OS INCONFIDENTES JÁ SABIAM!!!
EM 17/09/2010 NÓS AVISAMOS, PANFLETAMOS, FOMOS OBRIGADO A FUGIR DAS VIATURAS DE POLÍCIA, GCM, CONVOCADAS PELOS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, E A RESPOSTA APÓS 17 MESES ESTÁ AQUI:
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...E AGORA VEREADOR NICOLACI E NEGO VALTER, QUEM VAI PAGAR A CONTA????
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ADIVINHEM QUEM VAI PAGAR A CONTA!
PREFEITA ANTONIETA E SECRETÁRIO "TERRACOM" DE OBRAS, PREPARAM MAIS UM GOLPE CONTRA O MUNÍCIPE DE GUARUJÁ E OS COFRES PÚBLICOS,FAVORECENDO À TERRACOM
POPULAÇÃO NÃO TEM HOSPITAIS, MÉDICOS, AMBULÂNCIAS, REMÉDIOS, E A PREFEITA DOS RICOS VAI REVITALIZAR A PRAIA DE PERNAMBUCO E A POPULAÇÃO VAI ACABAR PAGANDO A FATURA DA OBRA DOS RICOS!
VEJAM UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA O PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS NO GUARUJÁ.
De acordo com a legislação do Município de Garujá, as obras de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, rede elétrica, galerias de águas pluviais e de outras melhorias urbanísticas (Art. 2º da Lei n. 2810, de 28 de dezembro de 2000, alterada pelo art. 2º da Lei n. 3.365 de 31 de maio de 2006), poderão ser contratadas por iniciativa própria da Administração Municipal ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação (art. 2º da Lei n. 2.810 de 28 de dezembro de 2000). Nesse caso, os melhoramentos acima mencionados poderão ser executados de forma direta ou indireta pela Prefeitura, observando-se os princípios constitucionais às contratações (art. 10 da Lei n. 2.810 de 28 de dezembro de 2000).
Embora as obras públicas devam ser custeadas através da receita tributária, não é incomum encontrar legislações que criaram esse mecanismo de cooperação entre o poder público e a população, o que de certa forma acaba acelerando a solução de problemas que afetam diretamente os munícipes, como a ausência de ruas asfaltadas, a má conservação do asfalto, etc..
De qualquer maneira, como já mencionado anteriormente, também neste caso, não é razoável que o contribuinte seja duplamente onerado pelo dever de pagar os tributos que lhe são exigidos, e ainda ter que colaborar no custeio de obras que o poder público deveria fazer frente sozinho.
No entanto, reconhece-se a possibilidade do particular colaborar com a Administração, desde que espontaneamente (art. 11, da Lei n. 2.810/00). Com efeito, como disse, nada impede que os munícipes adiram a esse plano de melhoramentos, com o que apressarão o atendimento dos seus interesses.
Malgrado esse entendimento, os dispositivos objeto da presente impugnação autorizam o Município a exigir dos munícipes que não concordaram em aderir ao plano de melhoramentos, o valor correspondente à sua cota-parte, (art. 13 § único, da Lei 2.810/00). Isso significa que mesmo contra a sua vontade o indivíduo poderá vir a ser demandado em juízo por uma dívida que não contraiu. Se é colaboração, não pode ser obrigatória, mas espontânea, sob pena de ser transformada em nova modalidade tributária não prevista na Constituição. Em outras palavras, mesmo que não aderisse ao programa comunitário, ainda assim o proprietário seria devedor do valor cobrado de cada contratante, revestindo-se das características de um verdadeiro tributo municipal.
Dessa obrigação imposta por lei, ao pagamento de valor vinculado a determinada atuação estatal resulta o nascimento de um novo tributo, naturalmente inconstitucional, por não estar relacionado no art. 160, I a IV, da Constituição Estadual.
Para melhor reforçar essa assertiva, afigura-se necessário proceder à identificação ou reconhecimento do tributo. Na sua clássica obra “Hipótese de Incidência Tributária”, São Paulo: Malheiros, 1996, p. 34, Geraldo Ataliba aponta quatro situações em que alguém pode se tornar devedor de dinheiro ao Estado (ou, excepcionalmente, a outra pessoa – em geral pública – designada pela lei e por esta colocada na situação de sujeito ativo da prestação): a) multa, b) obrigação convencional, c) indenização por dano, d) tributo.
Assim, o que ingressar em dinheiro nos cofres públicos, sob a forma de prestação pecuniária – o que exclui as entradas de caixa (fianças, cauções) e as apropriações – que não sejam indenização, multa ou contrato (aluguel, juro, foro, laudêmio, preço), só pode ser classificado como tributo.
Nesse contexto, afigura-se irrecusável a natureza tributária da obrigação criada pelo dispositivo impugnado (art. 13 § único, da Lei n. 2.810/00 ), o qual impõe aos proprietários de imóveis beneficiados pela realização de obras públicas o pagamento de valor destinado ao seu custeio, ou seja, vinculado a uma atuação estatal.
No sistema tributário pátrio não foi previsto tributo que corresponda ao valor de obra pública. É certo que a Constituição prevê a cobrança de contribuição de melhoria, decorrente de obra pública (art. 160, III), mas tão-somente se da execução de obra custeada pelo Poder Público resulte valorização na propriedade do contribuinte, o que pode não ser o caso. Em outras palavras: O Poder Público deve primeiro investir para depois, dependendo da valorização que o imóvel sofrer em razão do investimento, cobrar o tributo.
Por outro lado, a postura do legislador local em inserir na lei em comento dispositivo prevendo que os proprietários são responsáveis pelo custeio de obras públicas, cuja responsabilidade é do Poder Público, o qual foi dotado pela Constituição de instrumentos adequados para a obtenção de recursos para esse fim, revela-se ofensiva ao princípio da boa-fé, pelo simples fato de não ter sido levado em conta a lealdade e confiança devida a quem se relaciona com o Poder Público.
Age com indiscutível má-fé ou deslealdade o Poder Público quando tenta impor aos munícipes, que já são onerados com a cobrança de tributos, preços, etc., a responsabilidade por despesas decorrentes da execução de obras públicas e da coleta de lixo e limpeza, total ou parcial, de ruas e logradouros, como se isso constituísse obrigação destes e não sua.
Em decorrência, o desrespeito à lealdade ou boa-fé é a violação da moralidade, que subordina toda atividade humana, em especial a desenvolvida pelos agentes políticos, a honestidade de propósitos, a probidade administrativa (Lucia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, p. 48).
Em síntese, o art. 10 e seu parágrafo único, do Decreto n. 5.491 de 09 de março de 1998, o parágrafo único do art. 13, da Lei Municipal n. 2.810 de 28 de dezembro de 2000, o art. 8º, o inciso III do art. 21 e o art. 22, da Lei n. 3.365, de 23 de maio de 2006, todos do Município do Guarujá, afrontam os arts. 111, 144, 159, caput e 160, I a IV, da Constituição Estadual, impondo-se, assim, a sua exclusão definitiva do sistema jurídico.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência que seja determinado o processamento desta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, colhendo-se as informações pertinentes, a serem prestadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal de Guarujá, sobre as quais manifestar-me-ei oportunamente, vindo a final ser declarada a inconstitucionalidade do art. 10 e seu parágrafo único, do Decreto n. 5.491 de 26 de junho de 1998, do parágrafo único do art. 13, da Lei Municipal n. 2.810 de 28 de dezembro de 2000 e do art. 8º, inciso III do art. 21 e 22, da Lei n. 3.365, de 31 de maio de 2006, todos do Município do Guarujá, adotando-se as providências atinentes à suspensão definitiva de tal ato normativo.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA