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domingo, 20 de dezembro de 2009

PARCEIRA IRREGULAR!

"...o Ministério Público é nosso parceiro..."
Prefeita Maria Antonieta de Brito

GUARDA CIVIL MUNICIPAL IRÁ FAZER A SEGURANÇA DOS SHOWS DO GUAIBÊ


MAIS UMA IRREGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA

Nossas Tainhas Espiãs neste final de domingo ouviram rumores que a GCM de Guarujá irá fazer a segurança externa dos shows do Guaibê.

A Guarda Civil de Guarujá durante o último ano não recebeu nenhum recurso, viaturas, motos, rádios, uniformes, inclusive a GCM não faz a segurança de nenhuma escola, cemitérios, monumentos, inclusive pagamos empresas privadas de segurança para proteger nossas escolas e crianças.

Mais uma vez a administração da incompetência, bradando que tem o Ministério Público como parceiro, vão cometer mais uma ilegalidade conforme a Constituição do país:

Guarda Muncipal e a Constituição de 1988

O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”. Mais adiante em seu parágrafo 8º especifica que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.


LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.

§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.


SERÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO, PRINCIPALMENTE A PROMOTORIA DE ASSUNTOS DIFUSOS PARCEIRO DE TANTAS ILEGALIDADES COMETIDAS PELA PREFEITURA DE GUARUJÁ