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sábado, 25 de agosto de 2012

MAIS PROPAGANDA?

NÃO TEMOS REMÉDIOS, NÃO TEMOS MÉDICOS, MAS TEMOS DINHEIRO PARA A VELHA PROPAGANDA ENGANOSA DO GOVERNO NOS JORNAIS, RÁDIO E TV!
REMANEJAMENTO DE VERBA MOSTRA PARA ONDE ESTÃO SENDO ENVIADOS NOSSOS IMPOSTOS, ALGUÉM ACREDITA NO QUE A IMPRENSA LOCAL PUBLICA?


ESTAMOS ASSISTINDO O TRIBUNAL DE CONTAS APRESENTAR NOTIFICAÇÕES DE 2009, ONDE A PREFEITA ANUNCIOU ATÉ EM JORNAIS DO CUBATÃO!

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

IMORALIDADE PÚBLICA!

ESTA IMAGEM DEMONSTRA PORQUE ESTÁ SENDO REQUERIDA A CASSAÇÃO DA PREFEITA-CANDIDATA MARIA DE BRITO!
A UTILIZAÇÃO CONTINUA DA IMPRENSA E A MISTURA DE PREFEITA E CANDIDATA, É UMA IMORALIDADE E DESLEALDADE EM RELAÇÃO AOS OUTROS CANDIDATOS, QUE NÃO DISPÕEM DA MÁQUINA PÚBLICA!


A DECISÃO DA JUSTIÇA E DO DESEMBARGADOR É CLARA:

DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR: JUIZ ENCINAS MANFRÉ.
RECURSO ELEITORAL 679-94.2012.6.26.0212.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "CIDADE VIVA" (PDT-PPS-DEM)
RECORRIDO: MARIA ANTONIETA DE BRITO; DUÍNO VERRI FERNANDES.
PROCEDÊNCIA: GUARUJÁ-SP (212ª ZONA ELEITORAL).

Vistos.

Trata-se de recurso (folhas 126/136) por COLIGAÇÃO "CIDADE VIVA" (PDT-PPS-DEM) contra a respeitável sentença (folhas 119/122) pela qual improcedente representação por ela formulada em relação a MARIA ANTONIETA DE BRITO e DUÍNO VERRI FERNANDES por suposta violação ao artigo 73, VII, da Lei 9.504/1997.

Essa recorrente, com efeito, argumentou, em suma, o seguinte:

a) preliminarmente, reiterar interposição de agravo retido contra decisão desse MM. Juízo pela qual extinto o processo sem resolução do mérito com relação a Duíno Verri (vice-prefeito); 
b) ser caso de litisconsórcio passivo necessário com esse vice-prefeito; 
c) no que tange ao mérito, requerer a cassação do diploma da ré Maria Antonieta, prefeita do município de Guarujá, por ter ela extrapolado limite de gastos com publicidade, consoante o artigo 73, VII, da Lei das Eleições; d) subsidiariamente, requerer anulação da sentença por necessidade de realização de diligências para que essa Prefeitura informe gastos com publicidade referentes aos anos de 2009 a 2012.

A representada respondeu (folhas 152/163) sustentando, em resumo, não pesar o afirmado pela recorrente.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento da arguição preliminar e, com relação ao mérito, foi pelo provimento do recurso (folhas 169/171).

É o relatório.

Acolho a questão preliminar arguida pela recorrente.

De início, ressalto que a presente representação, versando conduta vedada a agentes públicos, tem por escopo a cassação do registro ou diploma dos envolvidos (Lei 9.504/1997, artigo 73, § 5º).

A propósito, é propriamente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, por sinal, prestigiada também por esta Corte, que nas ações em que a perda do mandato em relação a chefes do poder executivo é uma possibilidade, a participação do vice correspondente é indispensável, porque litisconsorte passivo necessário em decorrência da natureza incindível da relação jurídica formada pela chapa majoritária. 

Deste modo, a citação do vice-prefeito para participar de processos deste jaez é imprescindível, dado existir risco de perda do respectivo mandato.

Nesse sentido, mutatis mutandis, são de consideração os acórdãos ementados na seguinte conformidade: 

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REPRESENTAÇÕES POR CONDUTA VEDADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E SEU VICE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Há litisconsórcio passivo necessário entre o chefe do Poder Executivo e seu vice nas eleições cuja decisão possa acarretar a perda do mandato, como é o caso das representações por conduta vedada.

II - Agravo regimental desprovido."

(Tribunal Superior Eleitoral, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 35315, julgamento em 16 de março de 2010, relator o ministro Ricardo Lewandowski, não há grifos no texto original).

"Investigação Judicial. Plausibilidade. Litisconsórcio passivo necessário. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 703 ( ), passou a entender que o vice deve ser, necessariamente, citado para integrar todas as ações ou recursos, cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato. Assim, considerando que o vice não foi parte em investigação judicial, mas teve seu diploma cassado pelo acórdão regional, reveste-se de plausibilidade e de relevância a alegação de nulidade, por falta de citação na condição de litisconsorte passivo necessário" (Tribunal Superior Eleitoral, Acórdão 3.063/RO, relator o ministro Arnaldo Versiani, julgamento em 19 de novembro de 2008).

"RECURSO - REPRESENTAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI 9.504/97 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO - PROMESSA E DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E LOTES DA PREFEITURA EM TROCA DE VOTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CASSADO O DIPLOMA DO PREFEITO E DA VICE-PREFEITA - APLICADAS PENAS DE INELEGIBILIDADE E MULTA - REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DEMANDA AJUIZADA SOMENTE CONTRA O PREFEITO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A VICE-PREFEITA QUE FOI CITADA APÓS A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - POSSIBILIDADE DE EXAME DAS CONDUTAS PARA O FIM DE IMPOR SANÇÕES DE CARÁTER PESSOAL - MÉRITO - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS - PROVIMENTO DOS RECURSOS PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS E PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO NO TOCANTE À PENALIDADE DE CARÁTER PESSOAL PREVISTA NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. (Recurso 34052, Acórdão de 01/06/2010, Relator(a) ALCEU PENTEADO NAVARRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 22/06/2010, Página 32 )

Outrossim, nessa parte, tenho presente o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o qual, assim, integra este decidir.

À vista do exposto, dado acolher a arguição preliminar dessa recorrente, dou provimento ao recurso com fundamento nos artigos 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e 54, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para, assim, anular a respeitável sentença, com determinação para que citado o vice-prefeito do município de Guarujá Duíno Verri Fernandes.

Junte-se o protocolizado 363.267/2012, recebido hoje, o qual, por ora, prejudicado.

Registre-se.

Intimem-se.

São Paulo, 20 de agosto de 2012.

(a)ENCINAS MANFRÉ, relator."

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

A EXTINÇÃO DO DINOSSAURO!

A VINGANÇA DO BUFÃO?
FALTANDO APENAS 132 DIAS PARA O VEREADOR VESTIR O PIJAMÃO, EX-PREFEITO, ALIADO DE PRIMEIRA HORA É ALVO DA VINGANÇA DO VEREADOR!


MAIS UM DINOSSAURO POLÍTICO EM VIAS DE EXTINÇÃO EM GUARUJÁ!

sábado, 28 de janeiro de 2012

PROFESSORA REPROVADA!

A PROFESSORA FOI REPROVADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS EM 2009, MAS COMO BOA REPETENTE EM 2010 AS CONTAS DA ANTONIETA VÃO SER REPROVADAS!!!


ADIVINHE QUEM PAGARÁ OS 100 MILHÕES ESTIMADOS DE DEFICIT ORÇAMENTÁRIO...

VOCÊ ELEITOTÁRIO DE GUARUJÁ!!!!

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

CONTAS REPROVADAS - EPISÓDIO II


PREFEITA REPROVADA: CONTAS 2009
PREFEITA INCOMPETENTE TEM SUAS CONTAS  REPROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

EPISÓDIO II : ÍNDICES DE DESEMPENHO OPERACIONAL – ÁREA DE SAÚDE


- Relativamente aos índices do Estado de São Paulo, todos os índices de saúde do Município de Guarujá apontam para uma situação inferior à média encontrada no Estado.

Secretaria da Saúde
• A Pasta vem analisando a documentação da prestação de contas dos recursos repassados no período;
• O Relatório de Gestão da Saúde foi analisado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.


Disso, tomando a exemplo o quadro disposto no relatório de inspeção, lembro que, mesmo tendo sido atingida a meta formal de investimentos dos recursos na saúde, o Município logrou índices de aferição de efetividade negativos em relação à média de comunas de todo o Estado; e, em relação à sua região, ficou pior no que toca à “taxa de mortalidade da população entre 14 e 34 anos” e “mães adolescentes”.


Ademais, a inspeção registrou a inexistência do Plano Municipal de Saúde e de aprovação da gestão do setor no período, instrumentos que certamente contribuiriam para que fosse atingida a efetividade dos recursos empregados.


Ainda na área social, no que tange ao ensino, a meta estabelecida para os “anos finais do ensino fundamental” também não foi atingida.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

CONTAS REPROVADAS - EPISÓDIO I


PREFEITA REPROVADA: CONTAS 2009
PREFEITA INCOMPETENTE TEM SUAS CONTAS  REPROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

EPISÓDIO I : LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

– O Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não estabelecem em muitos programas de governo, custos estimados e metas físicas. As metas são genéricas e os custos não são claramente especificados. A LDO não prescreve critérios para concessão de auxílios, subvenções e contribuições e outros repasses a entidades do terceiro setor, nem define as normas relativas ao controle de custos e avaliação de resultados dos programas financiados com os recursos do orçamento. A Lei Orçamentária devidamente publicada não apresenta a despesa até o nível de elemento infringindo o art. 15 da Lei Federal 4.320/64 e também contém dispositivo para abertura de créditos adicionais suplementares em até 50% da receita prevista para o exercício (art. 7º, IV, da Lei nº 3718/08) e em até 50% da despesa total fixada para o exercício (art. 6º, I, da mesma Lei).

II – As contas também apresentam um grupo de falhas que merecem mais atenção por parte do Executivo, comportando recomendações, em face da insuficiência dos esclarecimentos ofertados ou da necessidade de comprovação local.

Nesse grupo se encontra a necessidade de que o Município aperfeiçoe seus planos orçamentários.

Sobre o tema defendido que o novo Direito Financeiro impõe a ação planejada da Administração Pública, buscando o cumprimento de determinadas metas fiscais e sociais, antes definidas com o apoio da sociedade – pela participação popular, além da aprovação e fiscalização por parte do Poder Legislativo, a quem compete o controle externo local.

Não é sem propósito que a execução do orçamento é uma gestão complexa, na medida em que se entrelaça ao cumprimento da LDO e do PPA, com amparo nos princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, dos quais se destaca a eficiência (art. 37, caput, da CF/88), de modo que os recursos públicos sejam aplicados dentro das necessidades e expectativas criadas pela comunidade local.

E, do mesmo modo, por tais razões que se proíbe que as transposições, remanejamentos e transferências, institutos a teor do art. 167, VI da CF, sejam feitas à revelia de lei específica.

Ou seja, a LOA não pode autorizar, de forma genérica, a alteração de valores estabelecidos de um órgão/programa a outro órgão/programa de trabalho, porque devem ser amplamente sopesadas as suas implicações. 

Portando, no caso concreto, a prévia autorização orçamentária para a suplementação no limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa antes fixada é um exagero, devendo ser abandonada, porque é capaz de inverter toda a programação antes discutida.

