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domingo, 3 de abril de 2011

VELHAS CONHECIDAS!

VELHAS EMPRESAS CONHECIDAS!
ADMINISTRAÇÃO DA AUSTERIDADE, CONTINUA CONTRATANDO "AQUELAS" VELHAS EMPRESAS AMIGAS...

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STJ anula decisão entre prefeitura de Guarujá e Conam em contrato de quase R$ 700 mil 
Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 27 de junho de 2003

Está anulada a decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que declarou nulo o contrato, por falta de licitação prévia, entre a prefeitura de Guarujá/SP e a empresa  Conam Consultoria em Administração Municipal S/C Ltda, que envolveria uma dívida de mais de 700 mil reais. 

A decisão, por unanimidade, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão, sem se limitar ao exame do pedido e ao que foi decidido na sentença em revisão, acabou por transbordar e declarar nula a avença por falta de licitação prévia, embora a lei de licitações contemple hipóteses de dispensa , esclareceu a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso. 

Ela reconheceu, também, que a publicação equivocada do nome do advogado prejudicou a defesa da Conam. A empresa foi contratada pela prefeitura, sem licitação, por ser especializada em revisão de valor adicionado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICMS, na tentativa de alavancar o índice de participação dos municípios. Como não recebeu pelos serviços técnicos profissionais prestados, entrou na Justiça com uma ação de cobrança. O município não contestou a ação. Aplicando os efeitos da revelia, a sentença, em 03/11/97, julgou procedente o pedido, condenando a prefeitura ao pagamento de R$ 671.992,28 (seiscentos e setenta e um mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos). Deveria, ainda, reembolsar os custos e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor da causa atualizado. 

Novamente sem apelo da municipalidade, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil deu provimento ao recurso. No caso em tela não se configurou qualquer das hipóteses autorizativas da dispensa de licitação, sequer a notória especialização, sendo imprescindível o certame licitatório diante da existência de muitas empresas aptas a prestarem o serviço desejado pela Municipalidade; apuração dos indícios de participação do município no produto de arrecadação do ICMS , afirmou o acórdão. A empresa protestou, afirmando a possibilidade de contratação independente de licitação, conforme os artigos 12, III, e 23, II, do Decreto-lei 2.300/1986 e artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Alegou, também, que consta do processo declaração da própria prefeitura atestando a qualidade dos serviços e a necessidade da contratação dos serviços especializados da empresa. Ainda segundo a empresa, além de cerceamento de defesa, por publicação errada do nome do advogado, o Tribunal de Alçada não era competente para o julgamento da causa. 

Os embargos de declaração, no entanto, foram rejeitados. No recurso para o STJ, a empresa insistiu nos argumentos, pedindo a anulação do acórdão. Não é nulo o contrato firmado entre a empresa, ora recorrente, e a recorrida, devido à notória especialização e singularidade dos serviços prestados sustentou. A ministra Eliana Calmon concordou. Diante da complexidade dos cálculos que levam ao quantitativo em cobrança, é praticamente impossível bem apreender a veracidade jurídica do pedido sem prova pericial no que se omitiu o tribunal até mesmo quando opostos embargos de declaração , afirmou.

Em se tratando de altos valores a serem pagos pelo Poder Público, não seria possível a condenação da Fazenda sem que se fizesse uma profunda análise da prova, em evidente violação ao artigo 330, do CPC . Ainda segundo a relatora, a sentença e o acórdão estão em descompasso. Quando se refere a magistrada sentenciante ao conjunto de prova documental que, com a revelia, autorizavam a procedência da ação, em verdade não analisou ela os documentos, nem ao menos indicou em quais deles estava embasada a sua convicção , acrescentou. 

Por outro ângulo, a intimação defeituosa do advogada da empresa, cujo último nome foi publicada equivocadamente, Guarujá e não Rodriguez, induz ao cerceamento de defesa, o que já se delineara com o indeferimento de provas , afirmou. Assim sendo, conclui-se ser nulo o acórdão, razão pela qual, anulando-o por cerceamento de defesa, devolvo o processo ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja reexaminada a sentença do primeiro grau, razão pela qual ficam prejudicados os demais itens do recurso , finalizou Eliana Calmon.

quinta-feira, 17 de março de 2011

CULPADA!!!

STJ NEGA RECURSO À SABESP
SABESP TEM RECURSOS NEGADO PELO STJ PELO ENTENDIMENTO QUE À AGUA ESTÁ RUIM!

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O ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso da Sabesp para suspender decisão do Fórum de Guarujá de aplicar multa diária pela má qualidade da água distribuída no Município. A decisão veio em 8 de maio de 2007, em liminar concedida em ação civil pública movida contra a concessionária, pela ONG Princípios. Na ocasião, o juiz estipulou o pagamento de R$ 100 mil por dia cada vez que os resultados das análises mensais do Instituto Adolfo Lutz acusassem índices insatisfatórios.

