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quinta-feira, 3 de abril de 2014

TORPEDO ACERTA EM CHEIO ISENÇÃO AO IATE CLUBE DE SANTOS!

COMODORO, TÁ FAZENDO ÁGUA NO IATE!
VEREADORES SOLTAM UM TORPEDO, ACERTAM EM CHEIO E DERRUBAM VETO DA PREFEITA DE GUARUJÁ, CLUBES E MARINAS VOLTAM A PAGAR OS IMPOSTOS A CIDADE!


GOVERNO MARIA DE BRITO: "FAZENDO ÁGUA HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM GUARUJÁ!"

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

ISENÇÃO DE IPTU DE HOTÉIS SERÁ DISCUTIDA APÓS O CARNAVAL.

CÂMARA DE GUARUJÁ DISCUTIRÁ ISENÇÃO DE IPTU DE HOTÉIS APÓS O CARNAVAL.
VEREADORES SE REUNIRÃO COM O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA HOJE.


A discussão e primeira votação do projeto de lei complementar do vereador Edilson Dias de Andrade (PT) que visa acabar com a isenção do Imposto Predial e Territorail Urbano (IPTU) dos hotéis de luxo vai ficar para depois do Carnaval. Hoje, a sessão deve ser aberta e fechada automaticamente porque os vereadores subirão a São Paulo (Capital) para cobrar medidas efetivas de combate ao avanço da criminalidade em Guarujá e Vicente de Carvalho do secretário estadual de Segurança Pública, Fernando Grella Vieira.     

Conforme o projeto, a isenção será concedida a partir do valor venal dos imóveis. Somente não pagarão IPTU os hotéis e pousadas cujo valor venal atinja no máximo R$ 900 mil. Entre R$ 900 mil e R$ 2 milhões, a isenção será de 50%. Os hotéis cujo valor venal ultrapassa os R$ 2 milhões passarão a pagar o imposto. Devem estar entre eles o Casa Grande Hotel na Enseada, e o Jequitimar, na Praia de Pernambuco.

Por enquanto, os hotéis estão amparados por uma lei complementar, aprovada em sessão extraordinária, em 30 de dezembro de 2010, que os isenta de pagamento de IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por cinco anos. Os hotéis ganhavam o benefício se, comprovadamente, a média anual de ocupação, no ano anterior, não excedesse 50% da capacidade.

Para o vereador, o critério é injusto. “Se a proposta for aprovada, vamos cancelar a isenção dos grandes empreendimentos. Um hotel ou uma pousada pequena continuarão gozando de isenção de IPTU e ISSQN. A maioria dos empreendimentos de Guarujá possui valor venal de R$ 500 e 600 mil”, afirma Andrade.

O vereador acredita que com a queda da isenção dos grandes clubes e, depois, o mesmo ocorrendo com os hotéis de luxo, o município irá passar a arrecadar cerca de R$ 12 milhões por ano. “É muita grana. Com esse dinheiro, dá para construir seis creches, três escolas e ainda se investir em situações de emergência”, estima.

Fonte: Jornal Diário do Litoral

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

ISENÇÃO DOS IMPOSTOS DOS CLUBES NÃO FOI UNANIME!

PERDA DE ISENÇÃO DO IATE CLUBE DE SANTOS AGRADA POPULAÇÃO DO GUARUJÁ.
...MAS NEM TODOS OS VEREADORES, O VEREADOR JAILTON REIS DOS SANTOS, O SORRISO (PPS) SE AUSENTOU NO MOMENTO DA VOTAÇÃO!


Vereadores de Guarujá ganham crédito da população com a retomada da cobrança de impostos dos clubes milionários. Clubes voltarão a pagar tributos municipais como qualquer empresa em 2015.

A decisão de 16 vereadores de Guarujá — o vereador Jailton Reis dos Santos, o Sorriso (PPS) se ausentou no momento da votação — em acabar com a isenção de impostos dos clubes milionários da cidade não só direcionou os holofotes para a Casa de Leis, como acabou resgatando a credibilidade do Legislativo. Ontem, dia seguinte da votação que fez com que os clubes, a partir de 2015, voltem a pagar tributos municipais como qualquer empresa, várias pessoas do Município se manifestaram sobre a questão.

O pintor e eletricista Maicon Clóvis Arcanjo disse que ficou satisfeito com a atitude dos vereadores. “Eu moro em Guarujá e não acreditava que essa isenção era justa. Nota 10 para os vereadores, que tiveram coragem de mudar esse jogo”.

A vendedora Simone da Costa Rodrigues não sabia que o Iate não pagava imposto. “Estou estarrecida. Guarujá não pode abrir mão de receita. Os vereadores fizeram o certo”.

A operadora de saque Maria Isabel da Silva Grossi foi direta: “eles (Iate) têm obrigação de pagar imposto. É um clube de ricos. Nós, que somos trabalhadores, pagamos impostos. Por que essa diferença?”

O comerciante José Américo dos Santos também aplaudiu a atitude da Câmara. “Tem que pagar sim. Só em Guarujá ocorre uma coisa dessas. Brincadeira!”
A estudante de nutrição Tais dos Santos Gonçalves questiona. “Nós já pagamos impostos e esse dinheiro não volta em benefício da população! Pior é saber que tem gente que não paga. Eles (Iate) estão usufruindo de uma área em Guarujá e, neste sentido, têm que pagar imposto, sim”.

Entre os manifestantes nas redes sociais, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Guarujá, Frederico Gracia, disse que teve orgulho da Câmara, pela coragem do presidente Marcelo Squassoni e todos os vereadores por terem dado um basta nas isenções fiscais que só privilegiavam milionários. “A justiça fiscal foi restabelecida em nossa cidade. O ato dos vereadores representa um grande avanço para que possamos construir uma verdadeira Guarujá”. 

Pressão
Na manhã da última terça-feira (dia da sessão), a Reportagem obteve informação extraoficial que o comodoro do Iate Clube de Santos, Berardino Antonio Fanganiello, estaria pressionando parte dos vereadores a mudarem o voto e derrubarem o projeto de lei. A Reportagem obteve, inclusive, uma lista informal com os nomes de pelo menos seis parlamentares, dos 17 que compõem a Casa, que no último final de semana foram chamados às dependências do clube para ouvir os argumentos do representante do Iate.

