sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

ABUSOS CONSTANTES!!!








MARINHA, SPU, AGU E MPF, VAMOS CUMPRIR AS LEIS FEDERAIS E ESTADUAIS?

“As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção ou sentido ressalvados os trechos considerado de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.”

A PREFEITURA NÃO FISCALIZA ATIVIDADES E NÃO COIBE ABUSOS NAS AREIAS DAS PRAIAS DE GUARUJÁ

Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro

- Falta de Habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional;
- Menores de 18 anos pilotando embarcações motonauticas.
- Pilotar Jet ski sem habilitação é contravenção prevista no Código de Contravenções (artigo 32 e 34).
- Utilizar a embarcação em manobras arriscadas, fazendo ziguezagues em área de pouco espaço ou a menos de 500 metros da linha base.
- Cortar a proa de embarcação em movimento e nem reduzir distâncias perigosamente.
- Não utilizar chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou qualquer outra parte do corpo do condutor, de forma que ao se separar da embarcação em movimento a propulsão seja desligada automaticamente.



- Condução por pessoas não habilitadas
- Embarcações não inscritas
- Navegar em área para a qual não foi classificada;
- Falta de indicações externas no costado;
- Utilizar comercialmente a embarcação para locação e comércio;
- Descumprimento das restrições das áreas seletivas para a navegação;
- Conduzir a embarcação em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias tóxicas;
- Falta de extintor de incêndio ou fora do prazo de validade;
- Trafegando sem cumprimento de exigências de vistorias, após o prazo estabelecido, desde que comprometam a segurança;


- O lugar de ingresso do jet-ski na água deve ser determinado por uma “porteira-corredor”, com bóias de sinalização.
- O jet-ski não pode se deslocar provocando marolas em uma faixa de 200 metros até atingir a área autorizada pelo Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro.
- O jet-ski não pode navegar a menos de 200 metros da costa. A margem é definida como a linha-base para medir a distância; no mar, a linha-base é a arrebentação, começando a sua área de navegação 200 metros além.
- Em situação especial, o final da área de banhista, demarcada por bóias, é definida como linha-base, e a navegação pode ocorrer somente além dos seus 400 metros. Ou seja, um jet-ski deve se manter afastado, no mínimo, 400 metros do banhista.


A locação de Jet Ski, Embarcações de várias modalidades, haja vista que, estando a mesma situada em área de praia incorre em diversas irregularidades, que impõem a sua adequação aos preceitos normativos que protegem o meio ambiente e o patrimônio público, quais sejam:

- A existência de obstáculos que impedem o livre acesso à área de praia, constituindo violação ao disposto no art. 10, da Lei 7.661/19881, inclusive, procedendo, de forma indevida, a privatização do bem público de uso comum do povo;

- A ocupação de faixa de areia no bem público de uso comum do povo, sem qualquer autorização do Ente Público competente, qual seja, a União Federal;

- A utilização de bem público imóvel da União sem prévia realização de procedimento licitatório;

TERRENO DE MARINHA - ÁREA DE PRAIA - OCUPAÇÃO IRREGULAR - LEI Nº 9636/98

A ÁREA OCUPADA TERRENO DE MARINHA, OU SEJA, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, NÃO PODE SER UTILIZADA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL


“uso comum do povo é todo aquele que se reconhece á coletividade em geral sobre os bens públicos, sem distinção de usuários ou ordem especial para sua fruição. É o que o povo faz das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias naturais.”


A municipalidade, por não ter poder de decisão sobre as praias e terrenos de marinha, deve ser vista como terceiro, e nesta posição, não poderia conferir direito sobre área de domínio de outra entidade. Assim, o fato de ter o Município autorizado o uso das áreas de marinha e de praia não confere qualquer direito aos autorizatários.

O Município até tem competência para tratar de assuntos de interesse local, e suplementar a legislação federal, no que couber (art. 30, I e II, da CF). Não pode, todavia, pretender legislar sobre a forma de utilização de bem que pertence à União, salvo se para isso autorizado expressamente.

“Não há, em nossa tradição jurídica, como no tratamento legal, sombra de dúvida que as praias são de livre disposição a qualquer do povo, não se podendo sobre elas constituir seja domínio especial da União, seja – e menos ainda – domínio privado.

Livre é, a toda evidência, o acesso às praias pelos caminhos do mar ou pelo trânsito desembaraçado por toda a orla do litoral, no sentido horizontal às águas, salvo os obstáculos da natureza, ou, quando for o caso, pela via pública confinante com a praia.”

A exigência do prévio procedimento licitatório decorre da própria natureza pública do bem e, mais precisamente, o bem em comento, em se tratando de área de praia, conforme abalizada doutrina anteriormente citada, pertence a toda coletividade, sendo aberto a toda a comunidade, em igualdade de condições. Qualquer pessoa pode dela fazer uso, concorrendo igualitariamente com os demais.

Ademais, o procedimento licitatório é exigência do Decreto-Lei 9.760/46, que, em seus artigos que tratam da utilização dos bens imóveis da União, assim, dispõe:

Art. 72. Os editais de convocação a concorrências serão obrigatoriamente afixados, pelo prazo mínimo de 15 dias, na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel e, quando convier, em outras repartições federais, devendo, ainda, sempre que possível, ter ampla divulgação em órgão de imprensa oficial e por outros meios de publicidade.
Parágrafo único. A fixação do edital será sempre atestada pelo Chefe da repartição em que se tenha feito.
Art. 73. As concorrências serão realizadas na sede da repartição local do S. P. U.
§ 1º Quando o Diretor do mesmo Serviço julgar conveniente, poderá qualquer concorrência ser realizada na sede do órgão central da repartição.
§ 2º Quando o objeto da concorrência for imóvel situado em lugar distante ou de difícil comunicação, poderá o Chefe da repartição local do S. P. U. delegar competência ao Coletor Federal da localidade para realizá-la.
§ 3º As concorrências serão aprovadas pelo chefe da repartição local do S.P.U., ad referendum do Diretor do mesmo Serviço, salvo no caso previsto no § 1º dêste artigo, era que compete ao Diretor do S.P.U. aprová-las.
Assim dispõe a Lei 9.636/98 que trata administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União:
Art. 12. Observadas as condições previstas no § 1º do art. 23 e resguardadas as situações previstas no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação.
E, ainda, a Lei nº 9.636/98 estabelece que:

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

(..)

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.

§ 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei” (grifamos).
Desse modo, mesmo que fosse possível ceder provisoriamente a ocupação da área de praia para utilização por particulares, necessário seria a realização de procedimento licitatório, no sentido de que, além de resguardar o princípio constitucional da igualdade, habilitaria somente aqueles mais capacitados para exercer a outorga, o que certamente diminuiria o número de irregularidades cometidas.

SERÁ QUE A EXONERAÇÃO DO SECRETÁRIO MADRUGA SE DEVE A RESISTÊNCIA DE RENOVAR AS LICENÇAS, AS MESMAS QUE FORAM CONCEDIDAS HORAS APÓS A SUA EXONERAÇÃO…

VIVA A CONTRAPARTIDA SOCIAL NÃO É CABRAL?

Nenhum comentário:

Postar um comentário

A Equipe dos Inconfidentes do Guarujá agradece suas criticas ou comentários. Continuem participando.