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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

GUARUJÁ SOFRE COM "ESPERTEZA" DE TURISTAS PARA EVITAR FISCALIZAÇÃO

DOIS ANOS APÓS PROIBIR ALUGUEL DE JET SKI, GUARUJÁ SOFRE COM "ESPERTEZA" DE TURISTAS PARA EVITAR FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUE EVITAR QUE A ATIVIDADE OCORRA EM LOCAIS COMO A PRAIA DA ENSEADA


Situado em um trecho dos mais procurados na costa paulista para atividades náuticas de lazer, a cidade do Guarujá, na Baixada Santista, cassou há dois anos todos os alvarás que permitiam aos donos de motos aquáticas (ou jet-skis) alugar seus equipamentos.

Na prática, o município não consegue evitar que a atividade ocorra em locais como a praia da Enseada, de onde é possível acessar o mar com embarcações na região do Morro da Península.

Os fiscais que monitoram a área do Morro da Península (dois pela manhã e um à tarde) só podem agir contra as locações clandestinas se houver flagrante ou denúncia comprovando uma transação comercial.


No entanto, como não podem exigir a apresentação de documentos do veículo --atribuição que é da Capitania dos Portos, um órgão da Marinha Brasileira--, o máximo que os agentes podem fazer durante a abordagem  --que deve ser feita fora d'água--, é perguntar se a moto aquática foi alugada e de quem ela é, assim que o turista sai da água.

Dessa maneira, é fácil transformar o esforço de fiscalização em alvo da "esperteza" dos turistas que usam o jet ski.

"Se eu não tiver a prova, fica difícil", diz Armando Luís Palmieri, secretário municipal de Finanças do Guarujá, sobre os resultados da fiscalização realizada na temporada de verão.



Muitas pessoas seriam "instruídas a dizer que são amigas" dos proprietários dos jet skis, com quem, na realidade, podem ter acertado o aluguel do equipamento antes de entrar no mar, segundo o secretário de Finanças.

As denúncias feitas aos fiscais ou recebidas pela ouvidoria do município, que seriam outra maneira de chegar aos locadores das motos aquáticas, são geralmente anônimas e, assim, insuficientes para confirmar uma prática ilegal.

"As pessoas não se identificam, a gente não consegue uma testemunha", justifica Palmieri. O fiscal pode até saber de quem se trata, mas não pode comprovar, diz a prefeitura.

A proibição do aluguel de motos aquáticas foi adotada pela Prefeitura do Guarujá em janeiro de 2012 após uma série de acidentes envolvendo jet skis, entre eles o que provocou a morte de Grazielly Almeida Lames, 3, atropelada na água, em uma praia de Bertioga, cidade vizinha.


A Capitania dos Portos foi procurada para enviar um posicionamento sobre a ação de fiscalização dentro d'água no Guarujá, mas não respondeu à solicitação até a conclusão desta reportagem.

Praia tem fila de jet skis à espera de pilotos, mas funcionários negam prática de aluguel
Quem chega à praia da Enseada só precisa pisar na areia para ver uma fila de motos aquáticas à espera de seus pilotos, todos proprietários, de acordo com os rapazes que levaram os veículos até ali. Funcionários de uma marina onde os jet skis ficam guardados, eles são incisivos ao afirmar que a locação não é praticada há dois anos.

A reportagem do UOL conversou com uma moça de 22 anos, que não quis se identificar, e disse, ao sair da água, que acabara de pilotar um jet ski pela primeira vez. Ela não tinha nenhum tipo de habilitação exigida pela Capitania dos Portos, e disse que o veículo pertencia a um amigo do namorado, na casa de quem estavam hospedados.

Se teve medo de pilotar? Um pouco, mas estava acompanhada do namorado e do amigo, que seriam devidamente credenciados para a atividade, de acordo com ela.



Temporada tem aumento de pilotos "abusados"
Praticantes de outras modalidades esportivas devem ficar em área afastada do ponto de entrada e saída dos pilotos de motos náuticas, mas uma vez dentro d'água, vai do bom senso de cada um seguir as regras de segurança da Marinha. Uma delas limita a distância entre o jet ski e a arrebentação -- 200 metros--, o que nem sempre é respeitado.

"Às vezes eles acabam abusando, chegam muito perto da gente", diz o estudante Carlos Eduardo do Prado, que mora no Guarujá e pratica stand-up paddle há seis meses. "Já vi gente pedindo para eles se afastarem".

Apesar de a quantidade de jet skis no mar aumentar bastante na temporada, o estudante diz que não viu fiscalização nos finais de semana em que esteve na praia, e afirma que a prática de aluguel é frequente.

