Mostrando postagens com marcador ; duino verri fernandes; maria antonieta de brito; guarujá; os inconfidentes; manoel inconfidente vergara; incompetencia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ; duino verri fernandes; maria antonieta de brito; guarujá; os inconfidentes; manoel inconfidente vergara; incompetencia. Mostrar todas as postagens

sábado, 28 de março de 2015

PELO PSDB, VEM AI FARID MADI EM 2016?

PELO PSDB, VEM AI FARID MADI EM 2016?
APÓS ATROPELAR OS CANDIDATOS DA PREFEITA MARIA DE BRITO (PMDB) NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES, COM A BENÇÃO DAS LIDERANÇAS E DO GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN, SERÁ QUE O EX-PREFEITO ATROPELARÁ A TUDO E A TODOS COM A LOCOMOTIVA DO GOVERNO DO ESTADO?


segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

CENAS INSÓLITAS DO ABANDONO DE VICENTE DE CARVALHO!

ABANDONO DE VICENTE DE CARVALHO PELO GOVERNO DA PREFEITA MARIA DE BRITO (PMDB), MOSTRA CENAS INSÓLITAS!
CICLOVIA NA AV. PRESIDENTE VARGAS ACABA SE TRANSFORMANDO EM PONTE PARA OS VEÍCULOS FUGIREM DOS ALAGAMENTOS. SERIA MAIS UMA OBRA DO MAIOR REALIZADOR DE "CAGADAS" DA BAIXADA SANTISTA, O SECRETÁRIO E ENGº DUÍNO VERRI FERNANDES?


GOVERNO MARIA DE BRITO: "QUEM CONHECE, NÃO CONFIA!"

domingo, 16 de novembro de 2014

LEI DOS AUTISTAS É IGNORADA EM GUARUJÁ!

A PREFEITURA DE GUARUJÁ PODERIA SER CONDENADA DIARIAMENTE, BASEADO NA LEI DE PROTEÇÃO AOS AUTISTAS E A PREFEITA ENCARCERADA NUMA PENITENCIARIA FEDERAL!
COM UM NUMERO SIGNIFICATIVO DE DEFICIENTES, SOMENTE QUEM É PAI DE UM AUTISTA SABE A PENÚRIA DE CONSEGUIR UM MÉDICO, MEDICAMENTOS, PASSE LIVRE MUNICIPAL, PROGRAMA DE ESPORTES, ENSINO CONTINUADO E TERAPIA OCUPACIONAL. PROVAVELMENTE O MINISTÉRIO PUBLICO DO GUARUJÁ DEVE ESTAR SEDIADO EM MARTE, JÁ QUE NÃO CONSEGUE ENXERGAR AS DENUNCIAS NAS REDES SOCIAIS E NA IMPRENSA.


GOVERNO MARIA DE BRITO: "QUEM CONHECE, NÃO CONFIA!"

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

PREFEITURA DE GUARUJÁ COMPRARÁ PÉS DE ALFACES À R$ 9,00!

ALÔÔ É DA POLÍCIA FEDERAL? TEM ALGUÉM AI TRABALHANDO OU VOCÊS ESTÃO FECHADOS PARA BALANÇO?
PREFEITURA REGISTRA PREÇOS E DEVERÁ COMPRAR ALFACES À R$ 9,00 A UNIDADE. DR. PAULO CESAR CLEMENTE, O ALGOZ DA PREFEITA PESQUISA NO FORNECEDOR SE A ÁGUA DA IRRIGAÇÃO É DA MARCA PERRIER FRANCESA. AS AUTORIDADES CONTINUAM DORMINDO NA TERRA SEM LEI.....


GOVERNO MARIA DE BRITO: "QUEM CONHECE, NÃO CONFIA, NÃO É MESMO FANTÁSTICO?"

sábado, 11 de outubro de 2014

FINAL DO ANO E COMEÇAM AS COMPRAS "ALIENÍGENAS".

ATENÇÃO COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA CÂMARA DE GUARUJÁ: "OLHOS MUITO ABERTOS".
VEM CHEGANDO O FINAL DO ANO E COMEÇAM AS COMPRAS "ALIENÍGENAS". LEMBREM-SE: PAPAI-NOEL QUER TOCAR A VW TIGUAN POR UMA BMW X-6!


