sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

A POLÊMICA DEU CONFUSÃO!

 O PAPAI-NOEL PASSOU NA CASA DO EX-VEREADOR MARINALDO NENKE SIMÕES (DEM) E DEIXOU UM PRESENTINHO.
"EM BRIGA DE CACHORRO GRANDE, É MELHOR FICAR DE LONGE, SENÃO VOCÊ ACABA MORDIDO."



SP 
Disponibilização:  quarta-feira, 18 de dezembro de 2013. 
Arquivo: 2219 Publicação: 142 


GUARUJÁ Cível 1ª Vara Cível 

Processo 0013971-48.2012.8.26.0223 (223.01.2012.013971) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Farid Said Madi - Marinaldo Nenke Simões - FARID SAID MADI, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face de MARINALDO NENKE SIMÕES, alegando, em suma, que o requerido, durante programa televisivo local, imputou-lhe, falsamente, fatos criminosos, dentre os quais que teria forjado o roubo ocorrido em sua residência e que seria mandante de vários crimes cometidos no município. Pediu, assim, uma indenização pelos danos morais sofridos (fls. 02/10). Citado, o réu apresentou contestação a fls. 239/256, refutando a pretensão de mérito do autor. Houve réplica (fls. 264/266). É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Inviável a designação de audiência conciliatória, diante da manifestação de fl.268. No mérito, a ação procede. De fato, os vereadores gozam de inviolabilidade material por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município, conforme expõe o artigo 29, VIII, da Constituição Federal. Aliás, sobre o conceito de tal inviolabilidade, preciso o alvitre de Luiz Manoel Gomes Júnior (in Juris Síntese, 19, out/99): "O próprio termo "inviolabilidade", utilizado pelo inc. VIII do art. 29 da CF, já traz em si mesmo a possibilidade de ser compreendido o seu sentido. Numa concepção literal seria a "não violação", ou seja, os Vereadores não poderiam ser violados em decorrência de suas manifestações, palavras e votos, desde que vinculados ao exercício do mandato e na circunscrição do Município.A definição leiga não discrepa do que ora lançado. Segundo o Dicionário Michaelis (Melhoramentos, 1998, p. 1.176), o termo significa a "qualidade de inviolável". Assim sendo, o elemento teleológico da norma constitucional foi o de tornar possível o pleno exercício do mandato pelos vereadores, sem que os mesmos tenham qualquer receio de manifestar as suas opiniões e denunciar ilegalidades que tenham conhecimento no exercício da função e nos limites do município. Dessa forma, a prerrogativa da inviolabilidade, quando legitimamente exercida, é incompatível com o advento de qualquer ilícito civil. In casu, entretanto, a conduta do requerido foi nitidamente abusiva e excedeu os limites de tal prerrogativa constitucional, eis que o mesmo imputou ao autor, em programa televisivo local de razoável audiência, fatos graves e sem correlação com o exercício da função de vereador. Nesse passo, assim se manifestou o demandado durante a entrevista no Programa Tuca Júnior, exibida na Tv Guarujá: "uma pessoa que armou, na minha opinião, armou assalto na casa dele para dizer que a cidade não prestava (...) e as mesmas pessoas que, a gente na periferia sabe, foram envolvidas no assalto da casa dele, hoje estão todo mundo na mesma panela, apoiando ele aí na campanha, estão aí na rua fazendo reunião pra ele (...) ". Com efeito, pela documentação trazida aos autos, referente ao processo penal que averiguou os roubos cometidos na residência do autor, tem-se que os delitos foram violentos, causando evidente sofrimento ao demandante e seus familiares. Dessa forma, não poderia o requerido, a meu ver e sem qualquer prova, acusar o autor de ter forjado o roubo em sua residência, aliando-se ainda, posteriormente, aos bandidos que quase queimaram a sua filha viva... Não se pode, assim, interpretar tal grave acusação como manifestação de mera opinião política derivada de exercício típico de mandato eletivo, sendo até mesmo prescindíveis maiores digressões. Ademais, se a inviolabilidade é prerrogativa constitucional, a preservação da honra e imagem também o são, podendo aquela, por consequência e mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, ser relativizada em situações excepcionais. Neste sentido, aliás, já se pronunciou o E.TJSP: ""DANO MORAL Lei de Imprensa Entrevista concedida por Ciro Gomes a jornal, na qual imputa a Fernando Henrique Cardoso e a José Serra terem 'horror a pobre. Se for nordestino e preto, então, nem se fala' Distinção entre direito de crítica a fato objetivo e imputação difamatória, sem qualquer lastro em fato concreto Legitimidade passiva concorrente entre o órgão de imprensa e o entrevistado Inexistência de imunidade parlamentar por ato ilícito contra a honra alheia, proferido em entrevista e desconectado das atividades e atribuições de deputado federal Afastamento das preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e imunidade parlamentar Ação indenizatória procedente Recurso não provido." (TJ/SP, Ap. cível nº 575.760-4/0-00, 4ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 18.12.2008); "INDENIZAÇÃO Dano moral Ato ofensivo emanado de membro do poder Legislativo Imunidade parlamentar que não afasta o dever de indenizar, na esfera civil, aquele que se sentir moralmente atacado por declaração ofensiva Declarações veiculadas por radiofusão que não se ativeram à crítica política, enveredando-se para a ofensa pessoal Indenização devida Ação procedente Recurso não provido." (TJ/SP, Ap. cível nº 263.681-1, 1ª Câmara de Direito Privado, Guarujá, Rel. Des. Guimarães e Souza, j. 24.09.1996)." Deve-se, portanto, quantificar o valor, o que tem sido fonte de inúmeros dissensos, tanto na doutrina como na jurisprudência. De fato, como bem assevera Rui Stocco, excluído o sistema indenizatório fechado, a tendência moderna para a quantificação do dano moral é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária), juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. Tal só é possível na adoção do sistema aberto, adotado pela legislação pátria, fixado segundo critérios de previsibilidade média social, compostos, basicamente, pela capacidade econômica do ofensor e pela potencialidade de lesividade ao direito subjetivo do ofendido, como já decidiu o STJ: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de se orientar- se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso" (STJ 4º T REsp 203.775 Rel. Sálvio de F. Teixeira j. 27.04.1999 RSTJ 121/409) Assim sendo, convencionando-se que a indenização deve ser fixada por arbitramento, reputo aqui adequada a estimação de R$ 10.000,00, tendo em vista o valor dado pelo autor à causa, correspondente à pretensão econômica presumidamente almejada. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o réu a pagar ao autor, em virtude dos danos morais sofridos, a quantia de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente, segundo os índices do Egrégio TJSP, a partir da data da presente (súmula 362 do STJ), com incidência de juros legais, igualmente contados desta decisão, de acordo com o recente julgamento proferido pelo STJ no REsp 903258. Pela sucumbência, arcará ainda o demandado com as custas, despesas processuais e verba honorária, ora fixada em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil. Ao trânsito, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Guarujá, 12 de dezembro de 2013. Ricardo Fernandes Pimenta Justo Juiz de Direito (PREPARO= Taxa Judiciária: R$ 200,00 por guia GARE cód.230.6 (2% sobre o valor fixado na sentença - Art. 4º, II e § 2º, Lei 11608/03) + portes de remessa e de retorno, fixados em R$ 29,50 por volume de autos, por guia de recolhimento ao F.E.D.T.J.código 110-4) - ADV: RENATO CARDOSO (OAB 168502/SP), DANIEL NASCIMENTO CURI (OAB 132040/SP), GILVAN COSTA SALDANHA (OAB 291408/SP) 

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