
A prefeita Maria "Incompetência" de Brito preocupada em cobrir o rombo no caixa municipal, inicialmente devido a contratação de mais de 500 funcionários comissionados, alguns que nem mesmo aparecem para trabalhar, mais a contratação de algumas pessoas com históricos negativos em tesourarias, como o caso de um Petista de carteirinha que cuida da subvenção das Ongs.
O projeto da prefeita é um "aglomerado" de inconstitucionalidades e total desrespeito ao Código Tributário Nacional, Constituição Federal e Estadual, apesar do Vereador Marinaldo Nenke Simões (DEM), declarar em entrevista à TV Guarujá que o projeto beneficiará o município. Vamos fazer um pequeno resumo das infrações do pacote de "maldades" da Prefeita Maria "Taxa" de Brito.
1 - O decreto só pode majorar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, atendo-se aos índices de correção monetária; o que exceder disso é aumento da carga tributária e só pode resultar de lei. ( STJ- Ac unân. Da 2ª T. publ. No DJ de 29-9-97, pág. 48.166 - Rec. Esp. 59.837-RJ - rel Min Ari Pargendler. (in Adcoas 8157968)
2 - O IPTU, como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por cessão física, como definido em lei civil, localizado na zona urbana do município - CTN, art. 32 -, não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo. A única progressividade admitida pela CF/88 é a extrafiscal - art. 182, 4º, II, que todavia, depende de lei federal. ( STF - Ac unân. Da 1ª T. public. no DJ de 17.10.97, pág. 52.508 - RE 201371-4-SP - Rel. Min. Sydney Sanches. ( in Adcoas 8158004)
3 - As taxas têm por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto de arrecadação dos impostos gerais. (STJ-Ac. unân. da lª T., publ. em 3-11-97 - REsp. 129.965-SP - Rel. Min. Garcia Vieira - Município de São Paulo x Armando Santa Maria - Advs. Maristela Oliveira Abelha e Francisco José de Macedo Costa) COAD 81701.
4 - É ilegal e inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porque, tratando-se de tributo específico e divisível, não pode ser cobrado por um serviço público posto à disposição dos contribuintes indistintamente ( TJ-SC-Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. julg. em 25-II-97 - Ap. 97.004802-5-Capital Rel. Des. Carlos Prudêncio; -ADCOAS 8180216).
5 - A quantificação da base de cálculo para incidir o ISS a ser pago pelas empresas que exercem atividades de plano de saúde (prestando serviços de assistência médica, hospitalar e laboratorial) é medida pela totalidade do preço mensal pago pelos seus associados, isto é, pela receita bruta sem qualquer desconto. Interpretação do caput, do artigo 9°, do DL nº 406/68. O preço do serviço, base de cálculo do ISS, deve corresponder à exata medida da receita própria auferida pelo contribuinte em consonância com o desempenho específico de sua atividade profissional:' (Eduardo D. Botallo, in "ISS - Problemas Atuais", Rev. Dir. Tributário, vol. 71 , Malheiros, p. 39). Recurso especial improvido. (STJ - Ac. da 1ªT., publ. em 22-5-2000 - REsp. 226.747-SP - Rel. Min. José Delgado - Amico Assistência Médica à Indústria e Comércio Ltda. x Município de São Paulo
Nota - Vencido o Min. Francisco Falcão, que dava provimento ao recurso e em seu voto declara: `Não obstante a respeitável explanação do nobre Relator, ouso discordar, entendendo que a irresignação do recorrente merece acolhida, senão vejamos: O artigo 9° caput, do Decreto-Lei n° 406/68, determina: `A base de cálculo do imposto é o preço do serviço." Na hipótese em tela, a análise do contribuinte e sua atividade é de rigor para determinar a incidência da exação em comento. A empresa recorrente presta serviços aos seus associados, intermediando a aproximação destes e das entidades médico-hospitalares credenciadas, as quais podem ou não fazer parte de seu quadro social. Verifica-se que, por si só, não presta a empresa qualquer serviço médico ou hospitalar aos seus associados. Partindo dessa premissa, a base de cálculo cujo imposto deve incidir prende-se à parcela restrita à intermediação, deduzida a parte cabível ao pagamento dos hospitais e médicos conveniados. Força é reconhecer que os serviços prestados pelos profissionais médicos e as instituições hospitalares são alcançados pela mesma imposição fiscal cobrada ao recorrente, em assim sendo, o pagamento das parcelas repassadas, acaso inclusas na base de cálculo do ISS, revelam bitributação, uma vez que o imposto será pago através do recolhimento do tributo devido pela recorrente e através dos documentos fiscais emitidos pelos médicos e hospitais, quando de sua efetiva prestação de serviços. Para a incidência de legítima tributação do serviço, faz-se necessário verificar a existência de vínculo entre a prestação do serviço e a receita própria da empresa. Não havendo ganho patrimonial, uma vez que parte da receita é utilizada para o pagamento dos serviços de terceiros, não há que se falar em pagamento sem dedução. Tenho que essa parcela repassada a terceiro não se caracteriza como receita. mas tão-somente como uma entrada financeira."
