domingo, 11 de outubro de 2009

MISSÃO IMPOSSÍVEL 3

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MISSÃO IMPOSSÍVEL III
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TC-031730/026/09
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
REPRESENTANTE: Nadia Evangelista Celini (OABSP243.560)
REPRESENTADA: Prefeitura do Guarujá
ADVOGADA: Fábia Margarido Alencar Daléssio

ASSUNTO: Representação relativa ao edital do pregão presencial n.º 031/09, certame deflagrado pela Prefeitura do Guarujá com o propósito de contratar empresa especializada na prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar, visando ao fornecimento de dietas gerais, dietas especiais, dietas enterais e fórmulas lácteas destinadas a pacientes (adultos
e infantis), funcionários plantonistas do complexo hospitalar e da U.P.A. Dr. Matheus Santa Maria, visitas autorizadas pela Administração e acompanhantes legalmente instituídos.
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 07 de outubro de 2009, pelo voto do Substituto de Conselheiro, Olavo Silva Junior, Relator, bem como pelo dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Fulvio Julião Biazzi, Cláudio Ferraz de Alvarenga e Robson Marinho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar parcialmente procedente o pedido formulado por Nadia Evangelista Celini, determinando à Prefeitura de Guarujá que providencie as seguintes alterações do edital:

a) retifique o item 6.3.4.5, a fim de que a demonstração de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal se restrinja aos tributos mobiliários;
b) suprima a nota 1 do item 6.3.2.1, retirando a exigência de averbação de atestados de qualificação operacional, referentes a serviços executados em outras localidades, junto ao CRN-3;
c) aprimore o regramento de realização da visita técnica previsto no item 1.3, para que a tal providência possa ser livremente realizada pelas licitantes em dia diverso daquele estipulado no edital, mediante prévio agendamento, durante todo período legal conferido para elaboração das propostas; e
d) modifique o enunciado do item 6.3.2.5, exigindo cadastro atualizado expedido pela vigilância sanitária e documento de inspeção atualizada tão somente da licitante vencedora, devendo representante e representada, na forma regimental, ser intimados deste julgado, em especial a Prefeitura Municipal de Guarujá, a fim de que, ao elaborar novo instrumento convocatório para o pregão presencial n.º 31/2009, incorpore as retificações aqui determinadas, providenciando a publicidade do instrumento na forma definida pelo artigo 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.

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