quinta-feira, 27 de junho de 2013

AS CARTILHAS DA DENGUE DA PREFEITA ANTONIETA!

PREFEITA SOFRE MAIS UMA CONDENAÇÃO POR COMPRAS SUSPEITAS!
JUIZ MANDA PREFEITA DEVOLVER CUSTO DE IMPRESSÃO DE CARTILHA DA DENGUE


A ação popular foi ajuizada pelo munícipe Paulo César Clemente, por meio do advogado Daniel Curi, do escritório Daniel Curi Advogados Associados. Além de Antonieta, os ex-secretários Fábia Margarido Alencar Daléssio (Assuntos Jurídicos), Geronimo Ferreira Vilhanueva e Marco Antonio Barbosa dos Reis (ambos da Saúde) também foram citados. 

Na defesa apresentada no processo, os envolvidos sustentaram, basicamente, a regularidade da empresa contratada, bem como a ausência de caráter leviso ou de ilegalidade na contratação da editora.

Mas o juiz ponderou, na sentença, que diante dos costumeiros surtos de dengue que atingem a Baixada Santista, "não é crível supor que não existiam outras cartilhas ou obras que tratassem sobre o assunto de combate à referida doença, com o intuito de esclarecer a população, de um modo geral, sobre os motivos causadores e as formas de combate ao mosquito transmissor da moléstia".

Não era única 
Ainda segundo o magistrado, embora a empresa detivesse a exclusividade da cartilha denominada Ativos, Contentes e Espertos contra a Dengue de Sérgio Antonio Foggio e Ricardo Tadeu Carvalho Raposo, não ficou demonstrado nos autos que a obra é única no mercado. "Afasta-se, pois, a infungibilidade (bem que não se pode substituir) do produto que pretendia adquirir, retirando dele a característica de singularidade".

O juiz afirma que a ilegalidade, na verdade, está no início do processo administrativo. "O produto a ser adquirido não pode ser considerado como único. Outras obras ou cartilhas que demonstram de forma lúdica às crianças as formas de combate à dengue, provavelmente, circulam e são vendidas e compradas no mercado. Não há, pois, que se falar em inviabilidade de competição e, por consequência, em inexigibilidade de licitação", escreveu.

A partir do momento em que houve a dispensa de licitação, considerada por ele irregular, a conduta de quem se envolveu de forma efetiva na aquisição das cartilhas "ficou circunscrita à não observância do princípio da legalidade e da moralidade".

O juiz entendeu ainda que a contratação ilegal impediu que a Administração Pública encontrasse melhores preços e opções, "causando evidente lesão aos cofres públicos".

Fonte: A Tribuna Digital

Vejam a Sentença da Ação:
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa 
Vistos, PAULO CESAR CLEMENTE, com qualificação nos autos, ajuizou a presente AÇÃO POPULAR em face da MARIA ANTONIETA DE BRITO, FABIA MARGARIDO ALENCAR DALÉSSIO, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, GERONIMO FERREIRA VILHANUEVA, MARCO ANTONIO BARBOSA DOS REIS e EAJ EDITORA E PROJETOS LTDA, igualmente qualificados, pretendendo, em síntese, a declaração de nulidade, ilegalidade e invalidade do contrato administrativo entabulado entre a Prefeitura local e a empresa ré para aquisição de 50.000 exemplares de cartilha contra a dengue, eis que não procedida da devida licitação, com a condenação dos requeridos, solidariamente, a devolverem aos cofres públicos, todos os valores pagos referentes à contratação em debate. 

Dando à causa o valor de R$ 197.000,00, juntou com a exordial os documentos de fls. 09/53. A Prefeitura Municipal juntou aos autos cópia do processo administrativo que deu origem ao contrato impugnado na exordial e apresentou defesa (fls. 73/86), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir para, no mérito, sustentar a regularidade da empresa contratada, bem como ausência de lesividade e ilegalidade na contratação impugnada.

Os réus Fabia Margarido Alencar Daléssio e Marco Antonio Barbosa dos Reis, por seu turno, apresentaram defesas similares (fls. 152/166 e 181/190), onde alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva para, no mérito, sustentarem a legitimidade da contratação impugnada.Prosseguimento, a ré Maria Antonieta de Brito apresentou contestação a fls. 226/246, onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, indica ausência de ilegalidade e lesividade na contratação em debate.Por fim, Gerônimo Ferreira Vilhanueva apresentou sua defesa a fls. 433/441, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para, no mérito, impugnar sua responsabilidade pelos fatos tratados na exordial. 

Devidamente citada, a ré EAJ Editora e Projetos Ltda não apresentou contestação no prazo legal (certidão de fls. 444).Réplica a fls. 445/448. A representante do Ministério Público apresentou parecer final a fls. 503/508, postulando a procedência da ação. É o relatório.