Um rapaz que trabalha há cerca de um ano na região das motos aquáticas, mas não quer ser identificado, também relata que continua sendo oferecida aos turistas a locação de jet ski, e se incomoda com as manobras ousadas de alguns pilotos, perto demais dos banhistas.

Facebook: Gabriela Fujita - Uol

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

REGIONAL NÁUTICA!

MINISTÉRIO PÚBLICO VAMOS COLOCAR ALGUÉM ATRÁS DAS GRADES?
PREFEITURA DO GUARUJÁ ATRAVÉS DA SUA REGIONAL DO TOMBO, DEVE ESTAR EXPLORANDO PASSEIOS DE BANANA BOAT OU ENTÃO TRANSFORMARAM SUA REGIONAL EM UMA GARAGEM NÁUTICA MUNICIPAL!

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MINISTÉRIO PÚBLICO AINDA TEM MAIS, TEM OS JETS SKI, TOBOÁGUA, ALUGUEL DE INFLÁVEIS E MUITA COISA MAL EXPLICADA NAS AREIAS DE GUARUJÁ!!!

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

FISCALIZAÇÃO!!!

SOMBRA E ÁGUA DE COCO FRESCA!!!
NAS AREIAS A VENDA DE ROUPAS, QUEIJO COALHO, ALUGUEL DE JETS, BANANAS E NOSSOS FISCAIS OBSERVANDO DE LONGE AS IRREGULARIDADES COMETIDAS NAS PRAIAS DE GUARUJÁ!!!


VIATURAS NOVAS, HORAS EXTRAS, ASPONES E A FESTA CONTINUA NAS AREIAS...


QUEM FISCALIZA A FISCALIZAÇÃO???
FISCALIZAÇÃO DOS AMBULANTES:
UM NAVIO DESGOVERNADO NAS ÁGUAS DO GUARUJÁ!

sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

ABUSOS CONSTANTES!!!








MARINHA, SPU, AGU E MPF, VAMOS CUMPRIR AS LEIS FEDERAIS E ESTADUAIS?

“As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção ou sentido ressalvados os trechos considerado de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.”

A PREFEITURA NÃO FISCALIZA ATIVIDADES E NÃO COIBE ABUSOS NAS AREIAS DAS PRAIAS DE GUARUJÁ

Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro

- Falta de Habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional;
- Menores de 18 anos pilotando embarcações motonauticas.
- Pilotar Jet ski sem habilitação é contravenção prevista no Código de Contravenções (artigo 32 e 34).
- Utilizar a embarcação em manobras arriscadas, fazendo ziguezagues em área de pouco espaço ou a menos de 500 metros da linha base.
- Cortar a proa de embarcação em movimento e nem reduzir distâncias perigosamente.
- Não utilizar chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou qualquer outra parte do corpo do condutor, de forma que ao se separar da embarcação em movimento a propulsão seja desligada automaticamente.



- Condução por pessoas não habilitadas
- Embarcações não inscritas
- Navegar em área para a qual não foi classificada;
- Falta de indicações externas no costado;
- Utilizar comercialmente a embarcação para locação e comércio;
- Descumprimento das restrições das áreas seletivas para a navegação;
- Conduzir a embarcação em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias tóxicas;
- Falta de extintor de incêndio ou fora do prazo de validade;
- Trafegando sem cumprimento de exigências de vistorias, após o prazo estabelecido, desde que comprometam a segurança;


- O lugar de ingresso do jet-ski na água deve ser determinado por uma “porteira-corredor”, com bóias de sinalização.
- O jet-ski não pode se deslocar provocando marolas em uma faixa de 200 metros até atingir a área autorizada pelo Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro.
- O jet-ski não pode navegar a menos de 200 metros da costa. A margem é definida como a linha-base para medir a distância; no mar, a linha-base é a arrebentação, começando a sua área de navegação 200 metros além.
- Em situação especial, o final da área de banhista, demarcada por bóias, é definida como linha-base, e a navegação pode ocorrer somente além dos seus 400 metros. Ou seja, um jet-ski deve se manter afastado, no mínimo, 400 metros do banhista.


