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domingo, 12 de outubro de 2014

ENTREVISTA DO FUTURO DEPUTADO FEDERAL DE GUARUJÁ MOSTRA O DESPREPARO POLÍTICO.


"QUE VALOR TEM UM GENERAL NA GUERRA SE ELE É DESPREPARADO?".
EX-SUPERINTENDENTE DO SPU, VEREADOR E PRESIDENTE DA CÂMARA DE GUARUJÁ E FUTURO DEPUTADO FEDERAL MARCELO SQUASSONI, MOSTRA-SE UM POLÍTICO COMPLETAMENTE DESPREPARADO PARA O CARGO.

Durante anos e principalmente durante o período eleitoral, assistimos alguns absurdos. A "bancada do transporte", instalada na Câmara Municipal e com interesses próprios ao seu "grupo", soltou na cidade material de campanha como "O Porto do Guarujá é nosso", um amontoado de besteiras, já que é de conhecimento público que um Vereador não legisla em área federal, portanto o material de campanha e as alegações são inócuas.

A grande verdade é que a "bancada do transporte", depois te "tomar" o Sindicato e Associações, Diretoria Municipal dos Portos, agora prepara-se para "tomar" a Presidência da Câmara e chegar quem sabe à prefeitura. Muitos devem-se perguntar como assim ""tomar"? Eleições em Sindicatos não se ganham, são tomadas, quem participa sabe do que estamos escrevendo e assim caminha as eleições da presidência da mesa da Câmara de Guarujá. 

Enquanto isso nos bairros da cidade, caminhões estacionados acima das calcadas sofrem manutenção, pintura, consertos mecânicos e ninguém faz absolutamente nada nesta cidade, afinal a turma da "bancada do transporte", reside em condomínios fechados, mansões a beira-mar e condomínios de alto padrão, não são pobres mortais como nós.

Bem vamos falar do nosso Deputado Roque Santeiro por enquanto, até sua posse dia 02/02/2015, caso assuma se transformará no Deputado Promessinha. Ele começou a comemoração falando da saúde, começou muito mal, já que está na foto no Hospital de Vicente de Carvalho que não foi e dificilmente será entregue.

Esta semana concedeu uma entrevista ao Jornal Diário do Litoral e foi pior ainda, mudou o foco. Nunca imaginei que um ex-superintendente da Secretaria de Planejamento da União, falaria tanta besteira à um renomado jornalista como o meu amigo Carlos Ratton.

É puro despreparo, afinal a assessoria de imprensa do Deputado Roque Santeiro é um time de primeira. Vejam as declarações do representante do Guarujá:

 "- Vou apresentar um projeto para a extinção do Laudêmio. O Laudêmio é retrógrado, não serve para absolutamente nada. O que se arrecada com o Laudêmio é o mínimo diante do tamanho da máquina que tem que trabalhar para arrecadar o tributo. Uma multa da Receita Federal em uma grande empresa é maior que o que se arrecada com Laudêmio durante um ano no País."

Pois é, para quem não sabe, a cobrança do Laudêmio é administrada pela Receita Federal do Brasil, através de um setor na própria Receita chamado de Departamento de Patrimônio da União (DPU). Somente no ano passado, foi arrecadado com Laudêmio em todo país, mais de 1 Bilhão de Reais, é isso ai, 1 Bilhão! Quantas multas da Receita Federal em empresas brasileiras você tem conhecimento neste valor?

A especulação imobiliária vem inflando a arrecadação da União com as taxas cobradas pela cessão de terrenos de marinha, localizados a uma distância de até 33 metros do mar, e às margens dos rios. Dados da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) apontam um crescimento de 313% nas receitas patrimoniais do governo federal.

Particularmente duvidamos muito que o nosso futuro Deputado Federal consiga frear a sanha da máquina pública de arrecadar, afinal são esses impostos que vão pagar as mordomias do nosso parlamentar. Vamos ver quanto custará o nosso futuro Deputado Federal à população do Guarujá?


Mais uma promessa que não será cumprida pelo nosso futuro Deputado Federal, ou o Deputado Promessinha, que deveria apenas se limitar a declarar o seguinte: "Minha missão é trazer malas de verbas publicas para a Baixada Santista, afinal de malas com dinheiro eu tenho conhecimento, que o diga o Dr. Romeu Tuma e a MSI Corinthians."

por Manoel Inconfidente Vergara


sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

A PITBULL CONTINUA BRAVA!

"EDUCAÇÃO É AQUILO QUE A MAIOR PARTE DAS PESSOAS RECEBE, MUITOS TRANSMITEM E POUCOS POSSUEM."
A ASSESSORA PITBULL DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE GUARUJÁ, CONTINUA MORDENDO AS VISITAS, FAZENDO FESTA E ABANANDO O RABO, PARA O LADRÃO!


IATE CLUBE DE SANTOS PODE PERDER ISENÇÃO!

PONTO PARA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MARCELO SQUASSONI (PRB)
IATE CLUBE DE SANTOS PODE PERDER ISENÇÃO DE IMPOSTOS. INICIATIVA DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE GUARUJÁ É APLAUDIDA PELA POPULAÇÃO.


