sábado, 1 de agosto de 2015

EMPRESA ENVOLVIDA NO ESCÂNDALO DE SUPERFATURAMENTO DOS LIVROS EM SÃO VICENTE É REINCIDENTE!

EMPRESA ENVOLVIDA NO ESCÂNDALO DE SUPERFATURAMENTO DOS LIVROS EM SÃO VICENTE É REINCIDENTE!
EMPRESA SISTTECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL JÁ FOI DENUNCIADA EM MANAUS POR  LICITAÇÕES SUPOSTAMENTE VICIADA NA SEMED E CMM.


O “arauto da moralidade pública”, Prefeito Luís Claudio Bili, ao contratar uma empresa com dispensa de licitação, cometeu um ato de restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento.

Ao agir desta forma impediu a participação de outras empresas que executam o mesmo tipo de serviço e muito provavelmente com preço mais vantajoso para o erário.

O respeitável contribuinte que vai arcar com estas imoralidades pode nos dizer onde e como justificar as vergonhosas contratações? Ou será que o Senhor Prefeito de São Vicente, o ex-Vereador Luís Claudio Bili e o atual Secretário Municipal de Educação, pensam que vamos engolir mais esta excrecência sem provocar a ação do Ministério Público, estão devidamente enganados.

O Secretário Municipal de Educação, e Senhor Prefeito de São Vicente de São Vicente, não podem e nem devem fugir de suas responsabilidades, se orientando pelos princípios que regem a suas atuações, particularmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art.37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.

Nesse sentido, formam-se as manifestações do Superior Tribunal de Justiça:

Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. (STJ, Mandado de Segurança nº 12.047, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em: 28.03.2007.).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA– ADMINISTRATIVO–LICITAÇÃO  – MODALIDADE  – PREGÃO ELETRÔNICO  – REVOGAÇÃO  – AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE  – POSSIBILIDADE  – DEVIDO PROCESSO LEGAL  –OBSERVÂNCIA (...)

À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público.

“A licitação consiste em um procedimento administrativo destinado a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para os interesses da Administração Pública.”

“Em seu aspecto procedimental, desenvolve-se por meio de uma sucessão ordenada de atos vinculantes, visando à análise e julgamento de propostas em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros que lhe são correlatos.”

“Assim, verificam-se por essas breves linhas, que a licitação possui dupla finalidade, ou seja, ao mesmo passo em que objetiva à vantajosidade na seleção de propostas, visa também atingir tal desiderato obedecendo plenamente o tratamento isonômico entre os concorrentes.” Universo Jurídico – novaprolink.

Não vamos deixar barato, pois está em jogo o meu, o seu, o nosso imposto de cada dia que não pode e nem deve ser gasto de maneira escusa por agentes públicos que são pagos para cumprirem as normas estabelecidas em nossa Constituição Federal.

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