, por sua vez, após reiterar as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, defendeu a legalidade do procedimento licitatório que precedeu sua contratação, negando qualquer espécie de favorecimento no certame. Já a prefeita MARIA ANTONIETA DE BRITO assinalou, preliminarmente, ser inepta a petição inicial.

No mérito, da mesma forma que os outros requeridos, defendeu a lisura da licitação que culminou com a contratação da empresa YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. Houve réplica (fls. 513/520 e 1299/1301). O Ministério Público ofereceu parecer pugnando pelo julgamento antecipado e procedência da pretensão deduzida pelo autor popular (fls. 1303/1305). Registre-se, finalmente, que a liminar pretendida pelo autor popular chegou a ser deferida, mas teve seus efeitos suspensos pela decisão de fls. 762. É o relatório. 
Decido. 


O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, haja vista a matéria discutida dispensar a produção de provas em audiência para ser corretamente esclarecida. Em primeiro lugar, não há que se falar em falta de legitimidade do autor para a propositura da ação diante dos documentos copiados a fls. 13 (título de eleitor e comprovante de votação no primeiro e segundo turno das eleições de 2010). De outro lado, deve se destacada a adequação da ação popular para a pretensão de anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos municípios (artigo 1º, caput da Lei 4.717/65). Finalmente, importante registrar o preenchimento, pela inicial, de todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, os quais a tornam apta para deflagrar a presente ação popular. 

Já ingressando no mérito, após examinar cuidadosamente a farta documentação encartada ao processo, concluo ser manifesta a ilegalidade da contratação da empresa YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ. E vários são os motivos. 

O objeto da licitação que precedeu a celebração do contrato impugnado não foi suficientemente descrito pelo edital do pregão realizado. O termo de referência/memorial descritivo copiado a fls. 88/90 o identifica como transportes eventuais na região do Estado de São Paulo, ABC Paulista, Guarujá e Baixada Santista. Não há indicação do tipo de transporte, das pessoas ou coisas a serem transportadas e das cidades abrangidas pelo serviço, lembrando-se que o Estado de São Paulo conta com mais de 600 municípios. 

Aliás, como bem destacado pela diligente Promotora de Justiça em seu parecer (fls. 1303/1305), a natureza e destinação dos tais transportes eventuais somente foi esclarecida com a vinda da contestação, quando a Municipalidade trouxe aos autos relatórios das Secretariais Municipais de Educação, Cultura e Saúde (fls. 66/70). A inespecificidade do objeto, além de dificultar a competição entre eventuais empresas interessadas na prestação do serviço, inviabiliza a própria análise da pertinência de um gasto expressivo, da ordem de R$ 6.897.600,00, pelo erário municipal para o tipo de atividade contratada. 
Não fosse isso bastante, a publicação da minuta de edital de licitação não foi precedida de parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, o que contraria o disposto no paragrafo único do artigo 38 da Lei de Licitações.

O que se tem nos autos é um parecer da diretora jurídica de licitações do município, Srª Rosiney Contato Medeiros (fls. 180/182), pessoa em princípio sem atribuições para esta atividade, datado de um dia depois da publicação dos avisos de abertura de pregão (fls. 223 e 224) no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na Baixada Santista.
Para finalizar, não há qualquer explicação razoável que justifique a adjudicação do lote 2 do contrato (fls. 88) à corré YELLOW TOUR na segunda sessão pública do certame (fls. 473/479) por quase R$ 400.000,00 a mais que o valor por ela próprio oferecido na primeira sessão pública (fls. 356/360), quando foi desclassificada junto com as demais licitantes.
Logo, por qualquer prisma que se analise a contratação impugnada, a conclusão é de que ela, no mínimo, não observou regras básicas dos procedimentos licitatórios. Interessante, por fim, registrar o risco assumido pela corré MARIA ANTONIETA DE BRITO ao avalizar a abertura de licitação para a contratação dos serviços ora discutidos nos moldes propostos.

Neste cenário, com fundamento no artigo 2º, alíneas b e c, da Lei 4.717/65, reconheço a nulidade do contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e a empresa YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. bem como a obrigação solidária da corré MARIA ANTONIETA DE BRITO ressarcir ao erário municipal todos os valores eventualmente desembolsados para a contratação da última. 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) declarar nula a contratação objeto da ata de registro de preços nº 121/12 (fls. 492/498), firmado entre os corréus PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e b) condenar, solidariamente, os corréus YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA e MARIA ANTONIETA DE BRITO a devolverem ao erário municipal todos os valores eventualmente embolsados pela primeira com a contratação.

Sucumbentes, os corréus YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e MARIA ANTONIETA DE BRITO arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (artigo 20, §4º, do CPC c.c artigo 12 da Lei 4.717/65). 

P.R.I.C. Guarujá, 06 de novembro de 2012. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO (Preparo: Lei Est. 11608/03, Art. 4º, II e § 2º (Guia GARE - Cód. 230-6): 3000 UFESPs - valor máximo = R$ 55.320,00) - (Porte de remessa e de retorno - Prov. 14/2008 (Guia FGDTJ - Cód. 110-4 - R$ 25,00 por volume de autos - 07 volume(s) = R$ 175,00) - ADV DANIEL NASCIMENTO CURI OAB/SP 132040 - ADV PAULO CESAR CLEMENTE OAB/SP 315758 - ADV LUIZ ANTONIO PIRES OAB/SP 92304 - ADV OTÁVIO CESAR DA SILVA OAB/SP 154137 - ADV REGINA SALES DE PAULA E SILVA OAB/SP 257117

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