PROJETO DE LEI QUE RETIRA BENEFÍCIO CONCEDIDO HÁ 17 ANOS FOI APROVADO POR VEREADORES.

Os vereadores de Guarujá aprovaram, em primeiro turno e por unanimidade, projeto de lei complementar que revê o benefício concedido por meio do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 38/1997) aos clubes esportivos cuja finalidade é difundir a prática náutica em geral.

A medida foi proposta pelo presidente da Casa, Marcelo Squassoni (PRB), inconformado com o que foi apurado pelo Diário, que constatou que o Iate Clube de Santos, tendo uma frota de mais de 300 barcos, avaliada em R$ 1 bilhão, além de centenas de sócios que desembolsam mais de R$ 100 mil entre títulos e transferências, é beneficiado por renúncias fiscais da Prefeitura.

“Estimo que o Município esteja perdendo, em Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo menos R$ 2 milhões por ano. É muito dinheiro. E a Cidade está enfrentando enormes problemas com a falta de recursos para fazer frente às suas necessidades”, justificou Squassoni, com relação ao Iate.

Ele também lembrou que outros clubes do gênero, a exemplo da Marinas Nacionais e a Porto Marina Astúrias, pagam tributos que variam de R$ 330 mil a R$ 435 mil só de (ISS), o que torna desigual o tratamento dispensado ao Iate Clube de Santos, em detrimento dos demais.

O presidente da Câmara lembrou que o objetivo das isenções previstas pelo Código Tributário Municipal é estabelecer uma troca entre Poder Público e as entidades sem fins lucrativos, que acima de tudo seja vantajosa para a sociedade. Ou seja, tem que ter uma contrapartida, enquanto gozam da isenção, emprestando, por exemplo, suas dependências ao Município sempre que requisitados para a prática esportiva ou realização de eventos de interesse público.

“Existem entidades que se mostram vulneráveis financeiramente, inclusive para poder atender a sua finalidade social. No entanto, existem outras que possuem enorme capacidade financeira e a sua participação social para com os interesses do município é quase insignificante, para não dizer nenhuma”.

A segunda votação do texto será na próxima terça-feira (18). Desde que a reportagem iniciou as denúncias, a direção do Iate Clube, apesar de ter sido procurada, não responde aos questionamentos. O último que recebeu pedido de informações foi o vice-comodoro e advogado do Iate, Paulo Esteves.

SPU quer rever doação concedida
O coordenador do escritório regional da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), Sérgio Martins de Assis, está revendo a doação da área de Marinha ao Iate, realizada em agosto de 1959, conforme documento público registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, obtido com exclusividade pela Reportagem.

Apesar de garantir que o Iate estaria regularizado, Martins desconhecia a doação até ser consultado pelo DL. A área teria sido anexada para expandir o terreno que sedia o clube, de quase 25 mil metros quadrados, doado por um particular no mesmo ano. Porém, um simples contrato ou recibo de prestação de serviços como, por exemplo, o aluguel do salão de festas — como orçado pela reportagem ao preço de R$ 22 mil — pode ser suficiente para que o Iate Clube de Santos seja obrigado a devolver a área privilegiada, localizados à margem esquerda do Porto de Santos, à União.

“É condição explícita não poder alienar ou gravar de ônus (obter lucro) de qualquer espécie ou natureza”, informa o documento, que salienta ainda que o Iate Clube não pode faltar aos compromissos fiscais (deixar de pagar impostos) — o que vem ocorrendo graças a uma lei municipal.  

Conforme apurado, a SPU não faz doação de terras públicas. O que faz, quando existe interesse público, é uma cessão, que pode ser cancelada caso o concessionário não cumpra com os objetivos da cessão. Em geral, as cessões são para órgãos públicos. A SPU é o órgão responsável pelos imóveis da União, das orlas marítimas e fluviais, dos prédios públicos, dos sítios arqueológicos e terras indígenas.

Constituição
A Constituição Brasileira não isenta clubes esportivos como o Iate. Para não pagar impostos, seria necessário estar inserido como instituição assistencial e educacional, observados os requisitos apontados no artigo 150 da Carta Magna.

Fonte: Diário do Litoral

domingo, 13 de outubro de 2013

CHEGA DE ISENÇÃO AOS HOTÉIS!

PRESIDENTE MARCELO SQUASSONI, ESTÁ NA HORA DE ACABAR COM ESSA MOLEZINHA DOS HOTÉIS!
HÁ 10 ANOS O VEREADOR MARCELO SQUASSONI ACABAVA COM A ISENÇÃO DOS HOTÉIS. VAMOS REEDITAR ESSA LEI E RECOLHER OS IMPOSTOS JUSTOS?


GOVERNO MARIA ANTONIETA DE BRITO É O RESPONSÁVEL PELA RENUNCIA DE RECEITA DE MAIS DE 10 MILHÕES POR ANO DE IMPOSTOS DOS HOTÉIS!

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

WANDERLEY MADURO PERDE NOVAMENTE!

