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sexta-feira, 15 de novembro de 2013

AS "ILIBADAS" CONDENAÇÕES DA PREFEITA DE GUARUJÁ!

AS "ILIBADAS" AUTO-PROMOÇÕES DA PREFEITA QUE SE COLOCA ACIMA DO BEM E DO MAL, MAS A VERDADE....
PREFEITA MARIA ANTONIETA DE BRITO É CONDENADA POR AUTO-PROMOÇÃO, PRÁTICA NORMAL EM SEU GOVERNO, MAS DEUS ESTÁ COM ELA NÃO É MESMO?


domingo, 3 de março de 2013

A PUBLICIDADE VERGONHOSA!

DINHEIRO PARA GASTAR EM PUBLICIDADE DE OBRAS QUE NÃO VÃO ACONTECER OU NÃO SERÃO ACABADAS EXISTEM, AGORA PARA COMPRAR MEDICAMENTOS COMO OS DAS CRIANÇAS AUTISTAS, COMO MEU FILHO, PARA OS POSTOS DE SAÚDE NÃO TEM, NÃO É MESMO PREFEITA MARIA ANTONIETA?
VERGONHA, VERGONHA, VERGONHA! MILHÕES DE REAIS PARA AUTO-PROMOVER UM GOVERNO DESGOVERNADO, MILHÕES DE REAIS GASTOS EM PUBLICIDADE MENTIROSA COMO A CONSTRUÇÃO DA PONTE SANTOS-GUARUJÁ, CENTRO DE CONVENÇÕES, OBRAS QUE NÃO SAÍRAM DO PAPEL OU NÃO FORAM ACABADAS PELA INCOMPETÊNCIA DO DESGOVERNO MARIA DE BRITO EM GUARUJÁ.


ONDE ESTÃO OS MÉDICOS, HOSPITAIS E REMÉDIOS NESTA CIDADE CHAMADA QUINZELÂNDIA, QUE PARA SE IGUALAR A GOTHAN CITY, FALTA APENAS O BATMAN, PORQUE OS VILÕES JÁ ESTÃO SENTADOS EM GABINETES NA PREFEITURA!

sábado, 9 de fevereiro de 2013

A JUSTIÇA DORME!

ATENÇÃO AUTORIDADES DO GUARUJÁ: VOCÊS VÃO FISCALIZAR E REPRIMIR A CONDUTA ILEGAL DA PREFEITA MARIA ANTONIETA, (JÁ CONDENADA ANTERIORMENTE), DE UTILIZAR VEÍCULOS OFICIAIS E A MÍDIA PARA AUTO-PROMOÇÃO OU VIROU MESMO TERRA SEM LEI?
DEPOIS QUANDO AS DENUNCIAS CHEGAM AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, FICAM FAZENDO VIGÍLIA NA PREFEITURA E NOS CONDOMÍNIOS FECHADOS E COM ALGUNS "MILHÕES" DE PAIS-NOSSOS E AVE-MARIAS, DEUS MILAGROSAMENTE MUDA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS.


ENTENDA COMO FUNCIONA A LEI

A Constituição e a lei 8.429/1992 ao regulamentarem o dever de probidade, além de estabelecerem os limites objetivos dos atos dos gestores públicos, prescrevem também sanções pelo abuso cometido em razão da função. A questão a ser debatida refere-se aos limites da divulgação dos objetivos traçados, desenvolvidos e concluídos.

É necessário avaliar até que ponto é permitido ao administrador público se valer dos mecanismos de informação impresso, visual ou virtual para noticiar ao povo a prestação de contas e os resultados alcançados. A Constituição expressamente autoriza a propagação de informações com conteúdo informativo, educativo ou de orientação social, sem, contudo, haver promoção pessoal e lesão ao erário.

Veda-se a vinculação da imagem do agente através da inclusão de nomes, símbolos ou imagens que promovam o enaltecimento pessoal de sua autoridade e até de servidores públicos. Nota-se, dessa forma, que somente no caso concreto será possível definir se houve ou não a prática desse ato.
A conduta deve se pautar pelo dolo, isto é, pela intenção precípua de causar danos à Administração Pública e, sobretudo, de favorecer pessoalmente o administrador. A sobreposição da sua imagem à obra ou projeto, nessas circunstâncias, tem caráter ímprobo e ofende os princípios constitucionais que balizam os deveres impostos a qualquer agente ou servidor público.

A divulgação do trabalho do administrador público não caracteriza a promoção pessoal, de modo a não causar uma série de conseqüências nefastas à moralidade, se ficar comprovada a transparência do ato e o intuito de atender às aspirações do princípio da publicidade, tão perseguida nos principais sistemas democráticos.

Dessa forma, para sustentar esse ponto de vista, será feita uma análise exegética do termo "improbidade administrativa" no âmbito da Constituição e da lei 8.429/92. Em seguida demonstrar-se-á a atipicidade da conduta do agente político ao divulgar de boa-fé os resultados atingidos com as obras e projetos durante sua gestão para, por fim, de definir os critérios para aplicação de sanção àquele que violar a Constituição e a lei mencionada.