(JURISPRUDENCIA COAD nº 93108
6 - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, nos autos do Recurso Extraordinário n° 116.121-3/SP, cujo acórdão foi publicado no DJU de 25/08/01, decidiu pela inconstitucionalidade da expressão "locação de bens móveis" constante do item 79, da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei n° 406/68, com as alterações veiculadas pela Lei Complementar n° 56/87. Na ocasião, sustentaram os Ministros do Supremo Tribunal Federal, que:
a) locação de bens móveis, não configura prestação de serviços e;
b) segundo o artigo 110, do Código Tributário Nacional, a lei tributária não pode alterar conceitos de institutos de direito privado.
Ressalte-se que tal entendimento é extensivo aos casos de arrendamento mercantil (leasing), razão pela qual torna-se viável o ingresso de medida judicial objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de ISS sobre tais operações.
A prefeita está lixando-se com o com o poder contributivo dos profissionais liberais autônomos e as sociedades formadas por estes profissionais, o que muito deveria ser discutido acerca da nova legislação do ISS, especialmente no que se refere a incidência do referido imposto à alíquota fixa ou variável e pelo número de profissionais regulamentados.
Isso porque, com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, os municípios de todo País vem externando o entendimento de que o recolhimento do ISS no que tange às empresas constituídas por profissionais devidamente regulamentados, será efetuado com base no faturamento mensal da empresa, fato este que vem atormentando toda a comunidade de contribuintes por representar um considerável aumento na carga tributária.
Se você pertence a uma sociedade uniprofissional, ou seja, a uma sociedade formada por profissionais liberais da sua mesma área, legalmente habilitados perante os órgãos fiscalizadores do exercício dessa profissão, e destinada à prestação de serviços através do trabalho pessoal de seus sócios, fique sabendo que o seu Imposto Sobre Serviços –ISS- não pode ser cobrado sobre o faturamento mensal da sociedade, sobre os seus honorários, porque a lei municipal não pode prevalecer sobre a norma federal, do Decreto-lei nº 406, 31/12/1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15/12/1987.
Assim, médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas, laboratórios de análises, advogados, engenheiros, arquitetos, projetistas, desenhistas técnicos, contadores, auditores, economistas e demais profissionais, quando reunidos em sociedades uniprofissionais, não poderão estar sujeitos ao pagamento de ISS com base em alíquota incidente sobre a receita da prestação de serviços auferida pela sociedade.
A Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá deveria propor mudanças na atual lei de recolhimento do ISS, que modifica toda forma de tributação dos profissionais citados acima. Profissionais que hoje recolhem sobre um valor fixo anual, fixado pela prefeitura, passarão a recolher sobre a receita auferida pela empresa, num percentual de 5% (quatro por cento), onerando ainda mais a carga tributária, ilegalmente.
Esse projeto de Lei Municipal é inconstitucional, porque está em evidente conflito com a norma complementar federal, que embora sendo anterior a vigente Constituição, foi por esta recepcionado, conforme tem sido decidido pelos nossos Tribunais de maneira que, quando os serviços a que se referem os itens I,III, IV, V e VII da Lista de Serviços, já relacionados, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto com base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.
Pedindo a mobilização dos profissionais liberais e o bom senso de nossos vereadores para não aprovarem mais esta inconstitucionalidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A Equipe dos Inconfidentes do Guarujá agradece suas criticas ou comentários. Continuem participando.