MINISTÉRIO PÚBLICO VAMOS FISCALIZAR A COMISSÃO DE LICITAÇÕES DE GUARUJÁ!
KLE ENGENHARIA, LEIA-SE FAMÍLIA KATAYAMA (A.N. ENGENHARIA) NÃO CUMPRE DETERMINAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES E LEVA REFORMA DO PAM DA RODOVIÁRIA.
A LEI DE LICITAÇÕES 8666/93 DECRETA NA QUALIFICAÇÃO FINANCEIRA O SEGUINTE:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
EMPRESA COM MENOS DE 10% DE CAPITAL SOCIAL DO VALOR DA OBRA?
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