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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

POR QUE NOSSAS CRIANÇAS NÃO TEM PRÉ-ESCOLA SECRETÁRIA?

PREFEITURA DE GUARUJÁ NÃO CONSTRUIU ESCOLAS E CRECHES E AGORA QUER DISCUTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL.
MÃES RECLAMAM DA FALTA DE VAGAS EM CRECHES E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DECLARA EM ENTREVISTA QUE ESTÃO DISCUTINDO A SENTENÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIR A LEI. COM ORÇAMENTO SUPERIOR A 300 MILHÕES NA EDUCAÇÃO, PALESTRAS, SIMPÓSIOS, LOUSAS DIGITAIS E REFORMA MILIONÁRIA NO ESTÁDIO MUNICIPAL, POR QUE NOSSAS CRIANÇAS NÃO TEM PRÉ-ESCOLA SECRETÁRIA?



LEMBRETE A PREFEITA MARIA ANTONIETA E A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO PRISCILLA BONINI NA VOLTA AS AULAS...
A JUSTIÇA DECIDIU: "MUNICÍPIO DE GUARUJÁ TEM DE ABRIR VAGAS PARA CRECHES"



É obrigação dos municípios cuidar da educação de crianças até cinco anos de idade, em creches e pré-escolas. Com esse fundamento, o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu liminar pedida pelo Município de Guarujá (SP) contra decisões da Justiça local que determinaram a matrícula imediata de crianças residentes no município em creches, ou seu custeio em estabelecimentos particulares.


Em análise preliminar, o ministro considerou que a questão discutida na ação principal está de acordo com a jurisprudência do STF em julgados semelhantes. Ao indeferir a liminar, o ministro Lewandowski afirmou que para o deferimento do pedido não é suficiente a mera alegação de dano em potencial. “É imprescindível que se demonstre a efetiva lesão a que estaria submetido o interesse público, o que, entendo, no caso, não ter ocorrido”, afirmou.


Entre os argumentos apresentados contra a determinação judicial, a Prefeitura de Guarujá afirmou que existe um cadastro de interessados em matricular seus filhos nas creches municipais, cujas vagas ainda são insuficientes, e a inclusão de crianças nas circunstâncias determinadas pela Justiça desrespeitaria a fila de espera, ferindo o princípio da isonomia.
Sustentou ainda que as decisões contrariaram os princípios da legalidade (na medida em que a ampliação do número de vagas é definida por meio de lei municipal), da separação dos poderes e da reserva orçamentária, e também a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Com informações da assessoria de imprensa do STF.

domingo, 26 de abril de 2009

Cargos de Confiaça e em Comissão!!!!


Uso Indevido das Funções de Confiança e dos Cargos em Comissão

É princípio constitucional a investidura dos agentes por meio de concurso público. Como exceção, definiu a Carta Máxima que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. (art. 37, V, CF).

A não observância das regras constitucionais pela Administração Pública brasileira é um reflexo de que pouco se evoluiu para melhorar o serviço público, principalmente pelo número extraordinário de cargos de confiança, que por muitas vezes possuem atribuições indefinidas, ou são desprovidos de qualquer necessidade para as atividades típicas do dia-a-dia dos órgãos e entidades, confrontando diretamente com os princípios da impessoalidade e eficiência administrativa.

Como ressaltou o Min. Ricardo Lewandowski, a criação desses cargos deve respeitar ao princípio da proporcionalidade, ou seja, o número de cargos e funções de confiança deve ser o mínimo necessário para o bom exercício da atividade administrativa, ou, noutras palavras, para o atingimento do interesse público primário, sob pena de configurar-se um ato ilegal.

Na busca de controlar o exagero de cargos e funções não efetivos que, por previsão legal, prescinde de prévio concurso ou processo seletivo, pois decorre de uma relação de confiança existente entre o nomeado e a autoridade que propõe a nomeação, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, alterou o inciso V, do art. 37, dispondo que: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

O dispositivo acima citado em sua parte final veio para impedir a criação e o uso de cargos em comissão e funções de confiança, mesmo que previstos em lei para finalidade estranhas às previstas constitucionalmente. Assim, essas duas funções públicas destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Por exemplo, um médico, motorista ou contador não poderá ser provido por simples ato discricionário da autoridade, pois tais funções técnicas fazem parte da estrutura organizacional das entidades públicas, as quais são acessíveis apenas por concurso público, com a obediência de procedimentos democráticos fundados em critérios objetivos, onde o mérito e o esforço pessoal sejam valorizados.

Ainda que não esteja explicitamente arrolado dentre os princípios do artigo 37, caput, CR, o princípio da proporcionalidade é facilmente percebível dentre as regras constitucionais e no ordenamento jurídico vigente e, por essa razão, pode (e deve) ser avaliado pelo Poder Judiciário. Felizmente tem sido esse o posicionamento adotado por nossas Cortes, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme resume a seguinte ementa:

“Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. (RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-5-07, DJ de 29-6-07)”

Logo, havendo abuso pela Administração Pública evidenciado pelo número excessivo de cargos e funções de confiança em comparação com os cargos de provimento efetivo ou pela criação daqueles para exercício de atividades técnicas – que refogem às atribuições fixadas pela Constituição Federal – ou ainda quando a existência desses cargos mostrar-se mais onerosa ao interesse público, impõe-se a intervenção, por meio do controle judicial, a fim de que cesse a ilegalidade.

Desta forma, o que se observa na Administração direta e indireto é esse desvirtuamento dos dispositivos constitucionais, ocorrido por vontade do dirigente político de sobrepor às regras constitucionais, contribuindo para a expansão da arbitrariedade, clientelismo e o nepotismo em nossa cultura, fazendo do cargo em comissão e das funções de confiança um jogo político, utilizado para finalidades diversas, diante da facilidade da livre nomeação e exoneração, implicando num enfraquecimento no serviço público, desprestigiando a continuidade das políticas públicas e defrontando com o Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal), em que o exercício do poder, em qualquer esfera de governo e por parte de qualquer autoridade pública deve se dar sempre em conformidade com os ditames legais e legítimos.

Assim, comprovado o abuso deverá o Poder Judiciário, no pleno exercício de sua função republicana, declarar inconstitucional a lei que instituir tais cargos ou funções ou mesmo invalidar os atos de nomeação quando esta já ocorreu.

Manoel Antonio Vergara
Consultor Fiscal Público
Membro Fundador dos Inconfidentes