PREFEITA MARIA DE BRITO TRAI O POVO...
A POPULAÇÃO APLICA O MELHOR REMÉDIO DE MEMÓRIA AOS MAUS ADMINISTRADORES PÚBLICOS, A JUSTIÇA!!!

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4° VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARUJÁ/SP.
URGENTE.
“ É ponto de honra do nosso mandato que a tarifa seja reduzida. Hoje a tarifa ideal seria de R$ 1,70.” (Candidata Maria Antonieta de Brito, Jornal Atribuna de agosto de 2.008)
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
contra Maria Antonieta de Brito, brasileira, solteira, inscrita no CPF/MF sob o nº 101.126.528-16, prefeita municipal de Guarujá, que deverá ser citada na Av. Santos Dumont nº 800, em Guarujá/SP , João Moya Varjão, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 730.816.128-53, residente na Rua Sorocaba nº 80, apto. 81, Barra Funda, Guarujá/SP, Translitoral – Transportes, Turismo e Participações Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.481.529/0001-75, com sede na Alameda das Violetas nº 700, em Guarujá e Prefeitura Municipal de Guarujá, pessoa jurídica de direito público, estabelecida na Av. Santos Dumont nº 800, em Guarujá/SP , pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
MM. JUIZ:
Considerações iniciais.
Da traição praticada pela atual Prefeita Antonieta contra a humilde população de Guarujá.
Lamentavelmente, a carente população de Guarujá e Vicente de Carvalho sofre - e não é de hoje - com o serviço de transporte coletivo de passageiros prestado pela empresa Translitoral.
Não bastasse a má prestação dos serviços, a combalida população guarujaense, assistiu, recentemente, atônita e revoltada, um significativo e inexplicável aumento da tarifa paga pelo transporte público de passageiros.
A co-ré Translitoral, de fato, é bastante poderosa em Guarujá!
Nunca é demais lembrar que no ano 2.000, e por mais surreal que possa parecer, a co-ré Translitoral conseguiu com o ex-prefeito Maurici Mariano (também do PMDB assim como a atual prefeita) um contrato de 15 (quinze) anos prorrogáveis por mais 15 (quinze) anos.
De lá para cá sucessivos e intermináveis aumentos de tarifa foram praticados para desespero de milhares e milhares de guarujaenses.
E mais acima se falou em traição – e trata-se de traição sim – pois a hoje prefeita Antonieta, sempre se apresentou (inclusive perante o Ministério Público) como feroz adversária da empresa Translitoral.
Junto com um dos homens fortes do atual Governo Municipal - o co-réu João Moya Varjão - visitava, cotidianamente, os gabientes dos Promotores de Justiça de Guarujá pedindo que enérgicas medidas fossem adotadas contra o aumento de tarifas pela Translitoral.
Firmou, inclusive, detalhada representação ao Ministério Público (assinada também por Varjão), reclamando dos serviços e preço da tarifa cobrada pela Translitoral. (doc.anexo)
Na ocasião, Antonieta apontou inúmeras irregularidades que entendeu terem sido praticadas pela Translitoral.
Maria Antonieta, na gestão passada, se constituía como uma das maiores opositoras da co-ré Translitoral. (promoteu baixar a tarifa para R$ 1,70).
Mas ao assumir a prefeitura, e após, naturalmente, se reunir em seu gabinete com os responsáveis pela Translitoral, passou a dizer, em reuniões de cúpula de Governo, que a aludida empresa de transporte público seria, no momento, uma das grandes parceiras da prefeitura.
E o preço da tarifa, coincidentemente, voltou a aumentar (R$ 2,40), em que pese tudo, exatamente tudo, continue como antes.
Em verdade, e como a partir de agora, será demonstrado, todo o quadro pintado por Antonieta e Moya Varjão só piorou.
O contrato com a Translitoral, em razão de claro descumprimento de seus preceitos, deveria ser sumariamente revisto/rescindido pela atual Administração Municipal. Jamais, em qualquer hipótese, a concessão de “prêmio” pela sua descarada inobservância.
Do ilegal e lesivo aumento da tarifa.
A Translitoral não vem cumprindo as cláusulas previstas no contrato de concessão de transporte público firmado com a Prefeitura Municipal de Guarujá.
E a prefeita foi informada sobre o referido descumprimento, mas, após sentar, com os diretores da Translitoral, preferiu fazer ouvidos moucos aos reclamos dos munícipes e, inclusive, secretários de pasta.
