quarta-feira, 14 de abril de 2010

JUSTIÇA FEITA!

DECISÃO CONDENA CONTRATAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FERNANDO QUÉRCIA ADVOGADOS PELA PREFEITA DE GUARUJÁ


Despacho Proferido VISTOS. 1. Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, ajuizada por PAULO CÉSAR CLEMENTE contra PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, FÁBIA MARGARIDO D’ALÉSSIO, MARIA ANTONIETA DE BRITO e FERNANDO QUÉRCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em que o autor pretende ver declarada a invalidade da contratação do último requerido para a prestação de serviços advocatícios em favor da primeira ré, além da condenação solidária dos réus a devolverem aos cofres públicos todos os valores eventualmente pagos ao longo da indigitada avença.

Segundo a inicial, a existência de quadro de advogados na Prefeitura Municipal de Guarujá desautorizaria a contratação, pela pessoa jurídica de direito público, do escritório FERNANDO QUÉRCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS para a prestação de serviços advocatícios na área de atuação dos procuradores do município, especializados em questões relacionadas ao direito público.

No entender do autor, a contratação de banca de advocacia particular pela Municipalidade atentaria contra o princípio da moralidade administrativa, especialmente em razão do escritório contratado pertencer à família de uma das principais lideranças nacionais do partido político da prefeita de Guarujá. Assim, a título de antecipação de tutela, o requerente pleiteou a suspensão imediata dos efeitos do contrato administrativo em discussão. O i. representante do Ministério Público, ouvido sobre o pleito liminar, opinou pelo seu deferimento. Pois bem. Resumida a imputação feita ao requeridos e colhida a manifestação do parquet, passo a analisar o pedido de tutela antecipada.

Presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. A existência de quadro de procuradores municipais, aprovados em concurso público e dotados de grande prática no trato de questões relacionadas ao direito público, torna, ao menos em princípio, desnecessária a contratação de escritório particular para a prestação de serviços advocatícios junto ao Tribunal de Contas do Estado.

A aparente desnecessidade da medida, aliás, é reforçada pelo exame da qualificação dos advogados do escritório réu (vide fls. 17/26). Não há indicação de títulos acadêmicos que sugiram notória especialização dos profissionais que integram referida banca de advocacia. Ademais, é certo que, desde janeiro deste ano, a chefe do Poder Executivo local ignora insistentes pedidos de esclarecimentos formulados pelo Ministério Público (vide fls. 77/80)

Assim, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário municipal caso a suspensão dos efeitos do contrato administrativo nº 55/2009 não seja de plano determinada, em virtude do gasto aparentemente indevido de dinheiro público, DEFIRO a antecipação de tutela, nos termos em que postulada na inicial.

2. REQUISITO, ainda, à PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, cópia do contrato hostilizado e respectivo processo administrativo, nos termos do artigo 7º, alínea “b”, da Lei 4.717/65, fixando prazo de 30 (trinta) dias para atendimento.

3. No mais, citem-se, nos termos do artigo 7º e seguintes da Lei nº 4.717/65. Int. Guarujá, 14 de abril de 2010. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

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