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quarta-feira, 10 de junho de 2009

FURGÃO DA BRINKS......

A D I T A M E N T O S
PROGRAMAS LOBISOMEN

Pelo valor do aditamento devem ser Furgões da Brinks
Remoção de Pacientes??

Velhas questões à uma nova administração que prática velhas práticas, que exprimem a total falta de transparência em uma administração que tem como slogan "Coragem para Mudar".
Não mudou e não vai mudar, são as velhas caras, as mesmas raposas que rodeiam o galinheiro público.

A Publicação de Editais como os exemplificados acima é uma piada e total desprezo a Lei 8.666/93 - Licitações Públicas, os editais da Prefeitura são obscuros, não mostram realmente as informações precisas como CNPJ/MF, quantidades, condições, e pessoalmente nós os Inconfidentes, duvidamos a disponibilidade à vistas aos processos licitatórios na Prefeitura do Guarujá, direito garantido por lei a qualquer cidadão, já que recentemente solicitamos vistas aos contratos de permissão de uso dos Quiosques de Sorvete na Orla Máritima e a resposta foi que somente com Ordem do Ministério Público, devido à quebra de Sigilo Fiscal....

O Clã Cretella sem duvida alguma produziriam belos livros lendo diariamente nosso Diário Oficial do Municipio, temos uma biblioteca bem completa de nosso mestre e gostariamos de elencar alguns pontos sobre o Aditamento acima:

Seção II, Art. 61: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 121 O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente a sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57.

Portanto amigos beneficiados dos programas acima, aliás o DATA INCONFIDENTES realizou uma enquete por telefone e após nossa pesquisa, o Programa do Leite foi batizado carinhosamente de Programa Lobisomen - "todos já ouviram falar, mas ninguém nunca viu".

Coisas da administração pública do Guarujá, será que contratanto serviços de remoção a preços de viaturas vamos socorrer os pacientes do Hospital Santo Amaro, aqueles que foram atendidos pela Produção da TV Bandeirantes em São Paulo, não é Dna. Vera?????
RAFINHA BASTOS E O CQC ESTÃO CHEGANDO!!!!

quinta-feira, 21 de maio de 2009

COMO GASTAR MAL A VERBA DA SANTOS-BRASIL

Falta de Lâmpadas
A (falta) de Iluminação do CAEC Marcia Regina

A LUTA PELO PODER
COMO GASTAR MAL A VERBA DA SANTOS-BRASIL

Vamos expor uma situação triste aos moradores e municipes do Guarujá. Nesta semana nossa Secretária Priscilla "Unaerp" Boninni apareceu na TV Tribuna no CAEC Dante Sinópoli, alardeando as dezenas de vagas disponiveis dos Cursos dos CAEC, nossa Secretária já está em campanha!!!.

A situação dos CAECs é desesperadora, não por culpa da Secretaria de Educaçãoesta administração recebeu uma bomba-relógio, a maioria dos CAECs vive de doações, como os extintos cursos da Rede Cardume (Telefônica) e no caso do CAEC Marcia Regina existe o Patrocinio da Santos-Brasil, até o meio do ano, o CAEC está perdendo o patrocionio.

Temos acompanhado de perto as Escolas, CAECs e Creches. A Constituição da Associação de Pais e Mestres, uma Associação com status de Empresa Privada sem Fins Lucrativos é uma poderosa ferramenta para controlar as verbas e melhorar a situação estrutural das Escolas e CAECs aos cidadãos.

Infelizmente as eleições são manipuladas por pessoas mal intencionadas, com interesses próprios, especificamente no caso do CAEC Marcia Regina, à administração encontra-se com muitos vicios muito corroida, basta ver a triste situação das instalações da unidade, apesar das verbas recebidas, é comum ver pessoas alheias a administração transitando livremente nas dependências administrativas, dando ordens aos funcionários, achando que a Instituição e sua residência.