Porém, a votação unânime mostrou que Fanganiello não foi convincente. Para mudar o jogo, o Iate precisava da metade mais um vereador. Portanto, se os seis fossem convencidos, a direção da entidade precisaria de mais três votos, visto que o presidente da Casa, vereador Marcelo Squassoni (PRB), autor do projeto que pôs fim à isenção, só votaria em caso de empate. Sobre a questão, o Iate não se posicionou.

Repercussão
A série de denúncias publicadas pelo Diário do Litoral, iniciada no último dia 27, dando conta da isenção de impostos do Iate Clube de Santos, ganhou as redes sociais e os bastidores políticos de Guarujá. O Diário constatou que o clube, tendo uma frota de mais de 300 barcos, avaliada em R$ 1 bilhão, além de centenas de sócios que desembolsam mais de R$ 100 mil entre títulos e transferências, é beneficiado por renúncias fiscais da Prefeitura.

O benefício concedido ao Iate Clube de Santos era permitido por meio do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 38/1997). O projeto aprovado, que irá para a sanção da prefeita Maria Antonieta de Brito (PMDB), recebeu emenda modificativa do vereador Jaime Ferreira de Lima Filho, o Jaiminho (PROS), englobando os clubes esportivos cuja finalidade é difundir a prática náutica em geral e que prestam serviços de atracação, docagem, guarda, movimentação e manutenção — em terra e mar — de embarcações de esporte e recreio.

Além do Iate Clube, passarão a pagar impostos e tributos municipais o Golfe Clube (na Praia de Pernambuco), o Clube Samambaia (na Praia da Enseada), o Clube de Pesca de Santos e outros que possuem sede no Município. Somente continuarão isentos os clubes esportivos de várzea e amador, grêmios recreativos e escolas de samba, que realmente não possuem fins lucrativos.

Prefeitura
A Secretaria Municipal de Relações Institucionais de Guarujá informou que não foi notificada oficialmente pelo Legislativo sobre o assunto em questão e que aguardará a chegada da propositura ao Poder Executivo para apreciar a constitucionalidade da matéria.


Fonte: Diário do Litoral

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

IATE CLUBE DE SANTOS PERDE ISENÇÃO POR UNANIMIDADE!

IATE CLUBE DE SANTOS PERDE ISENÇÃO POR UNANIMIDADE!
QUEM APOSTA NO VETO DO EXECUTIVO? SERÁ QUE A PREFEITA MARIA DE BRITO VETARÁ A VONTADE DO POVO? O ÚLTIMO REVEILLON EM ANGRA INFLUENCIARÁ?



EMENDA AINDA ENGLOBA OUTROS DE GUARUJÁ COMO O GOLFE CLUBE, O SAMAMBAIA E O CLUBE DE PESCA DE SANTOS, QUE TAMBÉM POSSUEM SEDE NO MUNICÍPIO.

Está decidido. A partir de 2015, o Iate Clube de Santos voltará a pagar impostos, bem como os demais clubes semelhantes que possuem sede em Guarujá. Ontem, os vereadores aprovaram novamente por unanimidade, em segunda e definitiva votação, o projeto de lei complementar que revê o benefício concedido por meio do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 38/1997). 

O projeto, que irá para sanção da prefeita Maria Antonieta de Brito (PMDB), recebeu emenda modificativa do vereador Jaime Ferreira de Lima Filho, o Jaiminho (PROS), englobando os clubes esportivos cuja finalidade é difundir a prática náutica em geral e que prestam serviços de atracação, docagem, guarda, movimentação e manutenção — em terra e mar — de embarcações de esporte e recreio.

Além do Iate Clube, passarão a pagar impostos e tributos municipais o Golfe Clube (na Praia de Pernambuco), o Clube Samambaia (na Praia da Enseada), o Clube de Pesca de Santos e outros que possuem sede no Município. Somente continuarão isentos os clubes esportivos de várzea e amador, grêmios recreativos e escolas de samba, que realmente não possuem fins lucrativos.  

A decisão dos vereadores ocorreu em função da forte pressão popular após a série de denúncias publicadas pelo Diário do Litoral, iniciada no último dia 27, dando conta da isenção concedida ao Iate Clube de Santos. “Analisamos e incluímos também os demais clubes que em nada contribuem com a Cidade. São fechados, com caráter financeiro e que não revertem nada à comunidade. Não fazem nenhum projeto social. Os clubes que fazem trabalho com a população continuarão isentos”, afirmou Jaiminho.

Vale a pena lembrar que o projeto aprovado ontem é de autoria do presidente da Casa, Marcelo Squassoni (PRB), inconformado com o que foi apurado pelo DL, dando conta que o Iate Clube, tendo uma frota de mais de 300 barcos, avaliada em R$ 1 bilhão, além de centenas de sócios que desembolsam mais de R$ 100 mil entre títulos e transferências, é beneficiado por renúncias fiscais da Prefeitura.

“Vencemos a primeira batalha no sentido de inibir a perda de impostos. Acredito que só de Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Município deixa de arrecadar do Iate pelo menos R$ 2 milhões por ano. A Cidade está enfrentando enormes problemas com a falta de recursos para fazer frente às suas necessidades”, ratificou ontem.

Iate
Procurado antes da votação e sem saber da emenda de Jaiminho, o vice-comodoro do Iate Clube de Santos, advogado Paulo Esteves, disse que o presidente da Câmara propôs projeto de lei complementar a respeito de isenção apenas contra o Iate, não se dirigindo contra nenhuma outra entidade, que, nas mesmas condições, deveria estar incluída no projeto de lei.

O representante do clube salientou, no entanto, que a Câmara tinha legitimidade para decidir sem discriminação, obedecendo aos princípios constitucionais de legalidade, razoabilidade e igualdade perante a lei.

SPU
Conforme adiantado pelo DL, o coordenador do escritório regional da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), Sérgio Martins de Assis, está revendo também a doação da área de Marinha ao Iate, realizada em agosto de 1959, conforme documento público registrado no 2º Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Santos, obtido com exclusividade pela Reportagem.

