Mostrando postagens com marcador fabio gaze. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador fabio gaze. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

OS GÊNIOS DA POLÍTICA!

PERGUNTA AOS GÊNIOS DA POLÍTICA GUARUJAENSE...
COMO UM PARTIDO COM O PRESIDENTE DA CÂMARA, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA E EX-VICE-PREFEITO DO MAURICI FAZ ESSA VOTAÇÃO RIDÍCULA NAS ELEIÇÕES?


SALVOS POR UM SORRISO, SENÃO IA FICAR MAIS FEIO NÃO É MESMO GÊNIOS DA POLÍTICA POR METRO!

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

WANDERLEY MADURO PERDE NOVAMENTE!

RECURSO ESPECIAL DO CANDIDATO WANDERLEY MADURO DOS REIS (PPS) PPS É INDEFERIDO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL EM BRASILIA!
ESPECIALISTAS EM DIREITO ELEITORAL AFIRMAM QUE CANDIDATO PODE RECORRER  PELA ÚLTIMA VEZ, MAS COM POUCAS CHANCES DE SUCESSO DEVIDO AO DESPACHO.


DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - BR

Vistos.

Cuida-se de recurso especial eleitoral - com fundamento no art. 121, § 4º, I e II, da CF/88 - interposto por Wanderley Maduro dos Reis, candidato ao cargo de vereador no Município de Guarujá/SP no pleito de 2012, contra acórdão do TRE/SP assim ementado (fl. 119):

RECURSO ELEITORAL. Registro de Candidatura. Eleições de 2012. Impugnação. Rejeição. Condenação por abuso de poder político e econômico transitada em julgado. Inelegibilidade constatada. Vedação da Lei Complementar 64/90. Não violação aos princípios constitucionais referentes a coisa julgada, irretroatividade das leis e ato jurídico perfeito. Desacolhimento ao alegado por esse recorrente. Sentença retificada apenas para a correta capitulação à hipótese da inelegibilidade. Portanto, desacolhimento do recurso.

Trata-se de pedido de registro de candidatura, impugnado pelo Ministério Público Eleitoral com base na inelegibilidade de que trata o art. 1º, h, da 

LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010, decorrente da condenação por abuso de poder político e econômico com sentença transitada em julgado.

A impugnação foi julgada procedente e o registro indeferido em primeiro grau de jurisdição (fls. 87-92).

Irresignado, Wanderley Maduro dos Reis interpôs recurso eleitoral (fls. 96-101).

O TRE/SP negou provimento ao recurso e manteve sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura, retificando apenas o enquadramento jurídico da inelegibilidade para a hipótese prevista no art. 1º, I, d, da LC 64/90 (fls. 119-128).

Seguiu-se a interposição de recurso especial eleitoral (fls. 131-141), no qual o recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e divergência jurisprudencial, pois a sanção de inelegibilidade pelo período de três anos já havia sido integralmente cumprida antes do advento da nova lei que alterou a inelegibilidade para o período de oito anos, havendo ato jurídico perfeito consumado sob a égide da lei anterior.

Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento do pedido de registro de candidatura.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (fls. 144-145).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 151-156).

Relatados, decido.

Na espécie, o TRE/SP concluiu que a condenação do recorrente, no pleito de 2004, por abuso de poder político e econômico previsto no art. 22, XIV, da LC 64/90, atrai a inelegibilidade pelo período de oito anos de que trata o art. 1º, I, d, da mencionada norma, com redação dada pela LC 135/2010.

Recentemente, o STF julgou as ADCs 29 e 30 e a ADI 4578 e concluiu que os prazos de inelegibilidade previstos na LC 135/2010 seriam aplicáveis a situações ocorridas antes de sua vigência, haja vista que a aplicação da referida norma a fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. Confira-se, a respeito, a seguinte passagem do voto do relator:

A incidência da Lei Complementar nº 135/10 a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade da lei de inelegibilidade, ou das novas causas de inelegibilidade, mas, sim, à sua aplicação aos processos eleitorais vindouros.

E qual momento do tempo determina as regras aplicáveis às condições de elegibilidade: (i) a data da prática do ato ou fato; (ii) a data do encerramento do processo judicial ou administrativo; ou (iii) a data do ato do registro de candidatura?

Como já é assente no Direito nacional, não há direito adquirido a regime jurídico de elegibilidade, o qual se afere no ato do registro da candidatura, sob o império da condição rebus sic stantibus, e, portanto, segundo as leis vigentes nesse momento. Não se impede, portanto, que se amplie o prazo de vedação da candidatura, ou a aplicação da novel legislação a fatores de inelegibilidade ocorridos anteriormente à sua vigência, pois esses requisitos devem ser aferidos em um momento único, como garantia da isonomia entre todos os postulantes à candidatura (§ 10, do art. 11, da Lei nº 9.504/97). Esse deve ser o marco temporal único, pois somente assim se colocam em patamar de igualdade todos os postulantes.

(STF, ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/6/2012) (sem destaques no original)

Asseverou, ademais, que não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado. É o que se infere do seguinte excerto do voto do Min. Luiz Fux, relator:

Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes de traduzindo numa relação ex lege dinâmica.

É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso - ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito anos), por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.

(STF, ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/6/2012) (sem destaque no original)

Desse modo, mesmo que os fatos que ocasionaram a incidência da hipótese de inelegibilidade da alínea d do inciso I do art. 1º da LC 64/90 e a fluência do prazo original de inelegibilidade tenham ocorrido anteriormente à vigência da 

LC 135/2010, o prazo a ser considerado, no momento do pedido de registro de candidatura referente às Eleições 2012, é o da nova legislação, conforme já decidiu o STF.

Ressalte-se que, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2012.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

domingo, 18 de dezembro de 2011

UM NATAL FELIZ NO AREIÃO!

NATAL FELIZ NO AREIÃO!
500 CRIANÇAS RECEBEM PRESENTES EM FESTA ORGANIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES DO AREIÃO NA E.E.MIGUEL STEFANO COM MUITA ALEGRIA ...








FELIZ NATAL AS CRIANÇAS DO AREIÃO!!

sábado, 26 de fevereiro de 2011

PUTZ GRILA NO PARQUE!

FERNANDO SANTOS & FABIO SCHEVANI PUTZ GRILA EM:
 "UM DIA NO PARQUE"


MUITAS RISADAS E DESCONTRAÇÃO NAS ENTREVISTAS DE FERNANDO SANTOS E A DESORGANIZAÇÃO DE FABIO SCHEVANI NA FESTA "UM DIA NO PARQUE"


ASSISTAM PUTZ GRILA NA GUARUTV

Exibição inédita: 2ª às 16h10
Reprises: 6ª às 09h10 e Domingo às 22h10
TV ITAPEMA - CANAL 7/22
NÃO TEM TV ITAPEMA? NÃO DE DESESPERE!

PUTZ GRILA NO SITE DA GUARUTV 

sábado, 18 de dezembro de 2010

BUMBUM MIGNON!

...ENQUANTO ISSO NA CONFRATERNIZAÇÃO DE CARLINHOS "PTB" SARAIVA....

clique na foto p/ ampliar


TRIGUEIRO, NOSSAS DESCULPAS......
AFINAL NÓS PERDEMOS O AMIGO, MAS NÃO PERDEMOS A PIADA!!!!

sábado, 27 de março de 2010

OS RUMOS DO BRASIL!

MAQUIADORES E MÁGICOS
*Texto escrito por Roberto Freire, presidente do PPS


ROBERTO FREIRE DISCUTE COM FÁBIO GAZE OS RUMOS DO BRASIL

Na próxima semana, o governo Lula lançará mais um PAC, o segundo e seu rosário promessas de obras que, só com discurso, buscarão enfrentar as precárias condições de nossa infra estrutura física.

Palavreado que deverá virar estradas, urbanização de assentamentos, saneamento, redes de abastecimento de água e tudo o mais que a platéia pedir ou a cada região necessitar. Afinal, são obras construídas ali, com palavras e, como elas, desfeitas com o vento.

Foi assim com o primeiro PAC. Pelos números divulgados pela própria Casa Civil, dos resultados desse programa já se percebe a mágica na gestão.


Segundo os dados da ONG Contas Abertas, a metodologia de divulgação dos números usada pela Casa Civil nas cerimônias de balanço oficial exclui as obras de saneamento e habitação desde o primeiro anúncio, apesar de estarem previstas no orçamento do programa.

Pelos dados disponíveis, sabemos que no Nordeste, todos os estados apresentam percentual de obras concluídas entre 4% e 11% em relação ao total de empreendimentos previstos para cada unidade federativa. O desempenho dos projetos concluídos na região atinge apenas 7% do total, excluindo os resultados do estado do Piauí.

No entanto, os dados oriundos da Casa Civil apontam que 40,3% das ações do PAC estão concluídas, considerando o montante de R$ 256,9 bilhões que foram aplicados em ações entregues até dezembro.

O problema é que quando confrontamos esses números com a realidade, o que temos é que apenas 11% do PAC I foram concluídos, e mais da metade sequer saiu do papel. Pura maquiagem. Verdadeira mágica!



O curioso desse monumental esforço de propaganda e campanha eleitoral fora do prazo legal é que, segundo levantamento do jornal O Estado de S. Paulo, em torno de 60% das obras inauguradas nem prontas estavam, e uma não dispunha sequer de licença ambiental.

Depois que a caravana do governo e de sua candidata passa, ocasião em que o presidente se autoelogia, pede voto, critica adversários, as emissoras de TV filmam, as de rádio e os jornais fazem entrevistas, o palanque é desmontado e tudo volta a ser como antes
.


Sem perspectiva de conclusão, sem movimento de máquinas a trabalhar, a cidade e o estado esperam, esperam, esperam... Todo aquele palavrório nem sai do papel.

Às vezes, nem vai para o papel censurado que é por seus assessores de comunicação. Assim é um programa movido a promessas, tocado com o combustível da propaganda eleitoral. Assim fica fácil.

Em uma campanha eleitoral que já dura um ano e meio, afrontando a Justiça Eleitoral, o presidente e a ministra passam com falatório e querendo amealhar confiança, aplausos e votos pelo país e largam a conta para o sucessor. Com esse PAC empacado o presidente Lula e sua candidata Dilma ainda pretendem engabelar o povo brasileiro com um novo pacote ou ajuntamento de obras. Não conseguiu fazer um, mas, promete dois. Um escárnio!