Além disso, houve superestimação da receita – antes fixada em quase R$ 700 milhões (setecentos milhões de oitenta mil reais), quando na verdade a arrecadação chegou a menos de R$ 593 milhões (quinhentos e noventa e três milhões de reais), resultando em um déficit de arrecadação de R$ 107 milhões (cento e sete milhões), equivalente a 15,29%.

É razoável admitir-se que esse resultado possa ter frustrado alguns projetos e atividades já programadas; e, portanto, a despeito da formulação da peça ter sido anterior à atual Gestão, vê-se que não laborou na melhor técnica para a elaboração da LOA.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

CHEQUE ESPECIAL!

TEMOS CERTEZA: DONA MARIA ESTÁ NO CHEQUE ESPECIAL!
A CASA NÃO ESTÁ EM ORDEM, MAS A DONA MARIA ANTONIETA DE BRITO INSISTE EM "DOAR" NOSSO DINHEIRINHO À IMPRENSA CHAPA BRANCA...

clique na foto p/ ampliar

ADIVINHEM QUEM PAGARÁ A CONTA DA DONA MARIA DE BRITO?

sábado, 20 de novembro de 2010

HÁ CONTROVÉRSIAS!

"...é sem dúvida alguma, a melhor Câmara de todas."
José Carlos Rodriguez - Presidente da Câmara Municipal

PRESIDENTE JOSÉ CARLOS, O TRIBUNAL DE CONTAS NÃO CONCORDA MUITO COM A SUA FRASE!

clique na foto p/ ampliar

SERÁ QUE O TRIBUNAL TAMBÉM ESTÁ PROCURANDO AS ARVORES DA CÂMARA, OU SERÁ SOMENTE A REFORMA DA TUMI, AN, LOGIC...IHHH! QUE CONFUSÃO!!!!

terça-feira, 23 de março de 2010

ME DÊ MOTIVOS!!

50 MIL MOTIVOS!!!
CÂMARA VOTA HOJE AS CONTAS DO EX-PREFEITO FARID COM MUITO INCENTIVO DO GOVERNO MUNICIPAL E DA GRANDE EMPREITEIRA.


MESA DIRETORA TEM MAIS DE 200 MIL MOTIVOS DE VOTAR CONTRA A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EX-PREFEITO, VIVA A DIRETORIA!!!

sexta-feira, 31 de julho de 2009

COCHILOU O CACHIMBO CAIU....

SECRETÁRIO DE FINANÇAS COCHILA
...E JUSTIÇA SEQUESTRA 27 MILHÕES !

Nossas "Tainhas Espiãs" apuraram nesta tarde chuvosa que o Secretário de Planejamento e Finanças do Município José Luiz Pedro, deu uma cochiladinha e a Prefeitura do Guarujá sofreu 02 seqüestros judiciais, um de 12 milhões e outro de 15 milhões.

No inicio do mês a Prefeitura já havia sofrido um seqüestro de 6 milhões. E aquela fantástica Operação que o Secretário recomendou de manter uma "Conta Isca" com míseros Reais??

Nossas Tainhas também apuraram que existe um advogado muito polêmico da Ilha de Santo Amaro autor dos seqüestros. Apesar das ligações telefônicas ao nosso amigo o Dr. “Advogado”, ele não confirmou sua Ação no Seqüestro Judicial, com sucesso dos mais competentes Juristas, qualidade do nosso amigo.

Realmente nosso Secretário de Planejamento e Finanças dormiu, deve ser o cansaço físico e a idade. Nossa Prefeita provavelmente deve ter sido acometida com o característico ataque de nervos, agora que a Alcaide está isolada em um Gabinete a prova de som, não podemos ver os ataques de ira da Prefeita, dizem que ela prende, bate e arrebenta!

TUQUINHA OBRIGADO PELOS CRÉDITOS DA NASA!!!
DESCOBRIMOS O MOTIVO DA INOPERÂNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO GUARUJÁ, MUITO COMENTADA NO SEU PROGRAMA.



A CULPA É DO DR. GERÔNIMO!!!