Apesar de garantir que o Iate estaria regularizado, Martins desconhecia a doação até ser consultado pelo DL. A área teria sido anexada para expandir o terreno que sedia o clube, de quase 25 mil metros quadrados, doado por um particular no mesmo ano. Porém, um simples contrato ou recibo de prestação de serviços como, por exemplo, o aluguel do salão de festas — como orçado pela Reportagem ao preço de R$ 22 mil — pode ser suficiente para que o Iate Clube de Santos seja obrigado a devolver a área privilegiada, localizada à margem esquerda do Porto de Santos, à União.

“É condição explícita não poder alienar ou gravar de ônus (obter lucro) de qualquer espécie ou natureza”, informa o documento, que salienta ainda que o Iate Clube não pode faltar aos compromissos fiscais (deixar de pagar impostos) — o que vem ocorrendo graças a uma lei municipal.  

Conforme apurado, a SPU não faz doação de terras públicas. O que faz, quando existe interesse público, é uma cessão, que pode ser cancelada caso o concessionário não cumpra com os objetivos da cessão. Em geral, as cessões são para órgãos públicos. A SPU é o órgão responsável pelos imóveis da União, das orlas marítimas e fluviais, dos prédios públicos, dos sítios arqueológicos e terras indígenas.

Constituição
A Constituição Brasileira não isenta clubes esportivos como o Iate. Para não pagar impostos, seria necessário estar inserido como instituição assistencial e educacional, observados os requisitos apontados no artigo 150 da Carta Magna. O Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo (Sindiclubesp) também havia informado que poucos municípios no Estado possuem o benefício (agora questionado pela Câmara), que deveria ser atrelado a uma contrapartida social permanente.


Hotéis de luxo são os próximos alvos
Os vereadores de Guarujá resolveram, definitivamente, acabar com as regalias de alguns segmentos que, por anos, de certa forma, contavam com a complacência do poder público local. Ainda ontem, o vereador Edilson Dias de Andrade (PT) apresentou um projeto de lei complementar que acaba com a isenção de IPTU dos hotéis de luxo, outro disparate que vem ocorrendo no Município. 

A proposta será votada, em primeira discussão, na próxima terça-feira (25). Conforme o projeto, a isenção será concedida a partir do valor venal dos imóveis. Somente não pagarão IPTU os hotéis e pousadas cujo valor venal atinja no máximo R$ 900 mil. Entre R$ 900 mil e R$ 2 milhões, a isenção será de 50%. Os hotéis cujo valor venal ultrapassa os R$ 2 milhões passarão a pagar o imposto. Devem estar entre eles o Casa Grande Hotel, na Enseada, e o Jequitimar, na Praia de Pernambuco.

Por enquanto, os hotéis estão amparados por uma lei complementar, aprovada em sessão extraordinária, em 30 de dezembro de 2010, que os isenta de pagamento de IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por cinco anos. Os hotéis ganhavam o benefício se, comprovadamente, a média anual de ocupação, no ano anterior, não excedesse 50% da capacidade.

Para o vereador, o critério é injusto. “Se a proposta for aprovada, vamos cancelar a isenção dos grandes empreendimentos. Um hotel ou uma pousada pequena continuarão gozando de isenção de IPTU e ISSQN. A maioria dos empreendimentos de Guarujá possui valor venal de R$ 500 e 600 mil”, afirma Andrade.

O vereador acredita que com a queda da isenção dos grandes clubes e, depois, o mesmo ocorrendo com os hotéis de luxo, o município irá passar a arrecadar cerca de R$ 12 milhões por ano. “É muita grana. Com esse dinheiro, dá para construir seis creches, três escolas e ainda investir em situações de emergência”, estima.

Fonte: Diário do Litoral

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

OS BUCANEIROS DA CÂMARA!

PROCESSO DE REVISÃO DAS ISENÇÕES DOS IMPOSTOS DO IATE CLUBE DE SANTOS NA CÂMARA MUNICIPAL COMEÇOU A AFUNDAR!
COMO PREVISTO PELOS INCONFIDENTES, APESAR DO ALMOÇO NÃO TER ACONTECIDO, ALGUNS BUCANEIROS ESTIVERAM NO IATE CLUBE CONVERSANDO COM O PODEROSO COMODORO. BUCANEIROS, PIRATAS, ENFIM, QUEM RECEBE DA POPULAÇÃO COMO REPRESENTANTE E TRABALHA CONTRA ELA, NÃO MERECE OUTRO ADJETIVO.


QUEREM SABER QUEM SÃO OS CINCO BUCANEIROS? VAMOS ASSISTIR AMANHÃ A SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
E CONFERIR QUEM PEDIRÁ E SUBSCREVERÁ VISTAS POR 90 DIAS DO PROCESSO DE REVISÃO DOS IMPOSTOS DO IATE CLUBE!

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

IATE CLUBE DE SANTOS PODE PERDER ISENÇÃO!

PONTO PARA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MARCELO SQUASSONI (PRB)
IATE CLUBE DE SANTOS PODE PERDER ISENÇÃO DE IMPOSTOS. INICIATIVA DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE GUARUJÁ É APLAUDIDA PELA POPULAÇÃO.


PROJETO DE LEI QUE RETIRA BENEFÍCIO CONCEDIDO HÁ 17 ANOS FOI APROVADO POR VEREADORES.

Os vereadores de Guarujá aprovaram, em primeiro turno e por unanimidade, projeto de lei complementar que revê o benefício concedido por meio do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 38/1997) aos clubes esportivos cuja finalidade é difundir a prática náutica em geral.

A medida foi proposta pelo presidente da Casa, Marcelo Squassoni (PRB), inconformado com o que foi apurado pelo Diário, que constatou que o Iate Clube de Santos, tendo uma frota de mais de 300 barcos, avaliada em R$ 1 bilhão, além de centenas de sócios que desembolsam mais de R$ 100 mil entre títulos e transferências, é beneficiado por renúncias fiscais da Prefeitura.

“Estimo que o Município esteja perdendo, em Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo menos R$ 2 milhões por ano. É muito dinheiro. E a Cidade está enfrentando enormes problemas com a falta de recursos para fazer frente às suas necessidades”, justificou Squassoni, com relação ao Iate.

Ele também lembrou que outros clubes do gênero, a exemplo da Marinas Nacionais e a Porto Marina Astúrias, pagam tributos que variam de R$ 330 mil a R$ 435 mil só de (ISS), o que torna desigual o tratamento dispensado ao Iate Clube de Santos, em detrimento dos demais.

