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sábado, 28 de setembro de 2013

AS CONTAS APARTADAS DA DONA MARIA!

MAS AS CONTAS DA DONA MARIA, NÃO ESTAVAM APROVADAS IMPRENSA?
ALGUÉM PODERIA EXPLICAR AOS MANÉZÕES COMO SE APROVAM CONTAS E A AUDITORIA DO TRIBUNAL CONTINUA SOLICITANDO DOCUMENTOS RELATIVOS À DISPENSAS DE LICITAÇÃO, MODALIDADE CONDENÁVEL PELA LEI DE LICITAÇÕES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.


quinta-feira, 8 de outubro de 2009

CONSELHOS DO REI!!!

SEGUINDO OS SÁBIOS CONSELHOS DO
REI RICARDO SEM CORAÇÃO I
CONCEDIDA NA TV RIBAMAR E AMIGOS
EXCLUSIVAMENTE AO TUCA JR.

NÃO SOMOS CANDIDATOS A NADA...
NÃO FAZEMOS DENUNCIAS INFUNDADAS...
NÃO PRECISAMOS APARECER!!!

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Expediente: TC 034792/026/2009.
Representante: PLATERCON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por seus advogados Luciano Francisco Tavares Moita (OAB/SP nº 147.346) e outros.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ.
Prefeita: Professora Maria Antonieta de Brito.

Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital da Concorrência Pública nº 007/2009.

Vistos e examinados, vem a empresa PLATERCON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra o Edital da Concorrência Pública nº 007/2009, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ que tem por objetivo “a prestação de serviços contínuos de limpeza urbana, no Município”. A sessão pública para a entrega e abertura das propostas está marcada para o dia 06/10/09 (amanhã), às 14h30min. Sustenta a Representante, em resumo, que o ato convocatório contém graves irregularidades que o maculam e ainda afronta os princípios da legalidade, da igualdade, da competição e do julgamento objetivo, cujo saneamento se impõe, como proposto, com a suspensão liminar do certame, diante do seguinte:
a) falta de fracionamento do objeto, levando-se em conta também que o serviço hoje é feito de forma fracionada e que o único aterro sanitário licenciado da região é de propriedade da Terrestre, empresa que participaria do procedimento em condições exclusivas;
b) a destinação final dos resíduos sólidos inertes precisa ser separada dos demais serviços, porque, tal como ocorre com a destinação final de resíduos sólidos domiciliares haverá direcionamento para o grupo econômico Terracom/Terrestre;
c) falta de determinação da estação de transbordo (item2.1.1) o que é essencial para a elaboração das propostas, afirmação corroborada pelo que vem especificado no respectivo Anexo II, onde a todo o momento se faz expressa menção ao deslocamento dos referidos resíduos, de modo que a distância percorrida deverá ser considerada na composição dos custos;
d) a falta de indicação da estação de transbordo impossibilita aos licitantes que dimensionem o custo da manutenção da estação de transbordo;
e) exigir atestado de capacitação técnica para limpeza de praias (item 6.1.4, letras “e” e “f”) extrapola os limites do artigo 3º combinado com o artigo 30, II, §1ª, I, da Lei nº 8.666/93, afastando empresas que tenham executado serviços de limpeza pública em capitais como São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba ou Brasília;
f) ao determinar que a proposta tenha o prazo de validade de 60 dias, “a contar da abertura dos envelopes”, o instrumento se mostra despropositado no item 7.1, letra “e”, principalmente levando em conta que a concorrência poderá arrastar-se por extenso lapso temporal, além de contrariar o dispositivo contido no artigo 64, § 3º, do mencionado estatuto federal das licitações; e,
g) os itens 11.2 e 11.5 são ilegais, eis que, respectivamente, o contrato a ser assinado deve obedecer à minuta constante do respectivo anexo e as hipóteses de rescisão não podem abranger situações não contempladas em lei (conforme artigos 77 a 80 da Lei de Licitações).

É o relatório.
Decido.

Considerando a urgência e conferidos os termos da representação, com destaque para os apontados itens que implicam em potencial prejuízo à formulação das propostas, entendo que se encontram presentes indícios suficientes para receber
a matéria como Exame Prévio, e, nestas condições o faço para determinar, com fundamento no artigo 219, Parágrafo Único do Regimento Interno, a suspensão da licitação em tela, até ulterior deliberação desta Corte.

Fixo o prazo regimental de 48 (quarenta e oito) horas para que a Prefeita da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ apresente as justificativas e documentos que tiver sobre os pontos impugnados, inclusive cópia do parecer jurídico que aprovou o edital.