GOVERNO MARIA DE BRITO: "QUEM CONHECE, NÃO CONFIA!"

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

CARTA DE UM MÉDICO AO CANDIDATO ALEXANDRE PADILHA.


Carta de um médico ao candidato fracassado e ex Ministro da Saúde Alexandre Padilha, criador do projeto "Mais Médicos" (Médicos Cubanos)

Ao caro (pseudo) colega Alexandre Padilha:

Eu desafio o sr, como o grande defensor do programa mais médicos que siga o seu caminho, mais natural agora que está desempregado, de ir trabalhar em uma prefeitura do interior do Brasil. No programa que o sr. mesmo ajudou a criar!
Já que segundo o PT nós médicos somos todos sem coração e mercenários? Que tal dar o exemplo?

Ir para uma prefeitura onde não se tem condições de trabalho, ver pacientes morrer na sua mão.

Ser processado por erro médico (quando na verdade não havia a mínima estrutura).
Ficar em dúvida se entra na ambulância para transferir o paciente (e abandona o plantão – o que é crime) ou se fica com paciente esperando ele morrer fingindo que está fazendo algo.

Ficar refém do prefeito local e ter que atender quantos pacientes ele quiser como se fosse seu empregado. Receber bilhete de vereadores para priorizar este ou aquele paciente (amigos, parentes e correligionários).

Fazer o papel de ouvidor geral do caos na saúde como se a culpa fosse sua (sim o médico é o cara do telemarketing que houve todas as reclamações como se tivesse culpa).

Mudar radicalmente seu projeto de vida e ganhar por mês uma bolsa de estudo (mesmo sendo formado) sem nenhum direito trabalhista, 13o, férias, FGTS, etc. E que pode ser demitido a qualquer minuto ao sabor das mudanças na conjuntura política.

Acho que o sr. será mais útil lá que em outro lugar e ainda ajuda nosso país a enviar menos dinheiro para ditatura cubana. Melhor um médico ruim como o sr. (consenso entre os que conhecem a sua competência técnica) do que um político péssimo.

E a população coitada ? Nosso povo é tão sofrido, que se o sr. for atencioso mesmo fazendo a coisa errada talvez eles gostem de você.

E se seu filho e ou alguém da sua família passar mal por lá fica tranquilo que alguém treinado na melhor medicina do mundo segundo o sr. estará lá pronto para atendê-lo.

Caio Nunes, médico especializado em Radiologia Músculo-Esquelética no Hospital das Clínicas da USP

domingo, 14 de setembro de 2014

AÇÃO POPULAR É A NOSSA DEFESA CONTRA UM GOVERNO CORRUPTO!



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

        § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)

        § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.

        § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

        § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

        § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

        § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

        § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

        Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

        a) incompetência;

        b) vício de forma;

        c) ilegalidade do objeto;

        d) inexistência dos motivos;

        e) desvio de finalidade.

        Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

        a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

        b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

        c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

        d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

        e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

        Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

        Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.

        I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

        II - A operação bancária ou de crédito real, quando:

        a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;

        b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação.

        III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:

        a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;

        b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo;

        c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.

        IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos.,

        V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando:

        a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais;

        b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação;

        c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.

        VI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando:

        a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço;

        b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.

        VII - A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

        VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:

        a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,, regimentais ou constantes de instruções gerias:

        b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.

        IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie.

DA COMPETÊNCIA

        Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

        § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

        § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

        § 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

        § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 1977)

DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES

        Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

        § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

        § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

        § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

        § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

        § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

DO PROCESSO

        Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

        I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

        a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

        b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

        § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

        § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.

        II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

        III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

        IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

        V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

        VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

        Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.

        Art. 8º Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra "b"), informações e certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução da causa.

        Parágrafo único. O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição (art. 1º, § 5º, e art. 7º, n. I, letra "b").

        Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

        Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

        Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

        Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

        Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

        Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.

        § 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.

        § 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.

        § 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.

        § 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.

        Art. 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.

        Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

        Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

        Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

       Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

        § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

        § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:

        a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral;

        b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público;

        c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.

        Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

        Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.

        Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Milton Soares Campos

terça-feira, 2 de setembro de 2014

O FUNCIONÁRIO DO ANO EM GUARUJÁ!

