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sábado, 10 de janeiro de 2015

ANO NOVO, VELHOS CONTRATOS!

ANO NOVO, VELHOS CONTRATOS!
MAIS UM MILIONÁRIO CONTRATO PARA A YELLOW TOUR, QUE A UM CUSTO DE MAIS DE 3 MIL AO DIA, DEVE TRANSPORTAR MILHARES DE CRIANÇAS NAS ESCOLAS DE GUARUJÁ. QUEM FISCALIZA OS SERVIÇOS E OS CONTRATOS, PORQUE NOSSOS VEREADOREZZZZZZZ!


GOVERNO MARIA DE BRITO DO PMDB: "QUEM CONHECE, NÃO CONFIA!"

sábado, 15 de novembro de 2014

A IMORALIDADE E O CLIENTELISMO NOS CONTRATOS DO GUARUJÁ!

A IMORALIDADE E CLIENTELISMO NO GOVERNO MARIA DE BRITO DO PMDB EM GUARUJÁ NÃO TEM FIM!
A JUSTIÇA JÁ CONDENOU OS CONTRATOS DA PREFEITURA COM A YELLOW TOUR, MAS A IMORALIDADE DO GOVERNO CONTINUA, E MAIS UM CONTRATO ABSURDO QUE CUSTARÁ AOS COFRES PÚBLICOS CERCA DE R$ 1705,47 AO DIA AO MUNICÍPIO. NÃO SERIA MAIS ECONÔMICO TRAZER A ASSISTÊNCIA MÉDICA AO GUARUJÁ QUE LEVAR OS PACIENTES AS 06:00 HS. À SÃO PAULO. POR QUE O GOVERNO SUSPENDEU O CONVENIO E AS VERBAS DA UNIDADE ONCOLÓGICA PEDIÁTRICA DO HOSPITAL SANTO AMARO, QUERIDO DR. FERNANDO JUSTO?


GOVERNO MARIA DE BRITO: "QUEM CONHECE, NÃO CONFIA!"

quinta-feira, 3 de julho de 2014

PREFEITA ANTONIETA É CONDENADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA!

ANTONIETA É CONDENADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR IRREGULARIDADES

DECISÃO REFERE-SE A CONTRATO COM EMPRESA YELLOW TOUR E CHEFE DO EXECUTIVO TERÁ QUE DEVOLVER R$ 392 MIL E R$ 39,2 MIL (10%) DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) - formada pelos desembargadores Torres de Carvalho (presidente); Antônio Celso Agilar Cortez e Antônio Carlos Villen (relator) - condenou a prefeita de Guarujá, Maria Antonieta de Brito (PMDB), a devolver R$ 392 mil aos cofres públicos e ainda pagar R$ 39,2 mil (10%) de honorários advocatícios, por irregularidades no contrato com a empresa Yellow Tour Turismo e Transporte Ltda.

A empresa prestava serviços de transportes eventuais de atletas, alunos, grupos culturais e pacientes das secretarias de Esportes, Educação, Cultura e Saúde para regiões do Estado. O valor refere-se a 17,81% de acréscimo no preço dado pela Yellow Tour, entre um primeiro pregão a qual foi inabilitada ao apresentar R$ 2.200 milhões pelo serviço e o segundo certame, 30 dias depois, quando apresentou o valor de R$ 2,592 milhões e foi aprovado por ser a única participante.

“Além da área ser demasiadamente genérica e de enorme extensão (Estado), não foi sequer especificada a finalidade dos transportes a serem contratados. Evidencia-se a ocorrência de inflação”, afirmou o relator, alertando que os esclarecimentos foram feitos de forma atrasada dentro do processo. 

No relatório, Antônio Villen explica que as informações eram imprescindíveis para maior precisão e clareza da na descrição do objeto do contrato, para que fossem asseguradas a competitividade e isonomia. “A obscuridade do objeto impede que outras empresas manifestem interesse em participar do certame e ofereçam proposta”, ressalta.

Para completar, o desembargador afirma que a violação dos princípios da competitividade e isonomia implica inflação ao princípio da moralidade, pois ao restringir a licitação a um único representante, acarretou favorecimento da empresa que à época já prestava serviços ao Município.

