ESTA IMAGEM DEMONSTRA PORQUE ESTÁ SENDO REQUERIDA A CASSAÇÃO DA PREFEITA-CANDIDATA MARIA DE BRITO!
A UTILIZAÇÃO CONTINUA DA IMPRENSA E A MISTURA DE PREFEITA E CANDIDATA, É UMA IMORALIDADE E DESLEALDADE EM RELAÇÃO AOS OUTROS CANDIDATOS, QUE NÃO DISPÕEM DA MÁQUINA PÚBLICA!
A DECISÃO DA JUSTIÇA E DO DESEMBARGADOR É CLARA:
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR: JUIZ ENCINAS MANFRÉ.
RECURSO ELEITORAL 679-94.2012.6.26.0212.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "CIDADE VIVA" (PDT-PPS-DEM)
RECORRIDO: MARIA ANTONIETA DE BRITO; DUÍNO VERRI FERNANDES.
PROCEDÊNCIA: GUARUJÁ-SP (212ª ZONA ELEITORAL).
Vistos.
Trata-se de recurso (folhas 126/136) por COLIGAÇÃO "CIDADE VIVA" (PDT-PPS-DEM) contra a respeitável sentença (folhas 119/122) pela qual improcedente representação por ela formulada em relação a MARIA ANTONIETA DE BRITO e DUÍNO VERRI FERNANDES por suposta violação ao artigo 73, VII, da Lei 9.504/1997.
Essa recorrente, com efeito, argumentou, em suma, o seguinte:
a) preliminarmente, reiterar interposição de agravo retido contra decisão desse MM. Juízo pela qual extinto o processo sem resolução do mérito com relação a Duíno Verri (vice-prefeito);
b) ser caso de litisconsórcio passivo necessário com esse vice-prefeito;
c) no que tange ao mérito, requerer a cassação do diploma da ré Maria Antonieta, prefeita do município de Guarujá, por ter ela extrapolado limite de gastos com publicidade, consoante o artigo 73, VII, da Lei das Eleições; d) subsidiariamente, requerer anulação da sentença por necessidade de realização de diligências para que essa Prefeitura informe gastos com publicidade referentes aos anos de 2009 a 2012.
A representada respondeu (folhas 152/163) sustentando, em resumo, não pesar o afirmado pela recorrente.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento da arguição preliminar e, com relação ao mérito, foi pelo provimento do recurso (folhas 169/171).
É o relatório.
Acolho a questão preliminar arguida pela recorrente.
De início, ressalto que a presente representação, versando conduta vedada a agentes públicos, tem por escopo a cassação do registro ou diploma dos envolvidos (Lei 9.504/1997, artigo 73, § 5º).
A propósito, é propriamente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, por sinal, prestigiada também por esta Corte, que nas ações em que a perda do mandato em relação a chefes do poder executivo é uma possibilidade, a participação do vice correspondente é indispensável, porque litisconsorte passivo necessário em decorrência da natureza incindível da relação jurídica formada pela chapa majoritária.
Deste modo, a citação do vice-prefeito para participar de processos deste jaez é imprescindível, dado existir risco de perda do respectivo mandato.
Nesse sentido, mutatis mutandis, são de consideração os acórdãos ementados na seguinte conformidade:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REPRESENTAÇÕES POR CONDUTA VEDADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E SEU VICE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Há litisconsórcio passivo necessário entre o chefe do Poder Executivo e seu vice nas eleições cuja decisão possa acarretar a perda do mandato, como é o caso das representações por conduta vedada.
II - Agravo regimental desprovido."
(Tribunal Superior Eleitoral, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 35315, julgamento em 16 de março de 2010, relator o ministro Ricardo Lewandowski, não há grifos no texto original).
"Investigação Judicial. Plausibilidade. Litisconsórcio passivo necessário. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 703 ( ), passou a entender que o vice deve ser, necessariamente, citado para integrar todas as ações ou recursos, cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato. Assim, considerando que o vice não foi parte em investigação judicial, mas teve seu diploma cassado pelo acórdão regional, reveste-se de plausibilidade e de relevância a alegação de nulidade, por falta de citação na condição de litisconsorte passivo necessário" (Tribunal Superior Eleitoral, Acórdão 3.063/RO, relator o ministro Arnaldo Versiani, julgamento em 19 de novembro de 2008).
"RECURSO - REPRESENTAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI 9.504/97 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO - PROMESSA E DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E LOTES DA PREFEITURA EM TROCA DE VOTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CASSADO O DIPLOMA DO PREFEITO E DA VICE-PREFEITA - APLICADAS PENAS DE INELEGIBILIDADE E MULTA - REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DEMANDA AJUIZADA SOMENTE CONTRA O PREFEITO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A VICE-PREFEITA QUE FOI CITADA APÓS A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - POSSIBILIDADE DE EXAME DAS CONDUTAS PARA O FIM DE IMPOR SANÇÕES DE CARÁTER PESSOAL - MÉRITO - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS - PROVIMENTO DOS RECURSOS PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS E PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO NO TOCANTE À PENALIDADE DE CARÁTER PESSOAL PREVISTA NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. (Recurso 34052, Acórdão de 01/06/2010, Relator(a) ALCEU PENTEADO NAVARRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 22/06/2010, Página 32 )
Outrossim, nessa parte, tenho presente o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o qual, assim, integra este decidir.
À vista do exposto, dado acolher a arguição preliminar dessa recorrente, dou provimento ao recurso com fundamento nos artigos 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e 54, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para, assim, anular a respeitável sentença, com determinação para que citado o vice-prefeito do município de Guarujá Duíno Verri Fernandes.
Junte-se o protocolizado 363.267/2012, recebido hoje, o qual, por ora, prejudicado.
Registre-se.
Intimem-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2012.
(a)ENCINAS MANFRÉ, relator."
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A Equipe dos Inconfidentes do Guarujá agradece suas criticas ou comentários. Continuem participando.