ESTABELECIMENTO NO GUARUJÁ DEVE CONCEDER MEIA-ENTRADA A
PORTADORES DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL.
A VOTAÇÃO FOI UNÂNIME, E OS DESEMBARGADORES REBELLO PINHO
E LUIS CARLOS DE BARROS TAMBÉM COMPUSERAM A TURMA JULGADORA.
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença da Comarca de Guarujá e determinou que um estabelecimento comercial no município conceda o benefício de meia-entrada a estudantes que utilizarem seus serviços, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Uma entidade estudantil de Santos havia ajuizado ação para que a ré, que atua no ramo de entretenimento e apresentações musicais, cumprisse a Lei Estadual nº 7.844/92, que institui a cobrança de meia-entrada aos portadores de carteira de identificação estudantil (Une ou Ubes). O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente, por entender que a autora não comprovou o descumprimento da legislação pela empresa.
Para a relatora do recurso da autora, Maria Lúcia Pizzotti, as provas trazidas aos autos dão conta de que o estabelecimento promove festas sem observar a concessão do benefício. Ainda que incipiente, a autora fez prova dos fatos constitutivos de seu direito. As declarações trazidas ao feito são suficientes para corroborar com os fatos narrados na petição inicial, especialmente se considerada a praxe comercial dos estabelecimentos da natureza da empresa-ré (clubes, boates, baladas), anotou em seu voto. Notório que as baladas praticam políticas de preço sem considerar o benefício da lei estadual ou, quando o consideram, não divulgam de forma adequada.
A magistrada, além de determinar que o estabelecimento permita o pagamento de meia-entrada aos portadores da carteira estudantil, também ordenou a afixação da referida lei em tamanho e local visíveis na bilheteria da ré.
A votação foi unânime, e os desembargadores Rebello Pinho e Luis Carlos de Barros também compuseram a turma julgadora.
Apelação nº 0012604-96.2006.8.26.0223

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