A locação de Jet Ski, Embarcações de várias modalidades, haja vista que, estando a mesma situada em área de praia incorre em diversas irregularidades, que impõem a sua adequação aos preceitos normativos que protegem o meio ambiente e o patrimônio público, quais sejam:

- A existência de obstáculos que impedem o livre acesso à área de praia, constituindo violação ao disposto no art. 10, da Lei 7.661/19881, inclusive, procedendo, de forma indevida, a privatização do bem público de uso comum do povo;

- A ocupação de faixa de areia no bem público de uso comum do povo, sem qualquer autorização do Ente Público competente, qual seja, a União Federal;

- A utilização de bem público imóvel da União sem prévia realização de procedimento licitatório;

TERRENO DE MARINHA - ÁREA DE PRAIA - OCUPAÇÃO IRREGULAR - LEI Nº 9636/98

A ÁREA OCUPADA TERRENO DE MARINHA, OU SEJA, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, NÃO PODE SER UTILIZADA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL


“uso comum do povo é todo aquele que se reconhece á coletividade em geral sobre os bens públicos, sem distinção de usuários ou ordem especial para sua fruição. É o que o povo faz das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias naturais.”


A municipalidade, por não ter poder de decisão sobre as praias e terrenos de marinha, deve ser vista como terceiro, e nesta posição, não poderia conferir direito sobre área de domínio de outra entidade. Assim, o fato de ter o Município autorizado o uso das áreas de marinha e de praia não confere qualquer direito aos autorizatários.

O Município até tem competência para tratar de assuntos de interesse local, e suplementar a legislação federal, no que couber (art. 30, I e II, da CF). Não pode, todavia, pretender legislar sobre a forma de utilização de bem que pertence à União, salvo se para isso autorizado expressamente.

“Não há, em nossa tradição jurídica, como no tratamento legal, sombra de dúvida que as praias são de livre disposição a qualquer do povo, não se podendo sobre elas constituir seja domínio especial da União, seja – e menos ainda – domínio privado.

Livre é, a toda evidência, o acesso às praias pelos caminhos do mar ou pelo trânsito desembaraçado por toda a orla do litoral, no sentido horizontal às águas, salvo os obstáculos da natureza, ou, quando for o caso, pela via pública confinante com a praia.”

A exigência do prévio procedimento licitatório decorre da própria natureza pública do bem e, mais precisamente, o bem em comento, em se tratando de área de praia, conforme abalizada doutrina anteriormente citada, pertence a toda coletividade, sendo aberto a toda a comunidade, em igualdade de condições. Qualquer pessoa pode dela fazer uso, concorrendo igualitariamente com os demais.

Ademais, o procedimento licitatório é exigência do Decreto-Lei 9.760/46, que, em seus artigos que tratam da utilização dos bens imóveis da União, assim, dispõe:

Art. 72. Os editais de convocação a concorrências serão obrigatoriamente afixados, pelo prazo mínimo de 15 dias, na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel e, quando convier, em outras repartições federais, devendo, ainda, sempre que possível, ter ampla divulgação em órgão de imprensa oficial e por outros meios de publicidade.
Parágrafo único. A fixação do edital será sempre atestada pelo Chefe da repartição em que se tenha feito.
Art. 73. As concorrências serão realizadas na sede da repartição local do S. P. U.
§ 1º Quando o Diretor do mesmo Serviço julgar conveniente, poderá qualquer concorrência ser realizada na sede do órgão central da repartição.
§ 2º Quando o objeto da concorrência for imóvel situado em lugar distante ou de difícil comunicação, poderá o Chefe da repartição local do S. P. U. delegar competência ao Coletor Federal da localidade para realizá-la.
§ 3º As concorrências serão aprovadas pelo chefe da repartição local do S.P.U., ad referendum do Diretor do mesmo Serviço, salvo no caso previsto no § 1º dêste artigo, era que compete ao Diretor do S.P.U. aprová-las.
Assim dispõe a Lei 9.636/98 que trata administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União:
Art. 12. Observadas as condições previstas no § 1º do art. 23 e resguardadas as situações previstas no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação.
E, ainda, a Lei nº 9.636/98 estabelece que:

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

(..)

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.

§ 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei” (grifamos).
Desse modo, mesmo que fosse possível ceder provisoriamente a ocupação da área de praia para utilização por particulares, necessário seria a realização de procedimento licitatório, no sentido de que, além de resguardar o princípio constitucional da igualdade, habilitaria somente aqueles mais capacitados para exercer a outorga, o que certamente diminuiria o número de irregularidades cometidas.

SERÁ QUE A EXONERAÇÃO DO SECRETÁRIO MADRUGA SE DEVE A RESISTÊNCIA DE RENOVAR AS LICENÇAS, AS MESMAS QUE FORAM CONCEDIDAS HORAS APÓS A SUA EXONERAÇÃO…

VIVA A CONTRAPARTIDA SOCIAL NÃO É CABRAL?