Após a primeira eleição da Diretoria da APM, com muita discussão por alunos inconformados, a Prefeita Maria Antonieta de Brito a pedidos e o Seduc interviram diretamente, cumprindo a sua parte impondo o cumprimento legal da eleição, e ontem após outra "eleição viciada", com comparecimento maciço de pessoas estranhas ao CAEC, pais convocados para uma reunião pedagógica e induzidos a votar, votaram Democraticamente e maciçamente no principal cargo e personagem, "Diretor Executivo e Financeiro", uma desconhecida figura, com "DIREITO  A COMEMORAÇÃO COM PULINHOS DA PROFESSORA GAFANHOTA DE CABELINHOS DE FOGO", não é Jackie?????

QUAL O MOTIVO DE TANTA MOBILIZAÇÃO E COMEMORAÇÃO PARA MANTER HÁ MAIS DE 12 ANOS A MESMA DIRETORIA NO PODER, SEM REALIZAR ABSOLUTAMENTE NADA, IMPEDINDO UMA RENOVAÇÃO DE IDÉIAS E ADMINISTRAÇÃO?????

Vamos responder: DINHEIRO, FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, GERENCIAMENTO DUVIDOSO, COMPRAS DUVIDOSAS, RESULTADO CAEC SUCATEADO, POPULAÇÃO PREJUDICADA!!!!

O CAEC econtra-se abandonado, basta ver as fotografias na matéria, os gastos são duvidosos, Alimentação das Crianças, Computadores, Material Esportivo. Como eleger uma nova Diretoria sem apresentação dos Balanços, Conta-Corrente e Prestação de Contas.

Nossa Professora Gafanhota "Cabelinho de Fogo" talvez não saiba, mas qualquer Associação de Pais e Mestres pode ser denunciada a Receita Federal do Brasil e instalado o famoso Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), as pessoas que fazem parte da administração da APM respondem juridicamente à Receita Federal do Brasil, lembrando que o Ministério Público, muito assoberdado, pode sem duvida ocupar-se do caso.

O que vocês amigos leitores acreditam que vai acontecer, em uma gestão duvidosa de pessoas duvidosas?????? Será que os ultimas 5 Diretorias irão resistir a uma Fiscalização dos competentes Fiscais da Receita Federal do Brasil.

Querida e muito competente Sandra Prata, nossa Diretora dos CAECs, figura impar que luta pela melhoria das unidades, patrocinios, e infelizmente não tem como ser onipotente e unipresente, vamos deixar um singelo recado a Professora Gafanhota Saltitante:

"QUEM RÍ POR ÚLTIMO, RÍ MELHOR JACKIE"

Entulho no Fundo do CAEC - Lixo Acumulado

quinta-feira, 7 de maio de 2009

OS CHEQUÕES PERSONALIZADOS E O MP!!!!!!

CHEQUÃO DA PREFEITA CAUSA REPRESENTAÇÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Meninos e Meninas, a distribuição de chequões promovidos pela Prefeita Maria Antonieta de Brito (PPL-MR8), causou nesta tarde mais uma representação no Ministério Público Estadual apresentado por mais um cidadão indignado do Guarujá. 

Infelizmente os integrantes do Departamento de Comunicação da Prefeitura, nossos Guerrilheiros de Lagostas do MR-8, mesmo quando querem fazer a coisa certa, acabam fazendo errado, coisas de Sindicalistas, espécies humanas que sobrevivem de contribuições suadas dos pobres trabalhadores.

Nossos guerrilheiros se preocuparam em atirar na Administração anterior do ex-Prefeito Farid "Diabo" Madi, o culpado de tudo e esqueceram-se de cumprir a Carta Magna do Brasil, a Constituição da Republica Federativa do Brasil. Nós avisamos, o "estagiário" não deixou o Mestre assumir a Secretária de Assuntos Juridícos, e o estágiario de plantão, aquele que nós já comentamos que avisa todo mundo, estava de folga, ele sempre fala: - Ihhhhh, vai dar mer......!!!!!

Agora não tem jeito, vão ter que dar muitas explicações aos Promotores do MPE, porque:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte......

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, entretanto, consagrou-se disposição estabelecendo:

"A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (art. 37, § 1.°).

Conscientes dos abusos praticados pelos gestores públicos, o legislador constituinte de 1988 estabeleceu, através do § 1.°, do art. 37, limitações aos objetivos visados pela publicidade dos órgãos públicos. O preceito magnificado visa moralizar a publicidade pública e não vedá-la. Permite a publicidade calcada no Estado Democrático de Direito, instituído pela nova ordem constitucional. Proíbe a publicidade totalitária, arbitrária, egoísta e a que vise a conquista de outros povos ou territórios. Veda também a publicidade eleitoreira, ou seja, aquela realizada visando a conquista de cargos, do mesmo nível ou mais elevados, seja no presente, seja no futuro. Assim, a publicidade que vise a permanência no poder, o endeusamento dos governantes e a expansão do Estado e outros vícios, é vetada pela nova ordem constitucional

Em consonância com a Carta Magna, o art. 22, LO, assevera:

"V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte":

"ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos";

A prática de atos visando a promoção de personalidades é tradicional no Brasil. Este comportamento é resultante do sistema unipessoal de governo existente no país. A concentração de poder e a falta ou precariedade de controle tem colaborado com os abusos e ilegalidades.

A maioria da doutrina reconhece que a ação popular é o instrumento de ataque a ser proposto contra os abusos e desvios cometidos pelas autoridades e servidores públicos. Hugo Nigro MAZZILLI entende ser cabível, também, a Ação Civil Pública. Este entendimento é compartilhado por Mário Sérgio de Albuquerque SCHIRMER e João Pedro GEBRAN NETO. Judith COSTA e Adilson Abreu DALLARI entendem que o cidadão pode levar o fato ao conhecimento do Tribunal de Contas competente, a fim de que este, via atividade de índole judicante ou administrativa, aplique aos infratores as sanções disponíveis. DALLARI considera que o Poder Legislativo também pode realizar o controle da publicidade estatal.

Também na publicidade oficial, o agente público deve observar todos os princípios administrativos (legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, interesse público, etc.), sob pena de sua atuação caracterizar ato de improbidade administrativa.

O desrespeito aos limites estabelecidos para a publicidade pode configurar a prática de crime(s) funcional(is), quando praticado(s) por pessoa(s) que exerce(m) função(ões) pública(s), ainda que transitoriamente e sem remuneração (gratuitamente).

O princípio republicano tem como corolário o postulado da responsabilidade de todos perante a lei, especialmente, dos que exercem o poder estatal. Os atos inescrupulosos dos agentes públicos e daqueles que concorrem para a prática dos ilícitos referentes à publicidade oficial ensejam em sanções penais, administrativas, civis, políticas e eleitorais, aplicáveis cumulativamente. A responsabilidade do agente surge quando este extravasa, ultrapassa ou extrapola a competência do órgão ou os limites a serem observados. De acordo com o art. 125, RJU, as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. No mesmo sentido: Código Civil (art. 1.525) e Código de Processo Penal (arts. 65 e 66).

De acordo com o § 1.°, art. 37, CR, a publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. A veiculação de publicidade institucional com fim diverso destes configura desvio de finalidade e desrespeito ao princípio da legalidade administrativa. SCHIMER e GEBRAN NETO(9), verificaram:

"Em função disto, a propaganda estatal com intuito promocional já era ilegal antes mesmo da Constituição Federal de 1988, pois o ato administrativo que determina a veiculação de publicidade com o fim de promover determinada pessoa, a toda evidência, não tem qualquer interesse público, sendo, portanto, um ato administrativo impregnado do vício do desvio de finalidade, e, por conseqüência, um ato administrativo nulo".

A publicidade oficial sofre diversas restrições, algumas inseridas no Texto Fundamental, como visto anteriormente. Para Judith Martins COSTA, a "atuação da Administração Pública na divulgação de suas realizações subordina-se, pois, incontestavelmente, aos valores da democracia e da conformação ao direito nos limites traçados pela norma do art. 37, § 1.°". Entretanto, a maioria das vedações, a que estão sujeitas tanto a publicidade pública quanto a privada, se encontram na legislação ordinária e constitucional.

Meninos e Meninas, nunca temos dinheiro para nada aqui na Prefeitura, quando conseguimos distribuir um dinheirinho, nós somos denunciados ao Ministério Público. É muita incompetência, será que ninguém conhece a Lei aqui no Castelo-Rá-Tim-Bum (Paço Municipal)????