quinta-feira, 8 de outubro de 2009

CONSELHOS DO REI!!!

SEGUINDO OS SÁBIOS CONSELHOS DO
REI RICARDO SEM CORAÇÃO I
CONCEDIDA NA TV RIBAMAR E AMIGOS
EXCLUSIVAMENTE AO TUCA JR.

NÃO SOMOS CANDIDATOS A NADA...
NÃO FAZEMOS DENUNCIAS INFUNDADAS...
NÃO PRECISAMOS APARECER!!!

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Expediente: TC 034792/026/2009.
Representante: PLATERCON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por seus advogados Luciano Francisco Tavares Moita (OAB/SP nº 147.346) e outros.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ.
Prefeita: Professora Maria Antonieta de Brito.

Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital da Concorrência Pública nº 007/2009.

Vistos e examinados, vem a empresa PLATERCON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra o Edital da Concorrência Pública nº 007/2009, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ que tem por objetivo “a prestação de serviços contínuos de limpeza urbana, no Município”. A sessão pública para a entrega e abertura das propostas está marcada para o dia 06/10/09 (amanhã), às 14h30min. Sustenta a Representante, em resumo, que o ato convocatório contém graves irregularidades que o maculam e ainda afronta os princípios da legalidade, da igualdade, da competição e do julgamento objetivo, cujo saneamento se impõe, como proposto, com a suspensão liminar do certame, diante do seguinte:
a) falta de fracionamento do objeto, levando-se em conta também que o serviço hoje é feito de forma fracionada e que o único aterro sanitário licenciado da região é de propriedade da Terrestre, empresa que participaria do procedimento em condições exclusivas;
b) a destinação final dos resíduos sólidos inertes precisa ser separada dos demais serviços, porque, tal como ocorre com a destinação final de resíduos sólidos domiciliares haverá direcionamento para o grupo econômico Terracom/Terrestre;
c) falta de determinação da estação de transbordo (item2.1.1) o que é essencial para a elaboração das propostas, afirmação corroborada pelo que vem especificado no respectivo Anexo II, onde a todo o momento se faz expressa menção ao deslocamento dos referidos resíduos, de modo que a distância percorrida deverá ser considerada na composição dos custos;
d) a falta de indicação da estação de transbordo impossibilita aos licitantes que dimensionem o custo da manutenção da estação de transbordo;
e) exigir atestado de capacitação técnica para limpeza de praias (item 6.1.4, letras “e” e “f”) extrapola os limites do artigo 3º combinado com o artigo 30, II, §1ª, I, da Lei nº 8.666/93, afastando empresas que tenham executado serviços de limpeza pública em capitais como São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba ou Brasília;
f) ao determinar que a proposta tenha o prazo de validade de 60 dias, “a contar da abertura dos envelopes”, o instrumento se mostra despropositado no item 7.1, letra “e”, principalmente levando em conta que a concorrência poderá arrastar-se por extenso lapso temporal, além de contrariar o dispositivo contido no artigo 64, § 3º, do mencionado estatuto federal das licitações; e,
g) os itens 11.2 e 11.5 são ilegais, eis que, respectivamente, o contrato a ser assinado deve obedecer à minuta constante do respectivo anexo e as hipóteses de rescisão não podem abranger situações não contempladas em lei (conforme artigos 77 a 80 da Lei de Licitações).

É o relatório.
Decido.

Considerando a urgência e conferidos os termos da representação, com destaque para os apontados itens que implicam em potencial prejuízo à formulação das propostas, entendo que se encontram presentes indícios suficientes para receber
a matéria como Exame Prévio, e, nestas condições o faço para determinar, com fundamento no artigo 219, Parágrafo Único do Regimento Interno, a suspensão da licitação em tela, até ulterior deliberação desta Corte.

Fixo o prazo regimental de 48 (quarenta e oito) horas para que a Prefeita da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ apresente as justificativas e documentos que tiver sobre os pontos impugnados, inclusive cópia do parecer jurídico que aprovou o edital.

DOM JOAQUIM, ESTÃO RASGANDO NA COMLIC TODOS OS LIVROS DO MESTRE CRETELLA, CRETELLA FILHOS & CRETELLA NETOS!!!

INFELIZMENTE AQUI NOS INCONFIDENTES, NÃO ENTENDEMOS NADA DE LICITAÇÕES PÚBLICAS, NOSSO APRENDIZ SOMENTE TEM 29 ANOS NA ÁREA!!!!

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