Para se ter uma idéia do desatino administrativo que culminou com o derradeiro e ilegal aumento das tarifas, basta dizer que a Translitoral, no mês de abril do ano de 2.009, sofreu pena de advertência por parte da Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura de Guarujá. (doc.anexo).
Digno de destaque a transcrição da aludida pena de advertência sofrida pela Translitoral em meados do ano de 2.009:
“ A Prefeitura Municipal de Guarujá, através da Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano-SEIDU, aplicou na data de 08 de abril de 2.009, a pena de ADVERTÊNCIA à empresa Translitoral Transportes e Turismo e Participações Ltda.; concessionária dos serviços de transporte coletivo do Município de Guarujá, nos termos do item 5.1.1 do contrato nº 1.109/2000, para que no prazo de 15 (quinze) dias promova todas as adaptações necessárias para fiel cumprimento do contrato; sujeitando-se caso não atenda à advertência imposta, entre outras, à multa até o limite de 10% (dez por cento) do valor estimado para o contrato (valor estimado do contrato/2000 de R$ 39.981.349,00. A presente ADVERTÊNCIA decorre do que foi apurado no procedimento administrativo nº 9885/2009 referente à fiscalização do contrato de concessão de transporte coletivo firmado com a empresa Translitoral Turismo e Part. Ltda, onde constatou-se (...) principalmente com a demora excessiva dos coletivos, situação esta plenamente documentada nas Atas de Reuniões desta Secretaria com a Empresa Translitoral e com a Adisa (...) sendo que decorridos os primeiros 30 dias da implantação do RTG os problemas infelizmente intensificaram-se, a prejuízo da população com um transporte público de baixa qualidade. Assim apurou-se que a concessionária não vem cumprindo com as obrigações contratuais que exigem um serviço adequado que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”
O Chefe da referida pasta, Arquiteto Cláudio Paes Rodrigues , profundo conhecedor do tema transporte coletivo na cidade de Guarujá, foi o responsável pela adoção da imprescindível (ao menos àquele que tem compromisso com a coisa pública) conduta de advertência à Translitoral.
Cláudio, logo depois, e em que pese sua notória expertise na questão do transporte público de Guarujá, viu-se contingenciado a deixar o Governo Maria Antonieta.
Ao que se tem notícia, a postura adotada pelo Arquiteto Cláudio ao questionar a Translitoral desagradou pessoalmente a atual prefeita Antonieta.
Resultado: o Secretário Cláudio Paes Rodrigues caiu e a tarifa do ônibus subiu mais uma vez!
Poderosa, não há dúvida, a Translitoral.
Secretário de importante Pasta (Desenvolvimento Urbano) resolve abrir procedimento administrativo para fiscalizar o contrato de transporte público, em função de inúmeras reclamações dos munícipes, e, dias depois, é sumariamente eliminado do Governo Municipal.
Mas o processo administrativo existe, os números estão aí (muitos deles produzidos pela própria prefeita, antes, claro, de ser prefeita) e o aumento da tarifa, posto que dolorosamente ilegal e lesivo aos cofres públicos, há que ser anulado.
Do critério imposto por Lei Federal para aumento de tarifa de transporte público.
Em recente publicação da Revista dos Advogados de São Paulo, versando sobre Contratos com o Poder Público, o ilustre Antonio Carlos Cintra do Amaral, Professor de Direito Administrativo da PUC/SP, disseca o assunto e demonstra, com bastante clareza, o quão inadequadas se mostram as justificativas da Translitoral para pedir o aumento da tarifa.
“ Verifica-se que a Lei nº 8.987/95, ao estabelecer a política tarifária das concessões de serviço público, abandonou o modelo anterior de tarifa pelo custo para adotar o de tarifa pelo preço. O modelo de tarifa pelo custo correspondi, em linhas gerais, ao contrato por administração. A concessionária, juntamente com o poder concedente, calculava os custos totais incorridos e acrescentava uma remuneração incidente sobre o valor apurado. No momento de tarifa pelo preço, a concessionária exerce o serviço por sua conta e risco, como está explicitado no art. 2º, inciso III, da Lei 8.987/95.
