O MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) É UMA INSTITUIÇÃO PERMANENTE,
ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, INCUMBINDO-LHE A DEFESA DA ORDEM
JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS
INDISPONÍVEIS (ART.127, CF/88).
SEGUNDO O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SÃO FUNÇÕES
INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
"ZELAR PELO EFETIVO RESPEITO DOS PODERES PÚBLICOS E DOS
SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA AOS DIREITOS ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO,
PROMOVENDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS A SUA GARANTIA;"
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90, em seu artigo 2º:
“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
"O MINISTÉRIO PUBLICO EM GUARUJÁ REPRESENTA A POPULAÇÃO?"
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