EMPRESA ENVOLVIDA NO ESCÂNDALO DE SUPERFATURAMENTO DOS LIVROS EM SÃO VICENTE É REINCIDENTE!
EMPRESA SISTTECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL JÁ FOI DENUNCIADA EM MANAUS
POR LICITAÇÕES SUPOSTAMENTE VICIADA NA
SEMED E CMM.
O “arauto da moralidade pública”, Prefeito Luís Claudio Bili,
ao contratar uma empresa com dispensa de licitação, cometeu um ato de restrição
à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de
habilitação e julgamento.
Ao agir desta forma impediu a participação de outras
empresas que executam o mesmo tipo de serviço e muito provavelmente com preço
mais vantajoso para o erário.
O respeitável contribuinte que vai arcar com estas imoralidades
pode nos dizer onde e como justificar as vergonhosas contratações? Ou será que
o Senhor Prefeito de São Vicente, o ex-Vereador Luís Claudio Bili e o atual
Secretário Municipal de Educação, pensam que vamos engolir mais esta
excrecência sem provocar a ação do Ministério Público, estão devidamente
enganados.
O Secretário Municipal de Educação, e Senhor Prefeito de São
Vicente de São Vicente, não podem e nem devem fugir de suas responsabilidades,
se orientando pelos princípios que regem a suas atuações, particularmente no
campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do
interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art.37 da
Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.
Nesse sentido, formam-se as manifestações do Superior
Tribunal de Justiça:
Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode
ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se
descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e
oportunidade. (STJ, Mandado de Segurança nº 12.047, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em: 28.03.2007.).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA–
ADMINISTRATIVO–LICITAÇÃO –
MODALIDADE – PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO
– AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE –
POSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO
LEGAL –OBSERVÂNCIA (...)
À Administração
Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento
licitatório, por razões de interesse público.
“A licitação consiste em um procedimento administrativo
destinado a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e
seleção da proposta mais vantajosa para os interesses da Administração
Pública.”
“Em seu aspecto
procedimental, desenvolve-se por meio de uma sucessão ordenada de atos
vinculantes, visando à análise e julgamento de propostas em estrita
conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros que lhe são
correlatos.”
“Assim, verificam-se por essas breves linhas, que a
licitação possui dupla finalidade, ou seja, ao mesmo passo em que objetiva à
vantajosidade na seleção de propostas, visa também atingir tal desiderato
obedecendo plenamente o tratamento isonômico entre os concorrentes.” Universo
Jurídico – novaprolink.
Não vamos deixar barato, pois está em jogo o meu, o seu, o
nosso imposto de cada dia que não pode e nem deve ser gasto de maneira escusa
por agentes públicos que são pagos para cumprirem as normas estabelecidas em
nossa Constituição Federal.
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