Essa inovação foi salientada em documento intitulado Concessões de Serviço Público no Brasil, publicado e distribuído pela Presidência da República, em abril de 1.995, em que se dizia ‘(...) no que se refere à política tarifária para as novas concessões, será abandonada a regra de tarifação que garante uma remuneração fixa calculada com base nos custos totais incorridos – o que incentivava a ineficiência das empresas.’ (p.21) (Revita AASP, nº 107, Dezembro/2009)
Pelas justificativas apresentadas pela Translitoral ao requerer o reajuste tarifário, verifica-se a clara adoção, como premissa de seu raciocínio, do hoje abandonado modelo de tarifa pelo custo.
Justamente aquele modelo, como bem ponderado em documento distribuído pela Presidência da República em 1.995, que “incentiva a ineficiência das empresas”.
É evidente, por outro lado, que o modelo imposto pela referida lei federal – tarifa pelo preço – garante, também, a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Mas é justamente na análise desta questão, que se constata, com bastante clareza, a inadequação das inverídicas justificativas tecidas pela Translitoral para pedir o aumento da tarifa.
Ou seja, ainda que verdadeiras fossem as justificativas, não teriam elas o condão de legitimar o aumento solicitado e absurdamente concedido pela prefeita Antonieta.
É que, em regra, apenas fatos extraordinários e não previsíveis, poderiam servir de esteio jurídico para o pretendido aumento tarifário.
“ A concessionária assume o risco contido na álea ordinária. Ela pode gerir mal sua atividade. Inflar seus custos. Perder sua produtividade. Ou podem ocorrer fatores externos, como no caso de concessão de rodovias, a redução no volume de tráfego em desacordo com o previsto. É o risco do negócio, que lhe é atribuído por lei. Mas o ordenamento jurídico protege-a do risco contido na álea extraordinária. Vale dizer: ela protege quando ocorrem fatos supervenientes, imprevisíveis (ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis) e extraordinários.
(...)
Acentue-se que a Lei não protege a concessionária de todo e qualquer desequilíbrio econômico financeiro do contrato. A proteção legal somente existe quando o desequilíbrio resulta:
a) de um Fato da Administração, como a alteração unilateral do contrato ou o descumprimento de obrigações contratuais pelo contratante;
b) de um Fato do Príncipe, como o aumento de tributos ou alteração da política cambial; ou
c) de um fato incluído na chamada Teoria da Imprevisão, como força maior ou caso fortuito, as interferências imprevistas (sujétions imprévues) ou o surgimento de rotas de fugas de pedágio (no caso de rodovias)
Há que se fixar, também, na esteira da abalizada lição, que tais fatos devem, igualmente, ser dotados de alguma imprevisibilidade.
Ou seja, como veremos mais adiante, o pedido de aumento deveria decorrer de circunstâncias abissalmente distintas daquelas convenientemente narradas pela Translitoral, e inacreditavelmente, acolhidas pela prefeita Maria Antonieta..
Esses fatos devem ser imprevisíveis (ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis) e caracterizar-se como extraordinários (incluídos no álea extraordinária).
Assim, não basta que ocorra o desquilíbrio econômico financeiro do contrato. É necessário que ele resulte de um desses três fatos.
Em outras palavras: é necessário que o desequilíbrio seja qualificado pelo ordenamento jurídico.
Ele pode existir sem que daí decorra um dever do contrante de recompor a equação inicial do contrato, e um correspondente dierito do contratado a essa recomposição. O desequilíbrio é sempre econômico-financeiro, mas pode decorrer do risco do negócio, hipótese em que a concessionária não tem direito à revisão contratual, para restabelecer a equação econômico-financeira inicial. O desequilíbrio econômico-financeiro é condição necessária, mas não suficiente para caracterizar o desequilíbrio jurídico.” (novamente, Autor citado, Revista AASP de dezembro de 2.009)
Veremos, mais adiante, de maneira detalhada, e por tópicos, que as justificativas apresentadas pela Translitoral, além de claramente dissociadas da realidade fática, tendo em mira, inclusive, seus próprios números, não se enquadram na álea extraordinária mencionada na erudita lição doutrinária acima transcrita.
Difícil de acreditar, não fosse a própria existência do Decreto combatido, que a prefeita Antonieta teve a audácia de atender o pleito da Translitoral.
