sexta-feira, 31 de agosto de 2012

WANDERLEY MADURO PERDE NOVAMENTE!

RECURSO ESPECIAL DO CANDIDATO WANDERLEY MADURO DOS REIS (PPS) PPS É INDEFERIDO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL EM BRASILIA!
ESPECIALISTAS EM DIREITO ELEITORAL AFIRMAM QUE CANDIDATO PODE RECORRER  PELA ÚLTIMA VEZ, MAS COM POUCAS CHANCES DE SUCESSO DEVIDO AO DESPACHO.


DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - BR

Vistos.

Cuida-se de recurso especial eleitoral - com fundamento no art. 121, § 4º, I e II, da CF/88 - interposto por Wanderley Maduro dos Reis, candidato ao cargo de vereador no Município de Guarujá/SP no pleito de 2012, contra acórdão do TRE/SP assim ementado (fl. 119):

RECURSO ELEITORAL. Registro de Candidatura. Eleições de 2012. Impugnação. Rejeição. Condenação por abuso de poder político e econômico transitada em julgado. Inelegibilidade constatada. Vedação da Lei Complementar 64/90. Não violação aos princípios constitucionais referentes a coisa julgada, irretroatividade das leis e ato jurídico perfeito. Desacolhimento ao alegado por esse recorrente. Sentença retificada apenas para a correta capitulação à hipótese da inelegibilidade. Portanto, desacolhimento do recurso.

Trata-se de pedido de registro de candidatura, impugnado pelo Ministério Público Eleitoral com base na inelegibilidade de que trata o art. 1º, h, da 

LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010, decorrente da condenação por abuso de poder político e econômico com sentença transitada em julgado.

A impugnação foi julgada procedente e o registro indeferido em primeiro grau de jurisdição (fls. 87-92).

Irresignado, Wanderley Maduro dos Reis interpôs recurso eleitoral (fls. 96-101).

O TRE/SP negou provimento ao recurso e manteve sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura, retificando apenas o enquadramento jurídico da inelegibilidade para a hipótese prevista no art. 1º, I, d, da LC 64/90 (fls. 119-128).

Seguiu-se a interposição de recurso especial eleitoral (fls. 131-141), no qual o recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e divergência jurisprudencial, pois a sanção de inelegibilidade pelo período de três anos já havia sido integralmente cumprida antes do advento da nova lei que alterou a inelegibilidade para o período de oito anos, havendo ato jurídico perfeito consumado sob a égide da lei anterior.

Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento do pedido de registro de candidatura.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (fls. 144-145).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 151-156).

Relatados, decido.

Na espécie, o TRE/SP concluiu que a condenação do recorrente, no pleito de 2004, por abuso de poder político e econômico previsto no art. 22, XIV, da LC 64/90, atrai a inelegibilidade pelo período de oito anos de que trata o art. 1º, I, d, da mencionada norma, com redação dada pela LC 135/2010.

Recentemente, o STF julgou as ADCs 29 e 30 e a ADI 4578 e concluiu que os prazos de inelegibilidade previstos na LC 135/2010 seriam aplicáveis a situações ocorridas antes de sua vigência, haja vista que a aplicação da referida norma a fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. Confira-se, a respeito, a seguinte passagem do voto do relator:

A incidência da Lei Complementar nº 135/10 a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade da lei de inelegibilidade, ou das novas causas de inelegibilidade, mas, sim, à sua aplicação aos processos eleitorais vindouros.

E qual momento do tempo determina as regras aplicáveis às condições de elegibilidade: (i) a data da prática do ato ou fato; (ii) a data do encerramento do processo judicial ou administrativo; ou (iii) a data do ato do registro de candidatura?

Como já é assente no Direito nacional, não há direito adquirido a regime jurídico de elegibilidade, o qual se afere no ato do registro da candidatura, sob o império da condição rebus sic stantibus, e, portanto, segundo as leis vigentes nesse momento. Não se impede, portanto, que se amplie o prazo de vedação da candidatura, ou a aplicação da novel legislação a fatores de inelegibilidade ocorridos anteriormente à sua vigência, pois esses requisitos devem ser aferidos em um momento único, como garantia da isonomia entre todos os postulantes à candidatura (§ 10, do art. 11, da Lei nº 9.504/97). Esse deve ser o marco temporal único, pois somente assim se colocam em patamar de igualdade todos os postulantes.

(STF, ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/6/2012) (sem destaques no original)

Asseverou, ademais, que não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado. É o que se infere do seguinte excerto do voto do Min. Luiz Fux, relator:

Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes de traduzindo numa relação ex lege dinâmica.

É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso - ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito anos), por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.

(STF, ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/6/2012) (sem destaque no original)

Desse modo, mesmo que os fatos que ocasionaram a incidência da hipótese de inelegibilidade da alínea d do inciso I do art. 1º da LC 64/90 e a fluência do prazo original de inelegibilidade tenham ocorrido anteriormente à vigência da 

LC 135/2010, o prazo a ser considerado, no momento do pedido de registro de candidatura referente às Eleições 2012, é o da nova legislação, conforme já decidiu o STF.

Ressalte-se que, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2012.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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