ADESAF SERÁ DENUNCIADA NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA POR COMPRA DE IMÓVEL DE 550 MIL REAIS COM TERMO DE PARCERIA EM 2011 COM A PREFEITURA DE SÃO VICENTE.
DOCUMENTOS OBTIDOS PELOS INCONFIDENTES DEMONSTRA QUE A OPERAÇÃO REALIZADA ESTÁ EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGULA AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE INTERESSE PÚBLICO NO PAÍS.
DESTINAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS POR OSCIP
O presente artigo busca analisar a hipótese em que uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP deseja permanecer com parte do material permanente adquirido com recursos oriundos do Termo de Parceria, ao fundamento de continuar com a qualificação de OSCIP.
O Ponto determinante para o deslinde da questão assenta-se em saber a quem pertence os bens adquiridos por meio de recursos públicos utilizados por força do Termo de Parceria firmado entre o Poder Público e uma entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
Entende-se que os bens adquiridos com recursos públicos oriundos do Termo de Parceria não integram o patrimônio da OSCIP, permanecendo como bens públicos afetados a uma atividade de interesse público desenvolvida pela OSCIP, por conta do vínculo de cooperação formado com o Poder Público.
Em razão disso, justamente, é que se possibilita a transferência desses bens, nas situações
definidas na Lei n.º 9.790, de 1999, para outra OSCIP, devendo assim dispor expressamente o estatuto da Entidade assim qualificada.
Diferentemente, os bens adquiridos em razão de eventuais excedentes operacionais,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, esses, sim, integram o patrimônio da OSCIP, e não se confundem com o patrimônio público, havendo contudo, restrições quanto à sua disponibilidade, pois, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.790, de 1999, devem ser aplicados integralmente na consecução do objeto social da OSCIP, vejamos:
“Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.”
Desse modo, que resta estreme de dúvida que a finalidade da lei fez com que fosse necessário dispositivos no sentido de demonstrar que há distinção de patrimônios quanto à origem, afetando a propriedade dos mesmos. Assim, o que é adquirido com recursos públicos não ingressa no patrimônio da OSCIP.
Vale ressaltar que o art. 15, acima transcrito, dirige-se para o caso em que a OSCIP adquira bens imóveis com recursos provenientes do Termo de Parceria. Nessa situação, esses bens serão gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo ser afetados às atividades e objeto social da entidade e transferidos ao Órgão Estatal Parceiro após o término da vigência do Termo, independentemente da causa, caso não seja possível transferi-los a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n.º 9.790, de 1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. O mencionado dispositivo legal visa Impedir que se disponha de um bem que não é de sua propriedade, conforme comentado acima, pois é bem da Administração, que não se confunde com o patrimônio da OSCIP.
Efetivamente, a Lei n.º 9.790, de 1999, não prevê expressamente o tratamento que deve ser dado no caso de rescisão do Termo de Parceria. Os incisos IV e V do seu art. 4º (transcritos no § 17, acima) dispõem, respectivamente, sobre duas situações, quais sejam, em caso de dissolução da entidade e na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação de OSCIP.
Na hipótese em análise, e pela ausência de dispositivo expresso, entendo que a melhor interpretação deve orientar-se no sentido de aplicar-se o disposto no inciso V. Essa opção hermenêutica explica-se pelo fato da semelhança existente na consequência quanto à hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação de OSCIP e a rescisão do Termo de Parceria, que é o necessário rompimento do vínculo de cooperação existente entre o Poder Público e a OSCIP. O motivo é diverso, mas a consequência para a relação jurídica é a mesma.
11. Dessa forma, no sentido de que o respectivo acervo patrimonial adquirido com recursos públicos provenientes do Termo de Parceria firmado entre um Ente Público e uma OSCIP até a sua rescisão, deverá ser transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n.º 9.790, de 1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social e, não sendo possível, deverá ser transferido para o Ente Público que é parte no Termo de Parceria.


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