quinta-feira, 1 de agosto de 2013

COMPRA DE IMÓVEL DA ADESAF SERÁ DENUNCIADA AO MJ!

ADESAF SERÁ DENUNCIADA NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA POR COMPRA  DE IMÓVEL DE 550 MIL REAIS COM TERMO DE PARCERIA EM 2011 COM A PREFEITURA DE SÃO VICENTE.
DOCUMENTOS OBTIDOS PELOS INCONFIDENTES DEMONSTRA QUE A OPERAÇÃO REALIZADA ESTÁ EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGULA AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE INTERESSE PÚBLICO NO PAÍS.


DESTINAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS POR OSCIP 

O presente artigo busca analisar a hipótese em que uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP deseja permanecer com parte do material permanente adquirido com recursos oriundos do Termo de Parceria, ao fundamento de continuar com a qualificação de OSCIP.

O Ponto determinante para o deslinde da questão assenta-se em saber a quem pertence os bens adquiridos por meio de recursos públicos utilizados por força do Termo de Parceria firmado entre o Poder Público e uma entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

Entende-se que os bens adquiridos com recursos públicos oriundos do Termo de Parceria não integram o patrimônio da OSCIP, permanecendo como bens públicos afetados a uma atividade de interesse público desenvolvida pela OSCIP, por conta do vínculo de cooperação formado com o Poder Público.

Em razão disso, justamente, é que se possibilita a transferência desses bens, nas situações
definidas na Lei n.º 9.790, de 1999, para outra OSCIP, devendo assim dispor expressamente o estatuto da Entidade assim qualificada.

Diferentemente, os bens adquiridos em razão de eventuais excedentes operacionais,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, esses, sim, integram o patrimônio da OSCIP, e não se confundem com o patrimônio público, havendo contudo, restrições quanto à sua disponibilidade, pois, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.790, de 1999, devem ser aplicados integralmente na consecução do objeto social da OSCIP, vejamos:

“Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.



Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.” 

Desse modo, que resta estreme de dúvida que a finalidade da lei fez com que fosse necessário dispositivos no sentido de demonstrar que há distinção de patrimônios quanto à origem, afetando a propriedade dos mesmos. Assim, o que é adquirido com recursos públicos não ingressa no patrimônio da OSCIP.

Vale ressaltar que o art. 15, acima transcrito, dirige-se para o caso em que a OSCIP adquira bens imóveis com recursos provenientes do Termo de Parceria. Nessa situação, esses bens serão gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo ser afetados às atividades e objeto social da entidade e transferidos ao Órgão Estatal Parceiro após o término da vigência do Termo, independentemente da causa, caso não seja possível transferi-los a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n.º 9.790, de 1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. O mencionado dispositivo legal visa Impedir que se disponha de um bem que não é de sua propriedade, conforme comentado acima, pois é bem da Administração, que não se confunde com o patrimônio da OSCIP.

Efetivamente, a Lei n.º 9.790, de 1999, não prevê expressamente o tratamento que deve ser dado no caso de rescisão do Termo de Parceria. Os incisos IV e V do seu art. 4º (transcritos no § 17, acima) dispõem, respectivamente, sobre duas situações, quais sejam, em caso de dissolução da entidade e na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação de OSCIP.

Na hipótese em análise, e pela ausência de dispositivo expresso, entendo que a melhor interpretação deve orientar-se no sentido de aplicar-se o disposto no inciso V. Essa opção hermenêutica explica-se pelo fato da semelhança existente na consequência quanto à hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação de OSCIP e a rescisão do Termo de Parceria, que é o necessário rompimento do vínculo de cooperação existente entre o Poder Público e a OSCIP. O motivo é diverso, mas a consequência para a relação jurídica é a mesma.

11. Dessa forma, no sentido de que o respectivo acervo patrimonial adquirido com recursos públicos provenientes do Termo de Parceria firmado entre um Ente Público e uma OSCIP até a sua rescisão, deverá ser transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n.º 9.790, de 1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social e, não sendo possível, deverá ser transferido para o Ente Público que é parte no Termo de Parceria.

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