DESCULPEM, NÓS ERRAMOS NAS HORAS, MAS O PRÊMIO AINDA É DO TODY!!
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO HOMENAGEARÁ O FUNCIONÁRIO PUBLICO E VEREADOR TODY DO PMDB!
CONFORME DOCUMENTO ANEXO ENVIADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOSSO ATUAL VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE GUARUJÁ CUMPRIU QUANDO CHEFE DA FÁBRICA, ALÉM DA JORNADA DE TRABALHO DE 160 HORAS MAIS 192 HORAS EXTRAS.É IMPRESSIONANTE ESTA MÁQUINA DE TRABALHO!


PORTANTO LUCIANO DE MORAES ROCHA, O POPULAR TODY É O.......


ELE MERECE....ELE MERECE....REALMENTE É A CARA DO GOVERNO ANTONIETA, O ORGULHO DO PMDB NACIONAL!

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

AUMENTA FURTOS DE MEDIDORES DE ÁGUA EM GUARUJÁ

SABESP REGISTRA AUMENTO DE FURTOS DE MEDIDORES DE ÁGUA EM GUARUJÁ
DE JANEIRO ATÉ 7 DE AGOSTO FORAM REGISTRADOS 193 FURTOS DE HIDRÔMETROS.


A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) vem registrando nos últimos meses um aumento acentuado no registro de ocorrências relacionadas a vandalismo e furto de cavaletes e equipamentos de medição do consumo de água dos imóveis.

Desde janeiro deste ano até o último dia 7 de agosto, foram furtados na cidade de Guarujá e seu distrito de Vicente de Carvalho 193 hidrômetros. Foram exatos 148 hidrômetros em Guarujá, principalmente nos bairros Parque Enseada, Jardim Três Marias, Cachoeira, Areião e Balneário Cidade Atlântica. Além de 45 no distrito de Vicente de Carvalho, com maior índice entre os bairros Pae Cará, Jardim Santense, Vila Alice e Vila Áurea.

Recentemente, a Companhia divulgou o crescimento de tais infrações na cidade de Santos, onde no período entre maio e junho cerca de 90 casos de vandalismo aconteceram em bairros da zona leste da Cidade. E foi por meio de denúncias anônimas sobre cavaletes de água quebrados na orla santista e ruas próximas, que a Guarda Municipal deteve em flagrante um homem que danificava o equipamento (já reparado pela Sabesp, junto à Secretaria de Serviços Públicos) em frente à Igreja do Embaré, por volta das 11h30 do último dia 1/8. Ele foi detido e conduzido ao 3º Distrito Policial (DP), onde foi registrada a ocorrência de danos ao patrimônio público.

Esses atos, que constituem infrações penais sujeitas à prisão, prejudicam o fornecimento de água com a quebra da tubulação de entrada dos imóveis, além do momentâneo desperdício do líquido.

Como forma de garantir a integridade dos cavaletes e hidrômetros das residências, existe a Unidade de Medição de Água (UMA) da Sabesp, um dispositivo que possui porta de proteção e lacres invioláveis que impedem o acesso de pessoas não autorizadas. Para solicitar a UMA, basta ligar na Central de Atendimento Telefônico Gratuito – 0800 055 0195 – e um técnico irá ao imóvel fazer uma vistoria. A Central atende durante 24 horas, inclusive aos finais de semana e feriados.

E para contribuir com a preservação dos equipamentos públicos, a empresa pede para que a população denuncie este tipo de ocorrência pela sua Central de Atendimento Telefônico Gratuito ou à Polícia Militar pelo Disque-Denúncia 181, possibilitando identificar e coibir os infratores. A denúncia tem sigilo absoluto.

Fonte: Boqueirão News

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

QUEM PAGARÁ A MULTA DOS QUIOSQUES NAS PRAIAS?

VICE-PREFEITO DUINO VERRI FERNANDES DECLARA QUE QUIOSQUES NAS PRAIAS ACARRETAM MULTA DE 5 MILHÕES À PREFEITURA DE GUARUJÁ!
QUEM PAGARÁ A MULTA, A ASSOCIAÇÃO DOS QUIOSQUEIROS OU A POPULAÇÃO DE GUARUJÁ QUE NÃO EXPLORA NENHUM DOS QUIOSQUES NA ORLA DAS PRAIAS?


segunda-feira, 4 de agosto de 2014

OS HOTÉIS MAIS CAROS DO MUNDO!

