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sábado, 18 de julho de 2015

COLETORES DE LIXO INTERROMPEM TRABALHO EM SÃO VICENTE!

APÓS DEMISSÕES, COLETORES DE LIXO INTERROMPEM TRABALHO EM SÃO VICENTE NO FALIDO GOVERNO BILI!
SEGUNDO SINDICATO, COLETORES SÓ VOLTARÃO AO TRABALHO APÓS A RECONTRATAÇÃO DOS DEMITIDOS


A demissão de 16 funcionários, incluindo oito diretores do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação (Sindilimpeza), foi o estopim para os coletores de lixo de São Vicente interromperem as atividades no município. 

Segundo a entidade, que representa os trabalhadores do setor em Cubatão, Praia Grande, São Vicente, Santos, Guarujá e Bertioga, os coletores de São Vicente só voltarão ao trabalho após os demitidos serem recontratados pela Terracom. “Eles alegam apenas que não tem lugar para eles na empresa. Não é uma greve, mas um ato de repúdio. 

A Terracom não fala com o sindicato há quatro meses. Alegam que não reconhece nosso trabalho e querem negociar com a Femaco (Federação dos Trabalhadores em Serviço, Asseio e Conservação Ambiental, Urbana e Áreas Verdes no Estado de São Paulo)”, explica a presidente do Sindilimpeza, Paloma dos Santos. 

O repúdio em São Vicente ocorre por ser o local onde o Sindilimpeza conta com sua maior base. De acordo com Paloma, cerca de 90% dos trabalhadores são filiados ao sindicato. Em Cubatão e Guarujá, a base cai para 50%. As demissões ocorreram em São Vicente (10), Cubatão (2) e Guarujá (4). Ao todo são cerca de 1,4 mil trabalhadores na região.

Procurada por A Tribuna, a Terracom não emitiu nenhuma resposta até o fechamento desta edição.


Fonte: A Tribuna Digital

domingo, 8 de março de 2015

DENUNCIA DO SINDILIMPEZA MOSTRA OS BASTIDORES DOS CONTRATOS DA CÂMARA DE GUARUJÁ!

A CÂMARA DE GUARUJÁ ESTÁ SOLICITANDO AS EMPRESAS A PROVA DE REGULARIDADE FISCAL DAS EMPRESAS?
OFICIO DENUNCIA DO SINDILIMPEZA AO VEREADOR EDÍLSON DIAS (PT), DEMONSTRA QUE ALGO DE PODRE EXISTE NO REINO DO SECRETÁRIO-GERAL CARLOS DE SOUSA E NA DIREÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. SERÁ QUE A DENUNCIA CHEGARÁ NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, DR. RODRIGO LESTRADE PEDROSO?


PROVA DE REGULARIDADE FISCAL COMO PRESSUPOSTO AO PAGAMENTO DA DESPESA PÚBLICA.

A contratação de serviços terceirizados pela Administração é uma atividade indispensável ao desempenho da função pública. Trata-se de prática amplamente adotada, pois agiliza a realização das tarefas auxiliares, conferindo maior dinamismo à administração.

Nos termos do Decreto Federal n. 2.271/1997, as atividades acessórias, instrumentais ou complementares à atuação administrativa serão preferencialmente executadas de forma indireta, ou seja, mediante a contratação de terceiros, para executar atividades relacionadas a conservação, segurança, limpeza, manutenção, vigilância, entre outras constantes no art. 1º, §1º do referido Decreto[1].

Os recursos destinados ao custeio das atividades realizadas através da chamada execução indireta apresentam números que impressionam e por si só são suficiente para mostrar a amplitude da terceirização no serviço púbico.

O Portal da Transparência[2], site governamental que compila e divulga dados sobre os gastos públicos, informa, por exemplo, que no ano em curso (2011) foram despendidos cerca de R$ 655.655.567,40 (seiscentos e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) para pagar os serviços prestados a 501 empresas do prestadoras do serviço de vigilância e segurança privada; ao passo que para as atividades de limpeza em prédios foram aplicados R$ 507.336.237,15 (quinhentos e sete milhões, trezentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos), em pagamentos a 562 empresas.

Demais atividades relacionadas a serviços terceirizados, tais como tele-atendimento, apoio administrativo, locação e agenciamento de mão-de-obra temporária, além da rubrica “Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente” que incluem despesas com reprografia, conservação, manutenção, etc., já consumiram em conjunto a cifra de R$ 323.430.014,43 (trezentos e vinte e três milhões, quatrocentos e trinta mil, quatorze reais e quarenta e três centavos), pagos a 674 pessoas jurídicas.

Da manutenção da regularidade fiscal como exigência do art. 55, inc. XIII

Visando cumprir o requisito do art. 37, inc. XXI[5], que determina a inclusão de cláusulas que estabeleçam a igualdade entre os participante e a manutenção das condições efetivas da proposta, a norma geral de licitações e contratos prevê no artigo 55, quais são as cláusulas obrigatórias nos contratos administrativos, entre elas a do inc. XIII que dispõe:

“XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.”

Em razão da própria natureza da atividade empresarial, e também pela validade temporária de cada certidão, estas devem ser reapresentadas periodicamente ao longo do contrato de prestação de serviços, sejam eles continuados ou não.

A não apresentação de uma nova certidão negativa após expirar o prazo de validade da anterior resulta no descumprimento da cláusula contratual prevista no inciso acima transcrito e enseja a adoção das providências por parte do administrador público. Tal situação se revela ainda mais problemática quando o não pagamento à empresa pode resultar na interrupção dos serviços essenciais ao órgão, com reflexos para a continuidade dos serviços do órgão, como por exemplo, em se tratando de serviços de vigilância.