Vejamos, pois, e ainda com base na lição do douto Antonio Carlos Cintra do Amaral, alguns exemplos de fatos supervenientes que não são considerados extraordinários a ponto de gerar aumento de tarifa para fins de reequilíbrio do contrato:
a) ganhos (ou perdas) de produtuvidade;
b) aumentos ou reduções dos custos da concessionária que decorram do Fato da Administração, Fato do Princípem ou Teoria da Imprevisão;
c) alterações de cenário econômico;
d) alteração no volume de tráfego ou mudança na sua composição;
e) custos de obtenção dos financiamentos previstos;
f) insolvência da concessionária;(fonte mesma Revista da AASP de Dezembro de 2.009, acima citada)
No caso em tablado, e com base em números aparentemente maquiados, diga-se desde já, concedeu-se o indigitado aumento da tarifa justamente com base em justificativas previsíveis e de natureza claramente cotidiana à atividade desenvolvida.
O desespero para aumentar foi tanto que até redução de números de passageiros – em que pese o notório aumento da população – serviu como justificativa.
É caso mesmo de ato de Improbidade Administrativa, providência que certamente será adotada pelo Ministério Público.
Das pífias, mentirosas e inadequadas justificativas para aumento das tarifas.
Como sempre acontece em questões desta natureza, tudo é muito arquitetado e tecnicamente planilhado para “maquiar” números e dados tendentes a justificar o indigitado aumento.
Preparam-se relatórios, números, confrontam-se receitas com despesas e, pronto, está feita a fórmula para multiplicação dos números.
Mas a questão não é assim tão simples como parece.
O povo não é mais ludibriado com a facilidade de outrora.
E o que mais causa revolta, insiste-se, é que a própria Maria Antonieta (junto com Moya Varjão), em 2.007, portanto antes de ser prefeita, cuidou de desmascarar os mesmos números que, uma vez prefeita, resolveu acolher sem pestanejar.
Vejamos.
a) Da inverdade sobre a diminuição de passageiros.
Resultado da lacração das catracas escamoetado.
De domínio público que a população da cidade de Guarujá cresceu, e muito, nos últimos dois anos.
Basta lembra-se, para não se perder muito tempo com a notória questão, que as últimas eleições municipais, seriam decididas, se fosse o caso, em dois turnos.
Ou seja, o número de eleitores na cidade cresceu. E cresceu muito, repita-se.
A população, por óbvio, e na mesma toada, apenas aumentou.
Mas Translitoral, para todos lerem e ouvirem, diz, e escreve em processo administrativo, que o número de passageiros diminuiu.
No ano 2.000, a média de passageiros/mês transportados foi de 2.462.018 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e dezoito passageiros).
Mas no ano de 2.009, a Translitoral teve a audácia de apresentar em sua planilha, o número de 1.849.829 (hum milhão, oitocentos e quarenta e nova mil e oitocentos e vinte e nove passageiros).
Sim, isto mesmo. Segundo a Translitoral, a população aumenta, o comércio aquece, a construção civil vive boom jamais antes visto, mas o número daqueles que usufruem transporte público na cidade de Guarujá diminui. (?!?!?).
O argumento seria cômico, não fosse trágico e agressivo à inteligência do chamado homem médio, valendo registrar que quanto menor o número de passageiros transportados, maior é a influência dessa situação sobre a elevação da tarifa.
Ou seja, interessa a Translitoral que o número de passageiros transportados diminua. Fórmula certa para, em sua planilha, elevar o preço da tarifa.
Difícil é acreditar que a Prefeita Antonieta e seu homem forte Moya Varjão tenham “engolido” tamanho absurdo.
E avisos não faltaram.
Tanto foi assim que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano resolveu proceder à lacração das catracas para oficialmente comprovar que o número de passageiros, tal como a população, cresceu. E cresceu muito.
Ou seja, seria contabilizado, de maneira correta e indene de dúvidas, o aumento no número de passageiros.
Como já se disse, o secretário da pasta caiu, a tarifa aumentou e a lacração foi para o espaço. Ninguém sabe. Ninguém viu.
Evidente, porém, (art. 334, I do CPC) que se a humilde e carente população de Guarujá cresceu vertiginosamente, o número de passageiros que se utilizam do serviço prestado pela Translitoral cresceu na mesma proporção.
Argumentar que diminuiu o número de passageiros é caçoar da inteligência alheia. Ou, em outras palavras, chamar o combalido povo da cidade de Guarujá de idiota! Sem falar que tal questão não se presta como fato extraordinário a justificar o aumento.
b) dos alegados custos, preços e salários.
Distorções nas planilhas apresentadas.