A multa seria aplicada até que a Sabesp sanasse as irregularidades apontadas nas análises mensais. À época, pelo menos uma amostra resultava, todo mês, em índices insatisfatórios de coloração, turbidez ou a presença de microorganismos, como os coliformes. Em 2008, a Justiça de Guarujá aumentou para R$ 200 mil por dia devido ao não cumprimento da decisão anterior. 

A Sabesp recorreu ao Tribunal de Justiça, que confirmou a liminar. A concessionária entrou com recurso no STJ, mas o pedido de suspensão da decisão inicial foi negado. O advogado da entidade que impetrou a ação, Sidnei Aranha, afirmou ontem que não cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal porque a matéria não envolve qualquer questão constitucional. Ele estima que somente em multas desde a concessão da liminar, a Sabesp deverá pagar mais de R$ 150 milhões.


DEFESA DA SABESP
 
A Sabesp tem outra interpreta ção do caso. Informa que a decisão do STJ se trata de apreciação em caráter liminar, ou seja, ainda sujeita a sentença posterior. Isso significa que o mérito da ação civil pública ainda não foi apreciado pelo Judiciário, "não cabendo falar, neste momento, de exigência de qualquer multa à empresa". Em nota, a estatal diz que o "processo tramita em primeira instância. A empresa apresentará suas alegações, bem como ainda serão realizados procedimentos técnicos necessários para uma decisão final. Quando isso ocorrer, e se necessário, a companhia adotará as medidas judiciais cabíveis". A Sabesp reitera que fornece água própria para consumo. 


quarta-feira, 27 de maio de 2009

Taxa de Iluminação Pública

Município não pode cobrar taxa de Iluminação Pública

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

O município de Santo André, no Estado de São Paulo, deve continuar se abstendo de cobrar a denominada Contribuição de Iluminação Pública, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou pedido do município para suspender a decisão da primeira instância.

"Parece-me (...) dispor o ente de direito público, de meios outros a resguardar suas combalidas finanças, que não a trilha suspensiva", afirmou. Em ação civil pública, o Ministério Público do Estado de São Paulo alegou inconstitucionalidade da Lei nº 8.467/02, que instituiu a contribuição, requerendo ao juiz de Direito antecipação de tutela para obrigar o município a se abster da cobrança.

O pedido foi concedido. "São relevantes os fundamentos invocados pelo autor, no sentido de se tratar de cobrança ilegal de um tributo, mascarado com a denominação de contribuição de custeio", afirmou o juiz.

"Também há justificado receio de dano de difícil reparação, seja em razão das naturais dificuldades de eventual restituição de valores recolhidos aos cofres públicos, seja porque o não recolhimento da contribuição, agregada à conta de consumo, gera o risco de corte de energia", acrescentou. "Posto isso, concedo a antecipação da tutela para ordenar às rés, no curso da lide, que se abstenham de cobrar a taxa de iluminação pública, sob qualquer nomenclatura", completou.

O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou o pedido para suspender a tutela antecipada. O município recorreu ao STJ, "para que seja suspensa a execução da tutela antecipada concedida, restabelecendo-se a arrecadação da verba orçada proveniente da Contribuição de Iluminação Pública, protegendo-se a economia municipal e a segurança de toda população".

Em sua defesa, alegou que a tutela não poderia ser concedida por ilegitimidade do Ministério Público para o caso. "Não se trata a contribuição de tutela de interesses difusos e coletivos, e inadmissível a equiparação de contribuinte a consumidor", argumentou. Afirmou, ainda, que há expressa previsão constitucional para a cobrança da contribuição de iluminação pública, tendo havido confusão do juiz nas espécies tributárias, "tratando-se, no presente caso, de contribuição e não taxa, a qual prescinde dos requisitos exigidos àquela pelo legislador constitucional".

Ainda segundo o município, a abstenção de arrecadar implicara prejuízo de aproximadamente R$ 7,8 milhões, gerando caos com a inegável redução de receitas destinadas a todas as áreas, como investimentos e infra-estrutura e ampliação do serviço. "A respectiva e possível interrupção, por falta de recursos financeiros à sua normal manutenção poderia ampliar não apenas o risco de acidentes como a própria violência urbana, com remanejamento de receitas e deslocamento policial para proteção da incolumidade da população", argumentou.

"O requerente (...) traça um quadro caótico, quase dantesco, de comprometimento futuro de receitas, a obstar a adequada prestação de serviço público e a ameaçar, mesmo, via de conseqüência, a própria segurança da população, obrigada que seria a transitar em vias escuras", observou o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, ao negar o pedido de suspensão. "Mas a real potencialidade lesiva da decisão não é manifesta", acrescentou. "À falta dos pressupostos autorizadores da medida, indefiro o pedido", concluiu o presidente.