O presidente da Câmara lembrou que o objetivo das isenções previstas pelo Código Tributário Municipal é estabelecer uma troca entre Poder Público e as entidades sem fins lucrativos, que acima de tudo seja vantajosa para a sociedade. Ou seja, tem que ter uma contrapartida, enquanto gozam da isenção, emprestando, por exemplo, suas dependências ao Município sempre que requisitados para a prática esportiva ou realização de eventos de interesse público.

“Existem entidades que se mostram vulneráveis financeiramente, inclusive para poder atender a sua finalidade social. No entanto, existem outras que possuem enorme capacidade financeira e a sua participação social para com os interesses do município é quase insignificante, para não dizer nenhuma”.

A segunda votação do texto será na próxima terça-feira (18). Desde que a reportagem iniciou as denúncias, a direção do Iate Clube, apesar de ter sido procurada, não responde aos questionamentos. O último que recebeu pedido de informações foi o vice-comodoro e advogado do Iate, Paulo Esteves.

SPU quer rever doação concedida
O coordenador do escritório regional da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), Sérgio Martins de Assis, está revendo a doação da área de Marinha ao Iate, realizada em agosto de 1959, conforme documento público registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, obtido com exclusividade pela Reportagem.

Apesar de garantir que o Iate estaria regularizado, Martins desconhecia a doação até ser consultado pelo DL. A área teria sido anexada para expandir o terreno que sedia o clube, de quase 25 mil metros quadrados, doado por um particular no mesmo ano. Porém, um simples contrato ou recibo de prestação de serviços como, por exemplo, o aluguel do salão de festas — como orçado pela reportagem ao preço de R$ 22 mil — pode ser suficiente para que o Iate Clube de Santos seja obrigado a devolver a área privilegiada, localizados à margem esquerda do Porto de Santos, à União.

“É condição explícita não poder alienar ou gravar de ônus (obter lucro) de qualquer espécie ou natureza”, informa o documento, que salienta ainda que o Iate Clube não pode faltar aos compromissos fiscais (deixar de pagar impostos) — o que vem ocorrendo graças a uma lei municipal.  

Conforme apurado, a SPU não faz doação de terras públicas. O que faz, quando existe interesse público, é uma cessão, que pode ser cancelada caso o concessionário não cumpra com os objetivos da cessão. Em geral, as cessões são para órgãos públicos. A SPU é o órgão responsável pelos imóveis da União, das orlas marítimas e fluviais, dos prédios públicos, dos sítios arqueológicos e terras indígenas.

Constituição
A Constituição Brasileira não isenta clubes esportivos como o Iate. Para não pagar impostos, seria necessário estar inserido como instituição assistencial e educacional, observados os requisitos apontados no artigo 150 da Carta Magna.

Fonte: Diário do Litoral

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

MANOEL TAVARES, AJUDA AI!

O CASA GRANDE HOTEL COMO ETERNA GRATIDÃO AO GUARUJÁ, PRINCIPALMENTE A PREFEITA ROBIN HOOD, PODERIA FAZER A MANUTENÇÃO DESTE CHAFARIZ!
A PREFEITA QUE AUMENTA OS IMPOSTOS DOS POBRES E ISENTA OS DOS RICOS, A ROBIN HOOD DO GUARUJÁ, FOI UMA MÃE AO HOTELEIROS, POUSADEIROS, MOTELEIROS E COMODOROS. NO MINIMO, COM A ISENÇÃO DE IPTU E ISS, ELES PODERIAM MANTER OS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS FRONTAIS AOS ESTABELECIMENTOS EM PLENA OPERAÇÃO. AGORA O QUIOSQUE THAI, RESTAURANTE QUE VIROU UMA BALADA, ESTÁ UMA BELEZA, TININDO. 


GOVERNO MARIA DE BRITO: "UM GOVERNO A SERVIÇO DOS EMPRESÁRIOS!"

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

A ROBIN HOOD BRASILEIRA!

PREFEITA DE GUARUJÁ, A ROBIN HOOD BRASILEIRA, AO AVESSO É CLARO!
PREFEITA QUE TIRA DOS POBRES PARA DAR AOS RICOS, ISENTA OS HOTÉIS, POUSADAS, MOTÉIS EM GUARUJÁ DE IMPOSTOS, ABRE UM ROMBO NAS CONTAS PÚBLICAS E ASSISTIMOS NA ALTA TEMPORADA DE VERÃO, HOTELEIROS GANHAREM MAIS DINHEIRO, GRAÇAS AO GOVERNO.


GOVERNO MARIA DE BRITO: "QUEM CONHECE, NÃO CONFIA!"

domingo, 17 de novembro de 2013

O REFIS TITANIC!!!!

....E O REFIS DA PREFEITA NAUFRAGOU!
COM DEZENAS DE FALHAS E CONTRA O CIDADÃO, POUCOS MORADORES SE INTERESSAM PELO PLANO DE ANISTIA DA PREFEITURA DE GUARUJÁ, E ELE É PRORROGADO. 


GOVERNO MARIA DE BRITO: "QUEM CONHECE, NÃO CONFIA!"

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

A PREFEITA DOS EMPRESÁRIOS!

...E A PREFEITA DOS EMPRESÁRIOS, ELEITA PELO POVO, DESFILOU NUM MODELITO PINK, QUE LUXO NÃO DUBAI?
EMPRESÁRIOS APRESENTAM AS NOVIDADES DA TEMPORADA DE VERÃO DO GUARUJÁ


O ESPAÇO BAR DES ARTS, ZONA SUL DE SÃO PAULO, REUNIU NA NOITE DESTA SEGUNDA-FEIRA, UM GRUPO DE EMPRESÁRIOS E CONVIDADOS PARA A APRESENTAÇÃO.

O espaço  Bar Des Arts, zona sul de São Paulo, reuniu na noite desta segunda-feira, um grupo de empresários e convidados para a apresentação da temporada de verão da cidade do Guarujá, litoral paulista. Os empresários Manuel Tavares de Almeida, Fabio Fronterotta, Lourival De Pirei e Kako Perroy receberam os convivas com um coquetel especial para a ocasião.

Na oportunidade foram apresentadas diversas opções de lazer, entretenimento e diversão para toda a família, como o Casa Grande Hotel Resort & Spa, o Spasissimo (espaço assinado pelo Dr. Filippo Pedrinola focando a qualidade de vida, bem estar e saúde), o Casa Grande Boulevard Mall (shopping sazonal que na sua 19ª edição vai reunir grandes marcas), a Disco Club (que fechou por 4 anos com o Casa Grande Hotel e será o club oficial do empreendimento hoteleiro), o Skol Verão Show Guarujá (que vai contar com shows do Top DJ David Guetta, Ivete Sangalo, Naldo e Chiclete com Banana), O Villa Thai (empreendimento de frente para a praia com cozinha internacional e com Top DJ´s no comando das pick ups), entre outras excelentes sugestões.

Fonte: Jornal DCI

ESTÁ EXPLICADO OS MAIS DE 50 MILHÕES DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS AOS HOTÉIS, POUSADAS, MOTÉIS NO GUARUJÁ?

domingo, 13 de outubro de 2013

CHEGA DE ISENÇÃO AOS HOTÉIS!

PRESIDENTE MARCELO SQUASSONI, ESTÁ NA HORA DE ACABAR COM ESSA MOLEZINHA DOS HOTÉIS!
HÁ 10 ANOS O VEREADOR MARCELO SQUASSONI ACABAVA COM A ISENÇÃO DOS HOTÉIS. VAMOS REEDITAR ESSA LEI E RECOLHER OS IMPOSTOS JUSTOS?


GOVERNO MARIA ANTONIETA DE BRITO É O RESPONSÁVEL PELA RENUNCIA DE RECEITA DE MAIS DE 10 MILHÕES POR ANO DE IMPOSTOS DOS HOTÉIS!

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

ADIVINHEM QUEM VAI PAGAR A CONTA?

SABEM O QUE ACONTECE QUANDO VOCÊ CONCEDE UMA ISENÇÃO À HOTÉIS, POUSADAS, MOTÉIS, NUMA CIDADE?
ALGUÉM PAGA À CONTA, NESTE CASO FORAM OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE TIVERAM UMA PROMESSA DE AUMENTO SALARIAL, NA MUDANÇA DO ESTATUTO E GANHARAM UM GRANDE BINÓCULO DA PREFEITA...


...NÃO VAMOS ESQUECER DOS ELEITOTÁRIOS QUE ESTÃO RECEBENDO CARNÊS DE IPTU COM COBRANÇA DE TAXAS, COMO ILUMINAÇÃO ONDE NÃO EXISTE LUZ, COLETA DE LIXO, ASFALTO, ETC....

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

ISENÇÃO SUSPEITA!

LEI DE ISENÇÃO AOS HOTÉIS, AUMENTO DE IPTU, ITBI E PLANTA GENÉRICA ESTÁ FEDENDO EM GUARUJÁ...


Segundo a Lei complementar 95/98, alterada pela Lei complementar 107/01, a lei não pode entrar em vigor na data da sua publicação, salvo se de pouca importância. “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento” (art. 8 da Lei 95/98).

A emenda constitucional 42/2003 trouxe mais uma limitação ao poder de tributar, dispondo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os criou ou aumentou (art. 150, III, “c” da CF). Assim, além de só poderem ser cobrados no exercício financeiro seguinte ao da publicação, deve existir um intervalo de 90 dias entre a publicação e a entrada em vigor da lei.

A lei que cria ou aumenta tributos só pode entrar em vigor no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao que ocorreu a publicação. O tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro quando incidirá (artigo 150, III, “b” da CF).


E OS REPRESENTANTES DO POVO?

Nossos nobres vereadores se reuniram a portas fechadas antes da primeira votação do pacote da Prefeita Maria Antonieta de Brito, com o Secretário de Desenvolvimento Econômico José Luis Pedro.

Por que o Secretário de Finanças e Planejamento não apareceu para explicar o aumento aos vereadores? Será Adilson Cabral um incompetente que se esconde embaixo da saia da madrinha, a Prefeita! Muitos dizem que a especialidade do Secretário Cabral são bancos internacionais em Paraísos Fiscais, dizem que ele é um grande estudioso no Guarujá!

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

NÃO PAGUE!!!!

"O CINTO DELE$ NUNCA APERTA"
NÃO PAGUE O AUMENTO DE IMPOSTOS, ELE IRÁ GERAR MAIS CARGOS COMISSIONADOS. PROCURE UM ADVOGADO!

   
ISS - Inconstitucionalidade das alíquotas diferenciadas em razão atividade
I - Introdução
A legislação do Município de Guarujá  estabelece a cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS, pela aplicação de alíquotas diferenciadas em razão da atividade dos contribuintes.
Como restará demonstrado, esta legislação é flagrantemente inconstitucional, por determinar um tratamento diferenciado entre os contribuintes do imposto, sem que exista critério de discriminação válido juridicamente.
II – A Limitação ao Poder de Tributar
O legislador ordinário municipal não tem o poder ilimitado de instituir o ISS conforme a sua vontade, uma vez que deverá respeitar as determinações prescritas principalmente no texto da Constituição Federal de 1988.
Dentre estas determinações, estão as que negam a possibilidade de tratamento fiscal diferenciado entre os contribuintes do mesmo tributo, quando não existir um critério de discriminação válido juridicamente para fundamentar a desigualdade.
Se isto não for respeitado, será feita tábula rasa de diversos direitos e garantias dos contribuintes consubstanciados nos Princípios Constitucionais Tributários, vez que será dada “carta em branco” para o legislador criar tratamento fiscal desigual sem que haja motivo para tanto.
III - O Princípio da Isonomia Tributária
A inconstitucionalidade da legislação do ISS do Município de Guarujá tem origem na aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto apenas em razão da atividade praticada pelos contribuintes – alíquotas de 2%, 3% e 5% face o tipo de serviço
Este critério de discriminação não pode fundamentar um tratamento desigual, tendo em vista a vedação estabelecida pelo Princípio da Isonomia Tributária previsto no inciso II, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988. Sobre esta assertiva, seguem as palavras do jurista Américo Lourenço Masset Lacombe:
"[...] A complementação da vedação que proíbe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função estabelece a igualdade absoluta entre profissões e funções. Trata-se, aqui, da vedação de qualquer desigualação, ainda que a pretexto de igualar desiguais"2
Para que a atividade seja tomada como único critério de discriminação, necessariamente e sem analisar questões de inconstitucionalidade, deverá  existir expressa autorização constitucional, alias, como acontece para as Contribuições Sociais no §9º, do artigo 195 da Lei Maior.
No caso do ISS, o Poder Judiciário já demonstrou que a cobrança de alíquotas diferenciadas, pela adoção do critério de discriminação relacionado a atividade, resulta a inconstitucionalidade da legislação por desrespeito aos Princípios da Isonomia Tributária e Capacidade Contributiva"3.
Merecendo ser destacado que, situação assemelhada ocorre no caso das instituições financeiras, que vêm defendendo com êxito judicial e pelos mesmos fundamentos jurídicos, o direito de não sofrerem a cobrança de alíquotas diferenciadas e majoradas da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL a aplicada para os demais contribuintes.

IV – O Respeito a Isonomia deve ser apurado entre todos os contribuintes e não somente entre os que praticam a mesma atividade
A aplicação de idênticas alíquotas para os contribuintes que exercem a mesma atividade, não garante a validade da legislação do ISS do Município de Guarujá.
Primeiramente porque, a atividade (ocupação profissional) não poderá ser um critério de discriminação para garantir a aplicação de alíquotas desiguais entre os diversos tipos de serviços, vez que, evidentemente, dá ensejo a um tratamento fiscal desigual entre contribuintes do ISS – critério vedado pelo inciso II, do artigo 150 do CF/88.
Ademais, a Isonomia somente será respeitada quando todos os contribuintes que prestem serviços e estejam na mesma situação sejam tratados de forma equivalente. A situação equivalente não deixará de existir em vista da atividade praticada, pois esta, para fins tributários, é irrelevante para permitir a aplicação de alíquotas diferenciadas, principalmente por não existir, repita-se novamente, expressa autorização constitucional, como ocorre no §9º, do artigo 195 da CF/88, de não ser o ISS um imposto seletivo em razão da essencialidade dos serviços, existir vedação constitucional para sua utilização e etc.
Não existirá respeito a Isonomia Tributária tomando com parâmetro somente contribuintes com a mesma atividade, pois o Princípio será observado quando for analisada a situação de todos os contribuintes do mesmo imposto. Se isto não fosse verdade, seria a mesma coisa de se admitir como válida a cobrança de alíquotas diferenciadas do IPTU em relação aos imóveis situados em regiões diferentes no mesmo Município e do ITBI na ocasião da transferência destes imóveis.
V – Os Princípios da Generalidade e da Universalidade
O tratamento fiscal desigual baseado somente na atividade dos contribuintes desrespeita os Princípios da Generalidade e da Universalidade da Tributação, prescritos implicitamente no inciso II, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.
Estes Princípios tem por objetivo garantir a isonomia tributária entre os contribuintes ao vedarem, dentre outras coisas, a discriminação e privilégios de tratamento fiscal fundamentados na atividade. Segue o entendimento da jurista Misabel Abreu Machado Derzi sobre o assunto:
"O princípio da generalidade do art. 150, II, proíbe distinguir entre contribuintes de situação econômica equivalente, coibindo a consideração da ocupação profissional ou da função exercida como critério para a concessão de favores ou privilégios, bem como para o agravamento de seus deveres fiscais.
"[...] A Constituição de 1988, ao consagrar os princípios como os da generalidade e da universalidade (por força do qual as distintas manifestações de riqueza devem ser tributadas, como dispõe o art. 153, §2º, I), erradica favores e privilégios, conferidos a pessoa em razão do exercício de cargo ou funções, e abole o tratamento desigual mais gravoso para uns do que para outros,[ ...]"
VI – O Princípio da Razoabilidade
A legislação do Município de Guarujá ainda contraria o Princípio da Razoabilidade, pelo qual o legislador deve elaborar leis razoáveis, no sentido de permitir que as suas determinações tenham uma razão de ser perante os valores estabelecidos pela Constituição Federal.
Ora, existe razão para que certas atividades sejam tributadas às alíquotas diferenciadas do ISS em relação a outras que sofrem carga fiscal reduzida? Existe razão para se tributar contribuintes com carga fiscal elevada sem que tenham, para isto, maior capacidade contributiva ou benefícios fiscais previstos na legislação? Existe razão para se tributar atividades essenciais a população (vigilância, varrição de rua, limpeza etc.) com uma carga fiscal superior a 100% a aplicada para os hospitais veterinários e clínicas veterinárias? Claro que não!
Nestes termos, não há como se negar a inconstitucionalidade da legislação do Município de Guarujá por afronta ao Princípio da Razoabilidade, em decorrência de não estabelecer critério de discriminação razoável para garantir a validade da diferenciação de alíquotas
VII  – O Princípio da Capacidade Contributiva
A diferenciação de alíquotas estabelecida pela legislação do ISS do Município de Guarujá também desrespeita o Princípio da Capacidade Contributiva, previsto no §1º do artigo 145 da CF/88.
Isto em decorrência da afronta ao Princípio da Isonomia Tributária, uma vez que as pessoas com a igual capacidade contributiva deverão ser tributados na mesma proporção. Sobre esta afirmação, segue o entendimento do jurista italiano Victor Uckmar:
"Ademais, o dimensionamento à capacidade contributiva exclui "graduções de carga tributária que não sejam relacionadas a diferenças na condição econômica dos indivíduos". Único elemento para diferenciar as cargas tributárias entre as várias pessoas é a sua capacidade econômica; portanto, não seria admissível estabelecer que "os loiros devem pagar mais que os morenos", ou que "todas as pessoas calvas ou míopes devam, enquanto tais, pagar um tributo".
"[...] Mas a fórmula da capacidade contributiva tem significado mais elevado e importante, na medida em que reafirma ‘o princípio ou preceito da igualdade de posição dos cidadãos, diante do dever tributário de prover às necessidades da coletividade’"
Os contribuintes sujeitos às alíquotas diferenciadas de 3% e 5% para o cálculo do ISS, não têm maior capacidade contributiva das demais prestadoras de serviços que recolhem o imposto a alíquota de 2%. Na legislação não existem qualquer descrição dos motivos que poderiam levar a esta conclusão.
A falta de critérios objetivos de capacidade contributiva pode ser constatada facilmente pela análise da malsinada legislação, pois não existem fundamentos relacionados a qualquer fato econômico para concluir que os hospitais veterinários, academias de esportes, escolas de 1º e 2º graus, pré-escolas, que pagam à alíquota de 2%, têm menor capacidade de contribuir das empresas de varrição de lixo, dos obstetras, ortópticos e fonoaudiólogos que recolhem à alíquota de 3%, e ainda, dos bilhares e boliches sujeitos à alíquota de 5%.
VIII  – A Previsão constitucional para a diferenciação de alíquotas
Ainda que os argumentos acima expostos não fossem válidos, ad argumentantum tantum, a cobrança do ISS de forma diferenciada será inconstitucional, uma vez é vedada a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto por falta de previsão constitucional.
Somente nos casos específicos tratados pela Lei Maior é permitida a aplicação de alíquotas diferenciadas entre os contribuintes, como são os relacionados a progressividade de alíquotas, critério da seletividade aplicada no ICMS e IPI, assim como demais previsões constitucionais de alíquotas diferenciadas específicas para certos tributos – p.ex. §4º do artigo 239 e §9º do artigo 195 da CF/88.
Em todos os casos que não existirem determinações constitucionais específicas, a isonomia será garantida pela aplicação da proporcionalidade, conforme demonstra a lição do ilustre jurista Aires F. Barreto:
"Dentre os diretrizes que norteiam os sistema constitucional no âmbito tributário, guardam especial relevo os princípios da igualdade e o da capacidade contributiva".
[...]
"Voga de toada que o exame entrelaçado e harmônico desses vetores implica a conclusão inexorável de que todos os impostos têm que ser progressivos".
"Exame sistemático da Constituição parece apontar, todavia, rumo diverso.
Deveras, visão conjugada do sistema indica que a diretriz decorrente dos princípios da capacidade econômica e da isonomia subordina a criação de tributos à proporcionalidade (e não à progressividade). É dizer: o sistema constitucional tributário é genericamente formado pelo princípio da proporcionalidade (especialmente dos impostos) e só especificamente pelo princípio da progressividade".
"Apenas em alguns casos, expressamente contemplados, a Magna Carta previu fossem progressivos".
[...]

"A graduação dos impostos decorre de sua proporcionalidade em relação à base tributável (imposto ad valorem). Essa proporcionalidade é, como sabido, obtida pela aplicação de uma alíquota única sobre base tributável variável; da aplicação desse mecanismo (graduação) resulta imposto a pagar em montantes tanto maiores quanto maior for a base tributável. Pela graduação, portanto, é que se realiza o princípio da capacidade contributiva, que, em síntese, postula que o desembolso de cada qual seja proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado"7.
IX - Conclusão
A nossa conclusão é pela inconstitucionalidade da cobrança do ISS pelo Município de Guarujá, por desrespeitar a legislação diversos princípios Constitucionais, uma vez que estabelece a aplicação de alíquotas diferenciadas apenas em razão da atividade exercida pelo contribuinte, vício também verificado nas legislações de diversos municípios brasileiros.

domingo, 12 de dezembro de 2010

AUMENTAR É MAIS FÁCIL!!!

DEPOIS DE RIO DAS ANTAS (SC), PORTO DAS ANTAS (GO), POÇO DAS ANTAS (RS), TEMOS AGORA NO GUARUJÁ O GOVERNO DAS ANTAS!!!
PROJETO DE AUMENTO DE IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DO GOVERNO ANTASNIETA TRANSFORMARÁ MUNICÍPIOS VIZINHOS EM PARAISOS FISCAIS E FARÁ A ALEGRIA DOS TRIBUTARISTAS!

ISS - CONSIDERAÇÕES SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE NA PROPOSTA DE MUDANÇA DA LEI MUNICIPAL
Manoel Antonio Vergara - "Blogueiro desocupado", Cronista e "Consultor Fiscal Público disponível aos lesados"

A prefeita Maria "Incompetência" de Brito preocupada em cobrir o rombo no caixa municipal, inicialmente devido a contratação de mais de 500 funcionários comissionados, alguns que nem mesmo aparecem para trabalhar, mais a contratação de algumas pessoas com históricos negativos em tesourarias, como o caso de um Petista de carteirinha que cuida da subvenção das Ongs.

O projeto da prefeita é um "aglomerado" de inconstitucionalidades e total desrespeito ao Código Tributário Nacional, Constituição Federal e Estadual, apesar do Vereador Marinaldo Nenke Simões (DEM), declarar em entrevista à TV Guarujá que o projeto beneficiará o município. Vamos fazer um pequeno resumo das infrações do pacote de "maldades" da Prefeita Maria "Taxa" de Brito.

1 - O decreto só pode majorar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, atendo-se aos índices de correção monetária; o que exceder disso é aumento da carga tributária e só pode resultar de lei. ( STJ- Ac unân. Da 2ª T. publ. No DJ de 29-9-97, pág. 48.166 - Rec. Esp. 59.837-RJ - rel Min Ari Pargendler. (in Adcoas 8157968)

2 - O IPTU, como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por cessão física, como definido em lei civil, localizado na zona urbana do município - CTN, art. 32 -, não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo. A única progressividade admitida pela CF/88 é a extrafiscal - art. 182, 4º, II, que todavia, depende de lei federal. ( STF - Ac unân. Da 1ª T. public. no DJ de 17.10.97, pág. 52.508 - RE 201371-4-SP - Rel. Min. Sydney Sanches. ( in Adcoas 8158004)

3 - As taxas têm por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto de arrecadação dos impostos gerais. (STJ-Ac. unân. da lª T., publ. em 3-11-97 - REsp. 129.965-SP - Rel. Min. Garcia Vieira - Município de São Paulo x Armando Santa Maria - Advs. Maristela Oliveira Abelha e Francisco José de Macedo Costa) COAD 81701.

4 - É ilegal e inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porque, tratando-se de tributo específico e divisível, não pode ser cobrado por um serviço público posto à disposição dos contribuintes indistintamente ( TJ-SC-Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. julg. em 25-II-97 - Ap. 97.004802-5-Capital Rel. Des. Carlos Prudêncio; -ADCOAS 8180216).

5 - A quantificação da base de cálculo para incidir o ISS a ser pago pelas empresas que exercem atividades de plano de saúde (prestando serviços de assistência médica, hospitalar e laboratorial) é medida pela totalidade do preço mensal pago pelos seus associados, isto é, pela receita bruta sem qualquer desconto. Interpretação do caput, do artigo 9°, do DL nº 406/68. O preço do serviço, base de cálculo do ISS, deve corresponder à exata medida da receita própria auferida pelo contribuinte em consonância com o desempenho específico de sua atividade profissional:' (Eduardo D. Botallo, in "ISS - Problemas Atuais", Rev. Dir. Tributário, vol. 71 , Malheiros, p. 39). Recurso especial improvido. (STJ - Ac. da 1ªT., publ. em 22-5-2000 - REsp. 226.747-SP - Rel. Min. José Delgado - Amico Assistência Médica à Indústria e Comércio Ltda. x Município de São Paulo

Nota - Vencido o Min. Francisco Falcão, que dava provimento ao recurso e em seu voto declara: `Não obstante a respeitável explanação do nobre Relator, ouso discordar, entendendo que a irresignação do recorrente merece acolhida, senão vejamos: O artigo 9° caput, do Decreto-Lei n° 406/68, determina: `A base de cálculo do imposto é o preço do serviço." Na hipótese em tela, a análise do contribuinte e sua atividade é de rigor para determinar a incidência da exação em comento. A empresa recorrente presta serviços aos seus associados, intermediando a aproximação destes e das entidades médico-hospitalares credenciadas, as quais podem ou não fazer parte de seu quadro social. Verifica-se que, por si só, não presta a empresa qualquer serviço médico ou hospitalar aos seus associados. Partindo dessa premissa, a base de cálculo cujo imposto deve incidir prende-se à parcela restrita à intermediação, deduzida a parte cabível ao pagamento dos hospitais e médicos conveniados. Força é reconhecer que os serviços prestados pelos profissionais médicos e as instituições hospitalares são alcançados pela mesma imposição fiscal cobrada ao recorrente, em assim sendo, o pagamento das parcelas repassadas, acaso inclusas na base de cálculo do ISS, revelam bitributação, uma vez que o imposto será pago através do recolhimento do tributo devido pela recorrente e através dos documentos fiscais emitidos pelos médicos e hospitais, quando de sua efetiva prestação de serviços. Para a incidência de legítima tributação do serviço, faz-se necessário verificar a existência de vínculo entre a prestação do serviço e a receita própria da empresa. Não havendo ganho patrimonial, uma vez que parte da receita é utilizada para o pagamento dos serviços de terceiros, não há que se falar em pagamento sem dedução. Tenho que essa parcela repassada a terceiro não se caracteriza como receita. mas tão-somente como uma entrada financeira."

(JURISPRUDENCIA COAD nº 93108


6 - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, nos autos do Recurso Extraordinário n° 116.121-3/SP, cujo acórdão foi publicado no DJU de 25/08/01, decidiu pela inconstitucionalidade da expressão "locação de bens móveis" constante do item 79, da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei n° 406/68, com as alterações veiculadas pela Lei Complementar n° 56/87. Na ocasião, sustentaram os Ministros do Supremo Tribunal Federal, que:

a) locação de bens móveis, não configura prestação de serviços e;

b) segundo o artigo 110, do Código Tributário Nacional, a lei tributária não pode alterar conceitos de institutos de direito privado.

Ressalte-se que tal entendimento é extensivo aos casos de arrendamento mercantil (leasing), razão pela qual torna-se viável o ingresso de medida judicial objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de ISS sobre tais operações.

A prefeita está lixando-se com o com o poder contributivo dos profissionais liberais autônomos e as sociedades formadas por estes profissionais, o que muito deveria ser discutido acerca da nova legislação do ISS, especialmente no que se refere a incidência do referido imposto à alíquota fixa ou variável e pelo número de profissionais regulamentados.

Isso porque, com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, os municípios de todo País vem externando o entendimento de que o recolhimento do ISS no que tange às empresas constituídas por profissionais devidamente regulamentados, será efetuado com base no faturamento mensal da empresa, fato este que vem atormentando toda a comunidade de contribuintes por representar um considerável aumento na carga tributária.

Se você pertence a uma sociedade uniprofissional, ou seja, a uma sociedade formada por profissionais liberais da sua mesma área, legalmente habilitados perante os órgãos fiscalizadores do exercício dessa profissão, e destinada à prestação de serviços através do trabalho pessoal de seus sócios, fique sabendo que o seu Imposto Sobre Serviços –ISS- não pode ser cobrado sobre o faturamento mensal da sociedade, sobre os seus honorários, porque a lei municipal não pode prevalecer sobre a norma federal, do Decreto-lei nº 406, 31/12/1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15/12/1987.

Assim, médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas, laboratórios de análises, advogados, engenheiros, arquitetos, projetistas, desenhistas técnicos, contadores, auditores, economistas e demais profissionais, quando reunidos em sociedades uniprofissionais, não poderão estar sujeitos ao pagamento de ISS com base em alíquota incidente sobre a receita da prestação de serviços auferida pela sociedade.

A Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá deveria propor mudanças na atual lei de recolhimento do ISS, que modifica toda forma de tributação dos profissionais citados acima. Profissionais que hoje recolhem sobre um valor fixo anual, fixado pela prefeitura, passarão a recolher sobre a receita auferida pela empresa, num percentual de 5% (quatro por cento), onerando ainda mais a carga tributária, ilegalmente.

Esse projeto de Lei Municipal é inconstitucional, porque está em evidente conflito com a norma complementar federal, que embora sendo anterior a vigente Constituição, foi por esta recepcionado, conforme tem sido decidido pelos nossos Tribunais de maneira que, quando os serviços a que se referem os itens I,III, IV, V e VII da Lista de Serviços, já relacionados, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto com base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.

Pedindo a mobilização dos profissionais liberais e o bom senso de nossos vereadores para não aprovarem mais esta inconstitucionalidade.