Assim como aconteceu na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público no ano de 2.007, impulsionada, repita-se, por dados fornecidos por aquela que viria a ser prefeita, é fácil de se verificar, como se vê pelas planilhas apresentadas pela própria Translitoral, que o preço de pneus, recapagem, salários, pagamento de benefícios e despesas com seguros para suportar indenizações, vem, desde 2.005, sendo reduzido.
Os custos operacionais da empresa - com base, inclusive, em seus parciais números - e desde que analisados sistematicamente, vêm, claramente, sendo reduzidos.
Além do mais, no bojo do inquérito civil que culminou a ação de Improbidade Administrativa de 2.007, existem contratos de locação de espaços nos Terminais da Translitoral (inclusive no privilegiado Ferry Boat), contratos de publicidade e contratos de exploração de estacionamento, onde vultosas receitas são produzidas, porém, omitidas à ocasião do cálculo para fixação das tarifas.
Tal conduta, além de ilegal e imoral, ofende a letra do próprio contrato de concessão (cláusula 18) e mesmo a Lei 49/99. Sem falar, também, que não se cuida de evento extraordinário.
c) quilometragem mensal:
Nas planilhas apresentadas no processo administrativo que tramita na prefeitura, verifica-se, com clareza de doer nos olhos, que as distorções apontadas na Ação Civil Pública ajuizada em 2.007, permanecem inaleteradas.
Ou seja, as planilhas, no que toca a quilometragem improdutiva, frota e número de passageiros, não apresentam a menor consonância.
Lembre-se que a Ação Civil Pública ajuizada em 2.007, foi ajuizada com base em dados produzidos pelo grupo político que atualmente comanda a prefeitura local.
Todavia, bastou assumir o poder, para os números deixarem de ser confiáveis, ao menos para justificar que a tarifa, ao invés de diminuir, deveria aumentar.
Importante consignar que no ano 2.000, a quilometragem percorrida, com a previsão de 29 (vinte e nove) linhas diretas era de 1.121.300,20 km/mês e no ano de 2.009, a empresa apresentou, com a RTG/Rede de Transportes de Guarujá, com 36 (trinta e seis) linhas, cerca de 1.177,280 km/mês; Ou seja, um acréscimo de 47.979,80 km/mês, ou 4,24%.
É claro que tal evento necessita ser tecnicamente aferido – em que pese a clareza dos números – eis que atrelado aos custos da empresa, como combustível, peças, manutenção e vida útil dos pneus.
Mas prefeitura, na pessoa de Maria Antonieta e de Moya Varjão, preferiu fechar os olhos, contingenciando o secretário de pasta Cláudio Rodrigues, a deixar o Governo.
Em outras palavras, quem ousasse discordar, e preferisse ficar de olhos bem abertos, teria que deixar o Governo.
Pelo aumento tudo. Para o povo nada!
d) Da antiguidade da frota.
Letra do contrato descumprida às escâncaras.1
Conforme dados fornecidos pela própria Translitoral à fls. 13 do processo administrativo nº 19308/52644/09 de 21/07/2009 - “dados operacionais” - cerca de 24 (vinte e quatro) veículos apresentavam idade entre 07 (sete) e 08 (oito) anos e mais 18 (dezoito) veículos apresentavam idade entre 08 (oito) e 09 (nove) anos, totalizando, portanto, cerca de 42 (quarenta e dois) veículos com mais de 07 (sete) anos de vida útil.
Tal conduta afronta diretamente a letra do contrato de concessão firmado em 2.000. (cláusula 12.14)
Sabe-se que meses após o aumento da tarifa, 15 (quinze) novos ônibus foram adquiridos.
Todavia, então, 27 (vinte e sete) permanecem antigos, rodando e agredindo a letra do contrato. Óbvio que não se concede aumento de tarifa àquele que descumpre o contrato.
Como aqui já se disse, causa espanto a clara conclusão no sentido de que tudo aquilo que foi dito por Antonieta em 2.007 ao provocar o Ministério Público contra o aumento de tarifas, permanece acontecendo, até em grau mais acentuado, em seu governo. Nada mudou. Em verdade, tudo piorou.
Mas o aumento da tarifa, assim mesmo, em que pese notório descumprimento contratual, foi concedido por Maria Antonieta.
Conclusões sobre a tarifa.
A tarifa praticada no início do contrato de concessão, no ano 2.000, era de R$ 1,20 (um real e vinte centavos). Nesta época a empresa apresentava um “custo operacional” (custo fixo+custo variável+tributos) de cerca de R$ 2,616, com um IPKe de 2,18 para cerca de 2.462.081 passageiros transportados/mês e uma quilometragem percorrida de 1.129.300 km/mês.
Já a tarifa solicitada pela empresa em 2009 no valor de R$ 2,62, onde foi concedido R$ 2,40 agora em 2.010, apresentou-se uma planilha com custo operacional de R$ 4,1245, com IPKe de 1,5713, para cerca de 1.849.829 passageiros/mês e uma quilometragem percorrida de 1.777.280 km/mês.
Pois bem; o custo operacional da empresa entre o ano 2.000 (R$ 2,616) e o ano de 2.009 (R$ 4,1245) conforme dados da própria empresa, frise-se, apresentou um acréscimo de 57,6%, considerando os custos fixos, custos variáveis e tributos.
A empresa, todavia, solicitou o reajuste da tarifa para R$ 2,62, que representaria um acréscimo de 118,3% em relação a tarifa de R$ 1,20 praticada no ano 2.000 (início do contrato de concessão).
Assim mesmo, e apesar do já apontado descumprimento contratual, a empresa foi “presenteada” com reajuste de 100% já que a tarifa foi majorada para R$ 2,40.
Como se vê, o acréscimo de 57,6% sobre os custos operacionais da empresa entre 2000 e 2009, repassados para o valor da tarifa de R$ 1,20 (início do contrato) sinalizava uma tarifa máxima de R$ 1,89.
Ou seja, se o valor de R$ 2,40 (ano 2.010) representa cerca de 14,2% de reajuste sobre a tarifa de R$ 2,10 (ano 2006), representa, também, cerca de 100% sobre o valor de R$ 1,20 (início do contrato) , apesar do custo operacional ter subido apenas 57,6%.
E isso tudo com base nos aparentemente maquiados números da própria empresa.
Lembrando, só como exemplo, que a empresa, lucra, e muito, com publicidade dos ônibuns e terminais (o do Ferry Boat é um verdadeiro shopping center) e omite tais ganhos nas planilhas apresentadas para, com isso, obter o descarado pedido de aumento tarifário.
E o mais revoltante é que tais circunstâncias são de absoluto conhecimento da prefeita Antonieta e de seu homem forte Moya Varjão.
É caso, sim, de improbidade administrativa em seu grau máximo. Administradores públicos desse quilate devem ser afastados da vida pública. Proibidos de contratar com o Poder Público e ter seus direitos políticos suspensos.
O povo de Guarujá não merecia tanta traição!
Decreto ilegal e lesivo que deverá ser anulado.
O Decreto nº 8.867 de 12 de fevereiro de 2.010 que majorou a tarifa para incríveis e despropositados R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) merece ser anulado, eis que ilegal e ilesivo aos cofres públicos.
Com efeito, e aqui já se vê antigo descumprimento contratual, a Translitoral obrigou-se, por contrato, a construir Terminais Rodoviários. (cláusula 12.7 e Lei Complementar nº 49/99).
Pelo mesmo contrato de concessão, a Translitoral seria remunerada pela exploração mercantil dos espaços públicos constante dos terminais, assim como via a rentosa publicidade inserida nos pontos de parada dos ônibus. (cláusula 18).
Mas tais receitas, ao que se verifica, não foram computadas nos números que a empresa apresentou ao município para justificar seu pedido de aumento de tarifa.
Inexistiu, de outro lado, mas na mesma senda, aumento de insumos.
Passar de olhos pelas planilhas apresentadas (lembrando que são parciais e aparentemente maquiadas) se verifica que as despesas apenas diminuíram.
Lembrando, sempre, que o número de passageiros aumentou e a quilometragem total, em razão da implantação do novo sistema, diminuiu.
Em outras palavras, se houve omissão de receita não é razoável se falar em aumento dos insumos para se justificar o aumento de tarifa.
É latente o descumprimento do contrato pela Translitoral ao omitir receitas e, pelo Município, ao ignorar tais omissões, verificáveis, a propósito, a olhos leigos e desarmados.
Não podendo deixar de ser registrado, sempre, que recentemente, na gestão passada, e por provocação da hoje prefeita, o Ministério Público ajuizou ação apontando os mesmíssimos vícios.
De fato, o aumento das tarifas, nesse cenário, mostra-se, talvez, como uma das medidas mais “arrojadas” do atual governo municipal.
Impressionante o senso de impunidade, ou, talvez, quem sabe, o poder de convencimento dos empresários que dirigem a Translitoral.
Relevante consignar, por rigorosamente oportuno, as palavras do ilustre Promotor de Justiça André Luis dos Santos , ao falar nos autos da Ação Civil Pública que, na gestão passada, se insurgiu contra aumento das tarifas de ônibus:
“ Frise-se, novamente, que bastou uma análise leiga deste subscritor para se inferir que se houve aumento do número de passageiros por quilômetro, se se operou diminuição da quilometragem total (e aumento da produtiva), e se vários custos apresentados eram menores que os de 2.005, é pouco crível que tenha existido aumento de insumos a justificar o aumento das tarifas na ordem de 15 ou 30% se comparada com a redução da época. E, se diante disso, dispondo de técnicos, o Município aceitou grande parte do pedido da empresa, sem nenhuma verificação concreta (não exigiu documentos e mais dados como em 2.005) descumpriu as leis já repisadas. Isto sem contar a grave omissão de receita de exploração dos Terminais que, por ser notória (foi o próprio Município quem autorizou a exploração pela Concessionária) não poderia passar despercebida.” (Ação Civil Pública nº 2127/07 da 4ª Vara Cível de Guarujá.) grifos nossos.
E sensível a essas e outras ponderações, concedeu-se, à época, medida liminar para suspender os efeitos do Decreto da época que majorou as tarifas.
Consignou o ilustre Juiz Mário Camargo Magano , na ocasião:
“ (...) os custos operacionais do transporte de passageiros não justificam a majoração das tarifas, ainda mais porque os contratos de publicidade e exploração do estacionamento do Terminal do Ferry Boat, dos pontos de parada etc, todos firmados com a co-ré Translitoral e que representam para ela significativo incremento da receita, não foram aparentemente levados em consideração para aumento da passagem de ônibus, de acordo com o contrato de concessão e a Lei Complementar nº 49/99.(...) Sob esse contexto, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar: de um lado, a fumaça do bom direito, consistente na falta de observância em tese dos parâmetros contratuais e legais para fixação correta da tarifa, e, de outro, o perigo da demora, consistente no ônus econômico imposto à população da cidade, a mais penalizada com o aumento sucessivo das tarifas. Assim sendo, concedo a liminar para, suspendendo os efeitos dos decretos impugnados na ação, determinar, em prazo imediato, o retorno da tarifa ao patamar de 1,80, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 e de crime de desobediência. Citem-se os réus.” (Ação Civil Pública nº 2127/07 da 4ª Vara Cível de Guarujá.) grifos nossos.
A situação, hoje, iniste-se, e naquilo que toca ao apontado descumprimento contratual, é ainda mais grave. Mas muito mais grave mesmo.
Hoje não se trata mais “apenas” de omissão de receitas para se conseguir a majoração da tarifa com a alegação de aumento de custos.
No atual situação, não podemos deixar de lembrar, secretário de pasta que resolveu lacrar as catracas para confirmar números de passageiros e impôs pena de advertência à Translitoral, face a constante insatisfação da população, foi obrigado a deixar o Governo Municipal.
As ilegalidades são técnicas e de fácil percepção. Todas apontadas por Secretaria da própria Prefeitura.
Mas, e como se disse mais atrás, o secretário da pasta de Desenvolvimento Urbanco caiu e a tarifia subiu.
Forte mesmo, repita-se, a Translitoral, lembrando, sempre, que, quando candidata, Maria Antonieta acenou com tarifa de R$ 1,70.
Assumiu o posto de prefeita, sentou com o pessoal da Translitoral, e a tarifa, em pleno domingo de carnaval, bateu em R$ 2,40.
Pobre Guarujá! Viva o poder da Translitoral.
Mas o malfadado decreto, por certo, terá vida curta. Nada salva o nulo!
Fácil concluir-se que a engenharia administrativa engendrada pela Prefeitura para homologar o aumento das tarifas é manifestamente ilegal.
É que a própria Translitoral desrespeitou, aos olhos de todos, e como aqui se abordou, o contrato de concessão firmado no ano de 2.000.
O aumento da tarifa, mesmo havendo desrespeito ao contrato, atenta contra o equilíbrio econômico-financeiro da própria avença.
Óbvio, sendo regra das mais antigas de Direito Contratual, que ambos os pólos, de qualquer avença, devem, para fins de mútuo cumprimento daquilo que foi contratado, observar, cada um, seus direitos e deveres.
É a velha exceção do contrato não cumprido.
Ou seja, a prefeitura, na realidade, deveria abaixar o valor das tarifas, ou, até, cuidar de rescindir a avença com a Translitoral.
Lembre-se que pena de advertência foi imposta e catracas lacradas pelo secretário de desenvolvimento urbano.
Mas o secretário, como já se disse, caiu e a tarifa aumentou!
O aumento, todavia, como se viu, é abusivo e ilegal.
Fruto de ato administrativo nulo e manifestamente viciado, eis que dissociado da legislação que rege a questão e, também, do próprio contrato de concessão firmado em 2.000.
De rigor, não há dúvida, a anulação do Decreto nº 8.867 de 12 de fevereiro de 2.010, posto que evidente a inobservância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publiciadade e da eficiência.
Sim, bem analisada a controvérsia, confrontando-se os dados fornecidos pela própria Translitoral, e diante dos antecedentes da questão, bem conhecidos pela atual prefeita, tem-se que o Decreto, em uma só penada, pois, ofendeu todos os princípios da administração pública mais acima referidos.
Deve, pois, ser anulado, prevalecendo-se a tarifa anterior, sendo relevante fixar, em arremate, e já em preparo aos pleitos, a natural possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no caso presente.
É óbvio, se mais não fosse, lembrando da existência de anterior ação civil pública aqui tantas vezes já mencionada, que não são todas as sandices administrativas - praticadas, por exemplo, por uma despreparada (talvaz mal intencionada) prefeita - que poderão ficar imunes ao exame do Poder Judiciário, sob o pálio de alegada e conveniente discricionariedade.
“ Pela nova ordem constitucional, todos os atos administrativos, sejam ele vinculados ou discricionários, de império ou de gestão, estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário, e esse controle não pode ficar limitado exclusivamente à verficação da legalidade.’ (Petrônio Braz, Tratado de Direito Municipal, Volume I, 3ª edição, 2009, Ed. Mundo Jurídico, pág. 289)
E, na última edição da Revista dos Tribunais, tem-se ementa de julgado proferido no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, simplesmente o maior interprete no país de legislação federal, tal como aquela que cuida da Ação Popular:
AÇÃO POPULAR-COBRANÇA DE PEDÁGIO-REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA DA EXIGÊNCIA, APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA-IRRELEVÂNCIA-AUSÊNCIA DA ALEGADA MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SUBSISTEM EM SUA ESSÊNCIA, MESMO DIANTE DE SUPERVENIENTE PERDA DE UM DOS OBJETOS DA LIDE-PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO QUE SE IMPÕE, POIS FUNDADA EM CAUSA DE PEDIR VINCULADA A FISCALIZAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO-NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO MAIS DETIDA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS COM POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE CONVÊNIO E CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. (RT 894/186, Rel. Min. Herman Benjamin.
Dos pedidos, inclusive de atencipação parcial da tutela.
Pede-se a antecipação parcial dos efeitos da tutela para se suspender os efeitos do Decreto 8.867/10 determinando-se que a tarifa retorne ao valor de R$ 2,10.
Pede-se a procedência integral da ação para se invalidar e anular o Decreto 8.867/10 eis que afronta o contrato de concessão nº 1.109/2000 e a Lei Complementar Municipal nº 49/99, além de estar escorado em justificativas técnicas e matemáticas que refogem à realidade, condenando-se os requeridos, soliadariamente, a devolver aos cofres públicos os prejuízos causados com a ilegal majoração. Pede-se a citação dos réus, por mandado, para que, querendo, contestem a ação, pena de revelia.
Pede-se a intimação da prefeitura municipal para apresentar cópia integral do processo administrativo que determinou o Decreto aqui hostilizado. (art. 7º, aliena “b” da Lei 4.717/65)
O ilustre representante do Ministério Público deverá ser ouvido, inclusive para análise de prática de improbidade administrativa.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
D. e a. valendo esta R$ 5.000,00. (só para efeitos fiscais)
Guarujá, 26 de maio de 2.010.
ONDE HÁ FUMAÇA,FUMASSA HÁ FOGO, A MARIA FUMAÇA TRADICIONAL DA LEOMIL ABANDONADA,DESTRUIDA, COMO
ResponderExcluirSE A CIDADE NÃO TEM , SECRETÁRIA DE TURISMO E NEM VERBA,VEJAM 300 MILHÕES DE VERBA É POUCO.