D E C I D O.
A controvérsia em debate comporta julgamento antecipado por ser desnecessária a produção de outras provas além da documental já alinhavada. As preliminares arguidas nas defesas apresentadas pelas partes se confundem plenamente com o mérito e com ele serão analisadas. No mais, com relação à questão de fundo propriamente dita, o pedido é procedente.Diante do interesse que desperta os costumeiros surtos de dengue, principalmente na Baixada Santista em época de verão, não é crível supor que não existiam outras cartilhas ou obras que tratassem sobre o assunto de combate à referida doença, com o intuito de esclarecer à população, de um modo geral, sobre os motivos causadores e as formas de combate ao mosquito transmissor da moléstia.

Embora a empresa ré detivesse a exclusividade da cartilha denominada "Ativos, Contentes e Espertos contra a Dengue", de Sérgio Antonio Foggio e Ricardo Tadeu Carvalho Raposo, não ficou demonstrado nos autos que a referida obra é única no mercado. Afasta-se, pois, a infungibilidade do produto que pretendia adquirir, retirando dele a característica de singularidade. A ilegalidade, na verdade, está no nascedouro do processo administrativo. 

O produto a ser adquirido não pode ser considerado como único. Outras obras ou cartilhas que demonstram de forma lúdica às crianças as formas de combate à dengue, provavelmente, circulam e são vendidas e compradas no mercado.Não há, pois, que se falar em inviabilidade de competição e, por consequência, em inexigibilidade de licitação.A partir do momento em que houve a irregular dispensa do certame licitatório, a conduta dos requeridos, que se envolveram, de forma efetiva, na contratação das cartilhas apontadas na exordial, ficou circunscrita a não observância do principio da legalidade e da moralidade, que impõe a ampla e justa contratação, com a seleção da proposta mais vantajosa à Administração.

A ilicitude na contratação sem licitação no caso em concreto, portanto, é flagrante.Com a ilegalidade bem delimitada, resta aferir a suposta lesividade ao erário.Neste aspecto, entendo que a contratação ilegal perpetrada impediu que a Administração Pública encontrasse melhores preços e opções, causando evidente lesão aos cofres públicos.Ademais, a nulidade do contrato administrativo opera efeitos "ex tunc", acarretando a devolução das quantias desembolsadas para efetivá-lo. 

Seria extremamente incoerente decretar a nulidade de um contrato administrativo sem a devolução do valor nele envolvido.Já quanto ao argumento de que a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores acarretaria o enriquecimento ilícito da Municipalidade, é imperioso destacar que "a presunção de lesividade desses atos ilegais é fácil intuir. Se o ordenamento jurídico obriga o procedimento licitatório, para o cumprimento da isonomia e da moralidade da Administração, o esquivar-se a esse procedimento constitui inequívoca lesão à coletividade. 

Será esta ressarcida pela devolução do dispêndio à revelia do procedimento legal. Aquele que praticou os atos terá agido por sua conta, risco e perigo. Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o serviço, se impassível de convalidação o ato praticado, impõe-se a devolução. Não estaremos diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque o prestador do serviço, o fornecedor ou executor da obra serão indenizados, na medida em que tiverem agido de boa-fé. 

Entretanto a autoridade superior que determinou a execução sem as cautelas legais, provada sua culpa (o erro inescusável ou o desconhecimento da lei) deverá, caso se negue a pagar espontaneamente, em ação regressiva indenizar o erário por sua conduta ilícita. O patrimônio enriquecido, o da comunidade e nunca o da Administração (pois esta é a própria comunidade) não terá sido com ausência de título jurídico. Mas sim, em decorrência de uma lesão aos valores fundamentais, como o da moralidade administrativa. Compete à parte, e não à Administração, a prova de que o dano, decorrente da presunção da lesividade, é menor do que a reposição integral" (grifos nossos). (Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz Dispensa e inexigibilidade de licitação São Paulo, Malheiros, 3ª ed, 1993). 

Resumindo: a obrigação de indenizar nasce da prática do ato nulo, causadora de presumido dano à moralidade administrativa, cuja mensuração, para efeito de reparação material, tem por parâmetro o efetivo dispendio feito pelo erário, como decorrentes das despesas forçadas pelo ato ilegal (STF/TFR - Lex 48/202-203). Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato apontado na exordial, bem como para condenar os réus, solidariamente, à devolução ao erário da quantia referente ao contrato ora anulado, no valor de R$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da distribuição da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.Condeno os réus, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 

P.R.I.Ciência ao Ministério Público.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

A Equipe dos Inconfidentes do Guarujá agradece suas criticas ou comentários. Continuem participando.