Fonte: Jornal Diário do Litoral
Ilustração: Os Inconfidentes

terça-feira, 1 de julho de 2014

PREFEITURA DE GUARUJÁ É CONDENADA EM 2ª INSTANCIA EM CONTRATO DA YELLOW TOUR!

SERÁ QUE O JORNALZÃO "CHAPA BRANCA" PUBLICARÁ DUAS VEZES ESTA NOTÍCIA, DR. PAULO CÉSAR CLEMENTE?
É CLARO QUE NÃO "GENTE DO BEM", MUITO MENOS OS JORNALECOS DE EMBRULHAR BANANAS, AFINAL MAIS UM CONTRATO PRA LÁ DE SUSPEITO É CONDENADO EM 2ª INSTANCIA PELA JUSTIÇA. PARECE QUE OS ÔNIBUS ESPACIAIS CONTRATOS PELA PREFEITA DA AUSTERIDADE, TERÃO QUE DEVOLVER O NOSSO SUADO DINHEIRINHO AOS COFRES PÚBLICOS DA CIDADE. TEM GENTE NA CIDADE QUE TERÁ QUE VENDER O CAVALINHO MANGALARGA PARA COMPENSAR O PREJUÍZO!












domingo, 1 de junho de 2014

MP INVESTIGA O CONTRATO DA YELLOW TOUR EM GUARUJÁ!

MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGA MINUCIOSAMENTE O CONTRATO DOS ÔNIBUS (ESPACIAIS?) EM GUARUJÁ!
CONTRATO COM A EMPRESA YELLOW TOUR É UM DOS ABSURDOS DA ADMINISTRAÇÃO MARIA ANTONIETA DE BRITO DO PMDB EM GUARUJÁ




GOVERNO MARIA DE BRITO: "QUEM CONHECE, NÃO CONFIA!"

quinta-feira, 1 de maio de 2014

A EMPRESA CONDENADA GANHA MAIS UM CONTRATINHO!

DR. PAULO CÉSAR CLEMENTE, ESTA NÃO É A EMPRESA QUE FOI CONDENADA NA JUSTIÇA A DEVOLVER 7 MILHÕES POR UM CONTRATO SUSPEITO?
NO ANO SEGUINTE A CONDENAÇÃO A EMPRESA FOI CONTRATADA POR 13 MILHÕES, NA TERRA SEM LEI E PELO GOVERNO IMORAL, QUE DESPREZA A JUSTIÇA E OS PODERES. AGORA, MAIS UM CONTRATINHO PARA A EMPRESA E SEUS ÔNIBUS ESPACIAIS!


GOVERNO MARIA DE BRITO: "QUEM CONHECE NÃO CONFIA E QUEM NÃO CONHECE, TAMBÉM!

sexta-feira, 25 de abril de 2014

PREFEITA DE GUARUJÁ ZOMBA DA JUSTIÇA EM CONTRATO COM A YELLOW TOUR!

EM GUARUJÁ, "A TERRA SEM LEI",  PREFEITA MARIA ANTONIETA DE BRITO (PMDB), ZOMBA DA JUSTIÇA!
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEVA JUSTIÇA À CONDENAR EMPRESA DE TURISMO YELLOW TOUR, CONTRATADA PELA PREFEITURA, A DEVOLVER 7 MILHÕES POR "SUPOSTO" SUPERFATURAMENTO. PREFEITA CONTRATA EM 2013 A MESMA EMPRESA, AGORA POR 11 MILHÕES. SERÁ QUE CONTINUAREMOS A ASSISTIR A CORRUPÇÃO "SUPOSTAMENTE" INSTITUCIONALIZADA NOS MILIONÁRIOS CONTRATOS DO GOVERNO DO PMDB NA PREFEITURA DE GUARUJÁ? A TERRACOM CONDENADA EM CUBATÃO, CONTINUARÁ A FORNECER NESTA CIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO?

A JUSTIÇA FOI FEITA E IGNORADA PELA PREFEITA! VAMOS AGUARDAR NOVAMENTE O POSICIONAMENTO DOS PROMOTORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GUARUJÁ.





sábado, 21 de dezembro de 2013

OS VELHOS CONTRATOS MILIONÁRIOS!

...E O GOVERNO CARA-DE-PAU CONTINUA RENOVANDO OS MILIONÁRIOS CONTRATOS!
PELOS VALORES PAGOS AOS MODERNOS ÔNIBUS DA YELLOW TOUR, A CONCLUSÃO QUE CHEGAMOS É QUE O MOTORISTA DEVE SER O MICHAEL SCHUMACHER.


GOVERNO MARIA DE BRITO: "QUEM CONHECE, NÃO CONFIA!

domingo, 8 de dezembro de 2013

SELEÇÕES VIAJARÃO ATÉ 5,5 MIL QUILÔMETROS POR TODO O PAÍS NA COPA.

...E A SUÍÇA JOGARÁ EM MANAUS! E AGORA, MAIS UMA PROMESSA NÃO CUMPRIDA PREFEITA MARIA ANTONIETA?
CLARO QUE NÃO! PREFEITA JÁ MANDOU CONTRATAR POR LICITAÇÃO, PROVAVELMENTE A YELLOW TOUR DEVERÁ FORNECER O JATO MAIS RÁPIDO MUNDO: "O X-15A", PARA A SELEÇÃO DA SUÍÇA PERCORRER OS 5.512,82 Kms DE DISTÂNCIA ENTRE O GUARUJÁ-MANAUS E GUARUJÁ EM APENAS 2,6 HORAS É CLARO! QUANTO AO AEROPORTO, NÃO SE PREOCUPEM, O JATO ABAIXO NÃO PODE LEVANTAR VOO, TEM QUE SER LANÇADO DE OUTRO AVIÃO. PROBLEMA RESOLVIDO!


SELEÇÕES VIAJARÃO ATÉ 5,5 MIL QUILÔMETROS POR TODO O PAÍS NA COPA DE 2014.
Voos fretados pela Fifa vão diminuir o impacto das grandes distâncias entre as sedes do Mundial.

Se não fossem pelos voos fretados que a Fifa oferece às seleções que vão disputar a Copa, muitas delas estariam em maus lençóis. O Estado fez um levantamento do trajeto que todas as equipes irão percorrer apenas para as partidas, sem se levar em consideração a distância que vão ter para ir e voltar dos Centros de Treinamentos de Seleções, e constatou que enquanto o Uruguai, bicampeão mundial, vai ter de ficar mais de sete horas no ar em voos entre Fortaleza, São Paulo e Natal, enquanto a tricampeã Alemanha gastará duas horas e meia dentro do avião para jogar em Salvador, Fortaleza e Recife.

As grandes distâncias entre as sedes já amedrontavam os participantes antes mesmo do sorteio. Depois que as bolinhas definiram o caminho de cada um, a situação piorou dependendo do caso. Os Estados Unidos, por exemplo, vão estrear em Natal, depois atuarão na Arena Amazônia, em Manaus, e encerram a fase de grupos em Recife. Isso tudo dá 5.588 quilômetros de voo, sem contar as condições climáticas que serão enfrentadas. As três cidades, por exemplo, são quentes e úmidas, fator que costuma arrepiar os estrangeiros dos países frios.

ESTADOS UNIDOS
O alemão Jurgen Klinsmann, técnico dos Estados Unidos, conta que já esperava que a situação seria complicada, mas não imaginava que daria tanto azar no sorteio. "Vamos fazer as viagens mais longas que uma equipe poderia ter na Copa, mas nós vamos lidar com isso com um sorriso no rosto e vamos ao ataque. Discutimos essa questão das viagens antes do sorteio e a nossa situação é a pior das piores. Cada treinador com quem eu conversei dizia que não queria ir para Manaus. Mas vamos nos preparar para isso e vamos estar prontos. Não há desculpas", diz.

