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domingo, 8 de março de 2015

EH, ÔÔ, VIDA DE GADO...POVO MARCADO, Ê...POVO FELIZ....

EH, ÔÔ, VIDA DE GADO....POVO MARCADO, Ê.....POVO FELIZ....
CONHEÇAM O POSTO DE SAÚDE DA VILA JULIA EM GUARUJÁ, A MARCA DA INCOMPETÊNCIA, DESCASO, IMORALIDADE DE UM GOVERNO DO PMDB COMANDADO POR UMA MULHER CHAMADA MARIA ANTONIETA DE BRITO!




GOVERNO MARIA DE BRITO: "QUEM CONHECE, NÃO CONFIA!"

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

PREFEITURA DE GUARUJÁ CANCELA CONCURSO PARA O SAMU!

DÁ PARA ACREDITAR NESSA TURMA DE INCOMPETENTES, ELEITOTÁRIOS?
IRREGULARIDADES EM EDITAL CANCELAM PROCESSO SELETIVO PARA O SAMU DE GUARUJÁ. ONDE ESTÁ O PESSOAL QUE SERIA CONTRATADO EM 30 DIAS?



Foi cancelado o concurso público visando o preenchimento de 76 vagas para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), em Guarujá. De acordo com informações da Administração Municipal, foram encontrados problemas técnicos no edital do certame, publicado em setembro.

As vagas seriam preenchidas por médicos socorristas, técnicos de enfermagem e condutores de veículo. Em breve, um novo edital será publicado com os devidos ajustes.   

Espera dura há mais de 1 ano

A contratação destes profissionais se arrasta há mais de um ano. Liminar concedida em 2013, obrigava a Prefeitura de Guarujá a realizar, até o final de abril, um concurso público para preencher todos os cargos do Samu. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público (MP) Estadual. Mas, em janeiro deste ano, a Prefeitura conseguiu suspender os efeitos da liminar.

Ao ajuizar a ação, o MP destacou que 65% do quadro do Samu estavam contratados por tempo determinado. Em maio do ano passado, Guarujá chegou a ter o serviço prejudicado pelo término do contrato de 17 funcionários.

Eles, assim como outros 53 profissionais, tinham sido contratados em 2011 por tempo determinado (um ano, prorrogável por mais um). Isso motivou, naquela época, a instauração de um inquérito civil pelo MP, que resultou em uma recomendação à Prefeitura para que as contratações fossem efetivadas após a realização de concurso público, conforme determina a Constituição Federal. Foi estabelecido um prazo de 180 dias para que isso fosse feito.

Mas além de não ter feito o concurso, a Prefeitura abriu um novo processo seletivo temporário no ano passado, contrariando o que recomendou o MP. O edital foi publicado em maio, logo depois que o serviço de emergência apresentou problemas pelo término do contrato dos profissionais.

O processo foi feito para a contratação de 76 profissionais para provimento imediato e outros 159 para cadastro reserva, sendo eles médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e motoristas.

Fonte: A Tribuna Digital

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

CADEIA PARA A PREFEITA DE GUARUJÁ!

JÁ PASSOU DA HORA DE COLOCAR ATRAS DAS GRADES A PREFEITA DE GUARUJÁ!
EM 2013 POUCAS PESSOAS CONSEGUIRAM MEDICAMENTOS NAS FARMÁCIAS POPULARES DO GUARUJÁ. O CASO É SIMPLESMENTE DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA, CIVIL OU FEDERAL. VAMOS FAZER A LEI E AMPARAR NOSSAS CRIANÇAS PARA NÃO TERMOS QUE LER A DECLARAÇÃO DA MÃE NO FACEBOOK E CENTENAS DE OUTRAS MÃES CHORANDO POR NÃO CONSEGUIR MEDICAR SEUS FILHOS ESPECIAIS, AUTISTAS, DIABÉTICOS, HIPERTENSOS?


LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 

§ 1o  Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 

§ 2o  A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 

Art. 2o  São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 

IV - (VETADO);

V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; 

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; 

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. 

Parágrafo único.  Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. 

Art. 3o  São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 

IV - o acesso: 

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social. 

Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. 

Art. 4o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 

Parágrafo único.  Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001. 

Art. 5o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998. 

Art. 6o  (VETADO). 

Art. 7o  O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 

§ 1o  Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 

§ 2o  (VETADO). 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  27  de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior

SAÚDE DE GUARUJÁ - CAOS ETERNO!