RECURSO ESPECIAL DO CANDIDATO WANDERLEY MADURO DOS REIS (PPS) PPS É INDEFERIDO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL EM BRASILIA!
ESPECIALISTAS EM DIREITO ELEITORAL AFIRMAM QUE CANDIDATO PODE RECORRER  PELA ÚLTIMA VEZ, MAS COM POUCAS CHANCES DE SUCESSO DEVIDO AO DESPACHO.


DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - BR

Vistos.

Cuida-se de recurso especial eleitoral - com fundamento no art. 121, § 4º, I e II, da CF/88 - interposto por Wanderley Maduro dos Reis, candidato ao cargo de vereador no Município de Guarujá/SP no pleito de 2012, contra acórdão do TRE/SP assim ementado (fl. 119):

RECURSO ELEITORAL. Registro de Candidatura. Eleições de 2012. Impugnação. Rejeição. Condenação por abuso de poder político e econômico transitada em julgado. Inelegibilidade constatada. Vedação da Lei Complementar 64/90. Não violação aos princípios constitucionais referentes a coisa julgada, irretroatividade das leis e ato jurídico perfeito. Desacolhimento ao alegado por esse recorrente. Sentença retificada apenas para a correta capitulação à hipótese da inelegibilidade. Portanto, desacolhimento do recurso.

Trata-se de pedido de registro de candidatura, impugnado pelo Ministério Público Eleitoral com base na inelegibilidade de que trata o art. 1º, h, da 

LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010, decorrente da condenação por abuso de poder político e econômico com sentença transitada em julgado.

A impugnação foi julgada procedente e o registro indeferido em primeiro grau de jurisdição (fls. 87-92).

Irresignado, Wanderley Maduro dos Reis interpôs recurso eleitoral (fls. 96-101).

O TRE/SP negou provimento ao recurso e manteve sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura, retificando apenas o enquadramento jurídico da inelegibilidade para a hipótese prevista no art. 1º, I, d, da LC 64/90 (fls. 119-128).

Seguiu-se a interposição de recurso especial eleitoral (fls. 131-141), no qual o recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e divergência jurisprudencial, pois a sanção de inelegibilidade pelo período de três anos já havia sido integralmente cumprida antes do advento da nova lei que alterou a inelegibilidade para o período de oito anos, havendo ato jurídico perfeito consumado sob a égide da lei anterior.

Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento do pedido de registro de candidatura.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (fls. 144-145).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 151-156).

Relatados, decido.

Na espécie, o TRE/SP concluiu que a condenação do recorrente, no pleito de 2004, por abuso de poder político e econômico previsto no art. 22, XIV, da LC 64/90, atrai a inelegibilidade pelo período de oito anos de que trata o art. 1º, I, d, da mencionada norma, com redação dada pela LC 135/2010.

Recentemente, o STF julgou as ADCs 29 e 30 e a ADI 4578 e concluiu que os prazos de inelegibilidade previstos na LC 135/2010 seriam aplicáveis a situações ocorridas antes de sua vigência, haja vista que a aplicação da referida norma a fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. Confira-se, a respeito, a seguinte passagem do voto do relator:

A incidência da Lei Complementar nº 135/10 a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade da lei de inelegibilidade, ou das novas causas de inelegibilidade, mas, sim, à sua aplicação aos processos eleitorais vindouros.

E qual momento do tempo determina as regras aplicáveis às condições de elegibilidade: (i) a data da prática do ato ou fato; (ii) a data do encerramento do processo judicial ou administrativo; ou (iii) a data do ato do registro de candidatura?

Como já é assente no Direito nacional, não há direito adquirido a regime jurídico de elegibilidade, o qual se afere no ato do registro da candidatura, sob o império da condição rebus sic stantibus, e, portanto, segundo as leis vigentes nesse momento. Não se impede, portanto, que se amplie o prazo de vedação da candidatura, ou a aplicação da novel legislação a fatores de inelegibilidade ocorridos anteriormente à sua vigência, pois esses requisitos devem ser aferidos em um momento único, como garantia da isonomia entre todos os postulantes à candidatura (§ 10, do art. 11, da Lei nº 9.504/97). Esse deve ser o marco temporal único, pois somente assim se colocam em patamar de igualdade todos os postulantes.

(STF, ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/6/2012) (sem destaques no original)

Asseverou, ademais, que não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado. É o que se infere do seguinte excerto do voto do Min. Luiz Fux, relator:

Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes de traduzindo numa relação ex lege dinâmica.

É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso - ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito anos), por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.

(STF, ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/6/2012) (sem destaque no original)

Desse modo, mesmo que os fatos que ocasionaram a incidência da hipótese de inelegibilidade da alínea d do inciso I do art. 1º da LC 64/90 e a fluência do prazo original de inelegibilidade tenham ocorrido anteriormente à vigência da 

LC 135/2010, o prazo a ser considerado, no momento do pedido de registro de candidatura referente às Eleições 2012, é o da nova legislação, conforme já decidiu o STF.

Ressalte-se que, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2012.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora