PREFEITA REPROVADA: CONTAS 2009
PREFEITA INCOMPETENTE TEM SUAS CONTAS REPROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
EPISÓDIO I : LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
– O Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não estabelecem em muitos programas de governo, custos estimados e metas físicas. As metas são genéricas e os custos não são claramente especificados. A LDO não prescreve critérios para concessão de auxílios, subvenções e contribuições e outros repasses a entidades do terceiro setor, nem define as normas relativas ao controle de custos e avaliação de resultados dos programas financiados com os recursos do orçamento. A Lei Orçamentária devidamente publicada não apresenta a despesa até o nível de elemento infringindo o art. 15 da Lei Federal 4.320/64 e também contém dispositivo para abertura de créditos adicionais suplementares em até 50% da receita prevista para o exercício (art. 7º, IV, da Lei nº 3718/08) e em até 50% da despesa total fixada para o exercício (art. 6º, I, da mesma Lei).
II – As contas também apresentam um grupo de falhas que merecem mais atenção por parte do Executivo, comportando recomendações, em face da insuficiência dos esclarecimentos ofertados ou da necessidade de comprovação local.
Nesse grupo se encontra a necessidade de que o Município aperfeiçoe seus planos orçamentários.
Sobre o tema defendido que o novo Direito Financeiro impõe a ação planejada da Administração Pública, buscando o cumprimento de determinadas metas fiscais e sociais, antes definidas com o apoio da sociedade – pela participação popular, além da aprovação e fiscalização por parte do Poder Legislativo, a quem compete o controle externo local.
Não é sem propósito que a execução do orçamento é uma gestão complexa, na medida em que se entrelaça ao cumprimento da LDO e do PPA, com amparo nos princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, dos quais se destaca a eficiência (art. 37, caput, da CF/88), de modo que os recursos públicos sejam aplicados dentro das necessidades e expectativas criadas pela comunidade local.
E, do mesmo modo, por tais razões que se proíbe que as transposições, remanejamentos e transferências, institutos a teor do art. 167, VI da CF, sejam feitas à revelia de lei específica.
Ou seja, a LOA não pode autorizar, de forma genérica, a alteração de valores estabelecidos de um órgão/programa a outro órgão/programa de trabalho, porque devem ser amplamente sopesadas as suas implicações.
Portando, no caso concreto, a prévia autorização orçamentária para a suplementação no limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa antes fixada é um exagero, devendo ser abandonada, porque é capaz de inverter toda a programação antes discutida.
Além disso, houve superestimação da receita – antes fixada em quase R$ 700 milhões (setecentos milhões de oitenta mil reais), quando na verdade a arrecadação chegou a menos de R$ 593 milhões (quinhentos e noventa e três milhões de reais), resultando em um déficit de arrecadação de R$ 107 milhões (cento e sete milhões), equivalente a 15,29%.
É razoável admitir-se que esse resultado possa ter frustrado alguns projetos e atividades já programadas; e, portanto, a despeito da formulação da peça ter sido anterior à atual Gestão, vê-se que não laborou na melhor técnica para a elaboração da LOA.
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