SEM MÉDICOS, SEM ESPECIALISTAS E A SAÚDE DE GUARUJÁ CONTINUA A MESMA, ABANDONADA!

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

NA TERRA SEM LEI, ATÉ TÚ BANCO DO BRASIL!

BANCOS SÃO ESTABELECIMENTOS QUE NOS EMPRESTAM UM GUARDA-CHUVA NUM DIA DE SOL E PEDE-O DE VOLTA QUANDO COMEÇA A CHOVER.
NA TERRA SEM LEI, VEJAM O QUE O PRIMEIRO BANCO DO PAÍS ESTÁ FAZENDO COM SEUS CLIENTES EM GUARUJÁ.




DOM PEDRO II, FUNDADOR DO BANCO DO BRASIL, ME AJUDA AI!

sábado, 21 de setembro de 2013

A APATIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM GUARUJÁ!

ATÉ QUANDO PROMOTORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GUARUJÁ PERMITIRÃO A MORTE DE PESSOAS PELA INCOMPETÊNCIA E INOPERÂNCIA DO SAMU?
A MORTE DO SR. BIRIBA À POUCOS METROS DA BASE DO SAMU É O SINÔNIMO DO ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. QUAL É O MOTIVO DA APATIA DA PROMOTORIA PÚBLICA DE GUARUJÁ EM TOMAR UMA PROVIDENCIA URGENTE EM DEFESA DA POPULAÇÃO?


COMO VÃO AS APURAÇÕES 250 MORTES DO VERÃO EM 2010, E A COMPRA DA ESCOLA FANTASMA, O PIER DO PEREQUÊ, JÁ APURARAM AS RESPONSABILIDADES?

terça-feira, 7 de maio de 2013

SONHOS DESVAIRADOS DE UMA PREFEITA!

QUANDO A PREFEITA MARIA ANTONIETA DE BRITO (PMDB), ABRIR A BOCA PARA FALAR DA COPA DO MUNDO, AEROPORTO, ESTÁDIO E MAIS CENTENAS DE SONHOS MEGALOMANÍACOS LEMBRE-SE:

"SEUS FILHO, NETO, SOBRINHO OU AFILHADO PODE ESTAR SENTADO NO CHÃO AO LADO DA LATA DE LIXO"


GOVERNO MARIA ANTONIETA DE BRITO: "QUEM CONHECE NÃO CONFIA"

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

MAIS UMA MORTE DORMIRÁ NUM ARQUIVO?

PROMOTORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANTAS PESSOAS TERÃO QUE SUCUMBIR A INCOMPETÊNCIA DA SAÚDE EM GUARUJÁ QUE DURA HÁ MAIS DE 4 ANOS?


“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.
Constituição Federal de 1988, artigo 196

MAIS UMA MORTE QUE DESCANSARÁ NUMA GAVETA OU ARQUIVO MORTO?

sexta-feira, 13 de maio de 2011

MARKETING REVERSO!

MARKETING TUPINIQUIM!
A CLARO GASTOU MILHÕES PARA LANÇAR UMA NOVA MODALIDADE DE ASSINATURA. NÃO TEM LOJAS, NÃO ATENDE PELO TELEFONE E NÃO ATENDE ON-LINE PELA INTERNET...

VIVA A TELEFONIA CELULAR INDÍGENA!


...A EMPRESA É MEXICANA, MAS OS TROUXAS SÃO OS BRASILEIROS!!

terça-feira, 5 de abril de 2011

PROJETO EXCLUSIVO!

PREFEITA MARIA ANTONIETA DE BRITO, OS PAIS DE AUTISTAS DE 9 À 18 ANOS AGRADECEM MUITO À PREFEITA E AO SEU NOVO PROJETO EDUCACIONAL:

OBRIGADO POR NADA, PREFEITA!


COMPANHEIRO "DELEGADO", QUEM SABE UM DIA O GUARUJÁ TERÁ UM ORGULHOSO PROMOTOR NO MINISTÉRIO PÚBLICO, PAI DE UM AUTISTA COMO NÓS... HOJE NO BRASIL EM CADA 100 CRIANÇAS, UMA NASCE AUTISTA. SERÁ QUE AINDA É MUITO POUCO PARA RECEBERMOS A ATENÇÃO DAS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS DOUTORES PROMOTORES PÚBLICOS?

PREFEITA ANTONIETA AINDA FALTA MUITA COMPETÊNCIA!