DOM JOAQUIM, ESTÃO RASGANDO NA COMLIC TODOS OS LIVROS DO MESTRE CRETELLA, CRETELLA FILHOS & CRETELLA NETOS!!!

INFELIZMENTE AQUI NOS INCONFIDENTES, NÃO ENTENDEMOS NADA DE LICITAÇÕES PÚBLICAS, NOSSO APRENDIZ SOMENTE TEM 29 ANOS NA ÁREA!!!!

quarta-feira, 22 de julho de 2009

OS DONOS DAS PRAIAS

POR QUE NÃO TEMOS QUE CUMPRIR AS LEIS?
QUIOSQUEIROS NÃO QUEREM LICITAÇÕES!

QUIOSQUEIROS NÃO QUEREM CUMPRIR A LEI 8.666/93
ALEGAM FALTA DE LISURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AFINAL QUEM SÃO OS INFRATORES NÓS OU ELES???

Conforme notícia publicada no Jornal Estância do Guarujá, dando os devidos créditos, Quiosqueiros IRREGULARES, da Praia da Enseada não querem participar da Licitação Pública, obrigatória por lei, especificamente a Lei 8.666/93, alegando falta de lisura do poder público. COMO SERÁ QUE ESSES CORRETOS PERMISSIONÁRIOS CONSEGUIRAM SEUS QUIOSQUES?

Alguém recorda do Processo de distribuição dos Quiosques? E os Quiosques próximos ao Delphin Hotel, dois especificamente pertencem a dois cidadãos Argentinos, naturalizados ou não, qual critério de aquisição das Licenças, afinal para quem não sabe, ainda temos alguns itens da Lei de Segurança Nacional em vigência no país e algumas atividades são restritas para quem não sabe à estrangeiros.

Infelizmente mais uma Audiência Pública que não tomamos conhecimento, temos algumas dezenas de pessoas que fariam questão de participar da audiência. A Presidente da Associação dos Quiosqueiros Marta Pereira de Santana, celebridade nos noticiários da televisão deve lembrar-se que “a lei deve ser cumprida”, e não adianta comparecer à Prefeitura com Advogados e Arquitetos, já temos em mãos um abaixo assinado e uma Ação Civil Pública para solicitar ao Poder Judiciário que se cumpra o Art. V da Constituição do Brasil: “todos somos iguais perante a lei”, temos centenas de cidadãos que querem um Quiosque também!!!

A permanência durante décadas IRREGULARMENTE, ocupando espaços públicos não garantem absolutamente nada aos Quiosqueiros do Guarujá, aliás DEVE-SE proporcionar as empresas interessadas condições de Urbanizar, Modernizar e gerar riquezas ao Falido Município do Guarujá, como o Diretor de Comunicação Miguel Manso Perez, a Prefeita e vários membros da administração bradam a Imprensa.

Mentiras, esses são os recursos produzidos pelos Quiosqueiros, temos hoje Quiosques produzindo refeições (marmitex) para a Construção Civil como ocorre nas proximidades da Pça. Horacio Lafer, cobrando R$ 6,00, não pagando impostos, sem condições alguma de higiene.

Temos dezenas de casos de Quiosques que utilizam funcionários para retirar clientes de Restaurantes com promessas de Porções Gratuitas como ocorre na Orla da Praia, “ROUBANDO”, clientes dos comerciantes geradores de empregos e impostos.

Nenhum Quiosques, absolutamente nenhum, resistiria à uma fiscalização conjunta entre Prefeitura, Receita Federal, Sefaz, Ministério do Trabalho, Vigilância Sanitária, etc...devido as dezenas de irregularidades cometidas.

CHEGA, BASTA, está a hora do Guarujá recuperar sua Orla Marítima, Quiosques não são referencia à nada, são monstrengas construções que tomaram nossas praias, temos que expurgar esses monstros e principalmente profissionalizar o atendimento ao esfoliado turista, sim nós queremos as grandes empresas, que irão registrar seus funcionários, pagar impostos, cobrar preços justos e principalmente praticar o comércio com honestidade, limpeza e higiene.

Secretária e Procuradora Fabia D’Alessio não afaste-se da nossa Carta Magna, a CREDIBILIDADE DESTA ADMINISTRAÇÃO ESTÁ NESTA AÇÃO LEGAL, e principalmente lembre-se das palavras do filosofo Platão:

"Boas pessoas não precisam de leis para obrigá-las a agir responsavelmente, enquanto as pessoas ruins encontrarão um modo de contornar as leis."