"...o Ministério Público é nosso parceiro..."
Prefeita Maria Antonieta de Brito
GUARDA CIVIL MUNICIPAL IRÁ FAZER A SEGURANÇA DOS SHOWS DO GUAIBÊ

MAIS UMA IRREGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA
Nossas Tainhas Espiãs neste final de domingo ouviram rumores que a GCM de Guarujá irá fazer a segurança externa dos shows do Guaibê.
A Guarda Civil de Guarujá durante o último ano não recebeu nenhum recurso, viaturas, motos, rádios, uniformes, inclusive a GCM não faz a segurança de nenhuma escola, cemitérios, monumentos, inclusive pagamos empresas privadas de segurança para proteger nossas escolas e crianças.
Mais uma vez a administração da incompetência, bradando que tem o Ministério Público como parceiro, vão cometer mais uma ilegalidade conforme a Constituição do país:
Guarda Muncipal e a Constituição de 1988
O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”. Mais adiante em seu parágrafo 8º especifica que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
SERÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO, PRINCIPALMENTE A PROMOTORIA DE ASSUNTOS DIFUSOS PARCEIRO DE TANTAS ILEGALIDADES COMETIDAS PELA PREFEITURA DE GUARUJÁ
Ministro da Justiça Tarço Genro
ResponderExcluir"A Guarda Municipal tem uma nova função. Ela precisa estar preparada para auxiliar e fazer o chamado policiamento de proximidade"
Parecer do Juiz de Direito Antônio Jeová da Silva Santos:
"Ao "Deus dará" o exemplo tosco e inverossímil serve para exibir quão ridículo é o pensamento tacanho de que as Guardas Civis Municipais devem cuidar apenas de bens, de serviços e de instalações.
(...)
b) que, nesse caso, é poder - dever das Guardas Municipais zelar pela segurança pública dos munícipes e de todas as pessoas que, mesmo transitoriamente, transitem pela comuna"
Ministro José Arnaldo da Fonseca:
"a limitação de competência[das Guardas Municipais], no entanto, não exclui ou retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados dentro do princípio da autodefesa da sociedade, a fazer cessar a prática criminosa..."
Código de Processo Penal
Art. 301 QUALQUER DO POVO PODERÁ e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302 Considera-se em flagrante delito quem:
I- está cometendo a infração penal;
II- acaba de cometê-la;
III-é perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou POR QUALQUER PESSOA,em situação que faça presumir ser o autor da infração;
IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
VEJO QUE VCS NÃO ENTENDEM NADA DE SEGURANÇA PÚBLICA NEM DE INTERPRETAÇÃO DE LEI