NOSSOS PARABÉNS A PREFEITA ANTONIETA, CÂMARA MUNICIPAL E AO SECRETÁRIO DE TURISMO JOSÉ CARLOS RODRIGUEZ É CLARO!
OS RESPONSÁVEIS PELA ISENÇÃO DE IMPOSTOS AOS HOTÉIS MAIS CAROS DO MUNDO, QUE HOJE ESTAMPAM MATÉRIAS DOS PRINCIPAIS JORNAIS. A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR É PORQUE ELES NÃO PAGAM IMPOSTOS MUNICIPAIS E NOSSO IPTU, ISSQN, TAXA DE LUZ AUMENTAM DIARIAMENTE.


GOVERNO MARIA DE BRITO DO PMDB, QUEM CONHECE NÃO CONFIA E NEM SE HOSPEDA NA CIDADE!

quinta-feira, 10 de julho de 2014

A DOURADA TOPOGRAFIA EM GUARUJÁ!

SERÁ QUE OS TEODOLITOS SÃO DE OURO?
DESCULPEM AI, MAS RENOVAR UM CONTRATO DE MAIS DE MEIO MILHÃO DE TOPOGRAFIA NÃO É MUITO DINHEIRO, ELEITOTÁRIOS DE GUARUJÁ?


GOVERNO MARIA DE BRITO: "NEM OS TOPÓGRAFOS CONSEGUEM MEDIR TANTA INCOMPETÊNCIA!"

sábado, 14 de junho de 2014

COMPRARAM MÓVEIS BONITOS PARA UMA CASA SEM TELHADO!


GOVERNO ANTONIETA COMPROU MÓVEIS BONITOS PARA UMA CASA SEM TELHADO!
por Valter Batista

Eu critiquei muito o esforço do GOVERNO ANTONIETA em trazer uma seleção para treinar em Guarujá durante a Copa do Mundo. Continuo criticando a decisão, mas torço para que o resultado disso seja o melhor possível.

A reforma do estádio municipal se concretizou. Quem viu de perto adorou. Espero que seja duradoura e bem útil ao esporte local. Mas, convenhamos, mais de R$12 milhões aplicados ali com esta finalidade numa cidade com tantas deficiências? É como comprar móveis bonitos para uma casa sem telhado.

Seriam melhor utilizados estes recursos (e poderiam ter sido não fosse a escolha do atual governo municipal) na melhoria de nossa infraestrutura turística. Sinalização, Iluminação, Segurança, Acessibilidade, Melhoria dos Equipamentos da Orla como Banheiros, Balneabilidade, Preservação Ambiental, Informações e Promoção do Destino.

Programas nestas áreas surtiriam um efeito muito mais prolongado e poderiam elevar a cidade a um patamar mais sustentável em sua principal atividade econômica, o turismo. O patinho feio das administrações municipais é o turismo. A Secretaria que tem recursos sempre pequenos e insuficientes e que convive com uma enorme cobrança por resultados. Se ouvidos fossem os empresários, a comunidade, especialistas e até agentes públicos, tenho a convicção de que teriam feito outra escolha.

Há uma quantidade enorme de turistas em São Paulo, sede de várias equipes em treinamento e de partidas importantes. Uma ação de promoção, relações públicas e marketing, em que o Poder Público utilizasse recursos para emplacar a cidade como a Praia de São Paulo, teria atraído muito mais turistas para cá.

Obviamente há ganhos com a presença da Bósnia na cidade, mas a questão é sobre o legado desta ação política. E sobre a oportunidade de aplicar tantos recursos na infraestrutura turística de base. Os recursos que foram usados no estádio municipal saíram da mesma fonte que financiou o asfalto do Mangue Seco, da Oswaldo Cruz, da Mário Daige, a abertura do Acaraú, o asfalto da Adhemar de Barros, a reforma do Túnel da Vila Zilda e da Avenida Tancredo Neves. Quando aplicam estas verbas turísticas no turismo, é para reformar calçadão.

E a infraestrutura turística vai ficando para depois. E nossa galinha dos ovos de ouro vai sendo exterminada pela falta de visão de gestores que se acovardam ou que fazem de seus sonhos pessoais decisões que são irreversíveis.

Eu vou torcer pra Bósnia sim, mas não deixarei de criticar a decisão tomada!

terça-feira, 3 de junho de 2014

UM EXU DO ESTÁDIO MUNICIPAL!

A MACUMBA NO ESTÁDIO MUNICIPAL ANTONIO FERNANDES DE GUARUJÁ!
NO FUTEBOL JÁ OUVIMOS FALAR DE VÁRIAS LENDAS COMO "O SAPO ENTERRADO NA ÁREA", "A CABEÇA DE BURRO ENTERRADA", "O TRATOR ENTERRADO NO CAMPO", AGORA EM GUARUJÁ PARECE QUE A ZICA É O ENGENHEIRO-SECRETÁRIO NO ESTÁDIO MESMO!


POIS É SECRETÁRIO, PARECE QUE OS 99,9% NÃO ESTARÃO PRONTOS!

domingo, 1 de junho de 2014

MP INVESTIGA O CONTRATO DA YELLOW TOUR EM GUARUJÁ!

MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGA MINUCIOSAMENTE O CONTRATO DOS ÔNIBUS (ESPACIAIS?) EM GUARUJÁ!
CONTRATO COM A EMPRESA YELLOW TOUR É UM DOS ABSURDOS DA ADMINISTRAÇÃO MARIA ANTONIETA DE BRITO DO PMDB EM GUARUJÁ




GOVERNO MARIA DE BRITO: "QUEM CONHECE, NÃO CONFIA!"

quinta-feira, 29 de maio de 2014

PASSARELA DE VICENTE DE CARVALHO É ALVO DE QUEIXAS.

PASSARELA DE VICENTE DE CARVALHO É ALVO DE QUEIXAS DE MORADORES
“QUANDO A PESSOA TERMINAR DE ANDAR NESSA PASSARELA, O TREM JÁ PASSOU FAZ TEMPO” RECLAMA A COMERCIÁRIA SANDRA CRISTINA DE SOUZA.


O cenário próximo à estação das barcas, em Vicente de Carvalho, Guarujá, está bastante diferente. Ali já não paira, sobre os antigos trilhos da linha férrea, um elefante branco com mais de 30 anos. Uma nova passarela foi erguida, totalmente diferente da anterior.

Mas, se ela atende a um pleito antigo, dando alternativa a quem é obrigado a esperar a passagem do trem, já causa polêmica. O motivo é seu tamanho: a pista dá voltas e é bem mais longa que a anterior.

“Quando a pessoa terminar de andar nessa passarela, o trem já passou faz tempo”, reclama a comerciária Sandra Cristina de Souza, que trabalha em Santos e passa diariamente pela linha férrea.

O portuário Anderson Silva Fernandes concorda. “Fizeram uma passarela para ninguém andar. Só para dizer que fizeram. É dinheiro jogado fora”.

A cozinheira Ana Maria Cardoso defende a estrutura. “Se não fosse desse jeito, como é que os cadeirantes iriam passar? O pessoal reclama de todo jeito. Ou é porque não fez ou, se fez, é porque está errado”.

Segundo o secretário-adjunto de Planejamento de Guarujá, Fábio Serrano, a passarela foi construída para atender às normas de acessibilidade, com 8,33% de declividade máxima para cadeirantes. “E ela teve que ser alta, pois há um projeto para que os trens levem dois contêineres empilhados. A altura precisava contemplar essa forma de acondicionamento”.

O secretário não soube precisar o tamanho da pista atual, informação que também não foi fornecida pela MRS Logística. Entretanto, Serrano ressalta que, apesar de mais longa, a estrutura é mais cômoda.

“As pessoas vão subir com tranquilidade. A vibração, quando o trem passa, é quase imperceptível. E não acredito que as pessoas vão usar muito, mesmo quando o trem passar. Será usada mais como dispositivo de emergência”.

De acordo com Serrano, ainda não há data para a inauguração, que deve ocorrer no início de junho. “Faltam acabamento, colocação de piso tátil, gradis e bicicletário, limpeza do entorno. A construção da passarela é uma vitória para Guarujá. Estávamos desde 2009 lutando por isso”.

Convênio

Em agosto do ano passado, diretores da MRS Logística estiveram em Guarujá para assinar o convênio que possibilitou a construção do novo equipamento, que tem custo de R$ 2 milhões, bancados pela empresa.

Passam diariamente pela linha férrea oito composições de trens de 1.500 metros, com 90 vagões. A expectativa é que, em cinco anos, o movimento dobre.

Fonte: A Tribuna Digital