Além dos Estados Unidos, outra seleção vai ultrapassar a marca de 5 mil quilômetros em voos: a Croácia, adversária do Brasil na primeira partida do Mundial. Para atuar na Arena Corinthians (São Paulo), na Arena Amazônia e na Arena Pernambuco (Recife), a equipe vai percorrer 5.512 quilômetros. O técnico Niko Kovac, inclusive, já está pensando em alterar o planejamento da seleção. "Talvez a gente fique em Salvador, pois é bem mais perto de Manaus que o Rio de Janeiro", afirma, sem saber que a diferença de voo entre os dois locais é de apenas 20 minutos.

Por sua vez, a festa no Amazonas foi grande, até porque a região terá a possibilidade de receber grandes partidas como Inglaterra x Itália e Portugal x Estados Unidos. Para Miguel Capobiango Neto, coordenador da UGP Copa, do Governo do Amazonas, o sorteio foi excelente. "Eu ainda estou sorrindo. Nós vencemos a Copa com isso”, afirma. Ele porém, rechaça as reclamações de seleções quanto às condições climáticas locais. “Não é a primeira vez que o Mundial será disputado em um país quente."

Se por um lado seleções tiveram destinos dos jogos distantes entre si, outras têm motivos de sobra para festejar. A Alemanha, por exemplo, percorrerá o menor trajeto entre os campeões mundiais. Serão 1.658 quilômetros para atuar em Salvador, Fortaleza e Recife. Já a Bélgica foi a maior beneficiada, pois vai voar apenas 726 quilômetros para jogar em Belo Horizonte, Rio e São Paulo.

Além da distância que vão percorrer no torneio, algumas seleções terão de enfrentar temperaturas bem distintas. É o caso de Honduras, quando sair do frio curitibano de 8,7°C para o calor amazônico de 31,2°C. (colaborou Raphael Ramos) 

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

CHEGA A JUSTIÇA CONTRATO DA YELLOW TOUR!

CONTRATO DE LOCAÇÃO DOS ÔNIBUS ESPACIAIS CHEGA A JUSTIÇA!
CÁLCULOS RÁPIDOS DEMONSTRAM QUE COM OS VALORES PAGOS, PODERÍAMOS TRANSPORTAR A PREÇO NORMAL DE PASSAGENS DE ÔNIBUS, MAIS DE 10.000 ESTUDANTES POR DIA EM GUARUJÁ E VICENTE DE CARVALHO.


segunda-feira, 26 de agosto de 2013

O NOVO CONTRATO DOS ÔNIBUS ESPACIAIS DE GUARUJÁ!

R$ 11.736.000,00 OU USD$ 4,89 MILHÕES DE DÓLARES ELEITOTÁRIOS DE GUARUJÁ!
CONHEÇAM O MILIONÁRIO CONTRATO DO FRETAMENTOS DOS ÔNIBUS ESPACIAIS DA PREFEITURA DE GUARUJÁ!


VEJAM OS SENSACIONAIS ÔNIBUS FRETADOS PELA PREFEITURA DE GUARUJÁ


QUANTO DESTE DINHEIRO ESTÁ SENDO USADO PARA CALAR AUTORIDADES, POLÍTICOS E A IMPRENSA, JÁ QUE NINGUÉM FALA NADA SOBRE ESTE ABSURDO?


domingo, 28 de julho de 2013

O CONVÊNIO DE GUARUJÁ COM A NASA!

R$ 11.736.000,00 OU USD$ 5.216.000
SERÁ QUE A PREFEITA DE GUARUJÁ FEZ CONVÊNIO COM A NASA PARA LOCAÇÃO DE ÔNIBUS ESPACIAIS?
COM 5,2 MILHÕES DE DÓLARES PROVAVELMENTE DARIA PARA TROCAR TODOS OS ÔNIBUS DA TRANSLITORAL QUE CIRCULAM PELA CIDADE, OS FAMOSOS LATAS-VELHAS.


E OS VEREADORES DE GUARUJÁ, AQUELES QUE FORAM ELEITOS PELA POPULAÇÃO, CONTINUAM DORMINDOOZZZZZ!

terça-feira, 7 de maio de 2013

ÔNIBUS ESPACIAIS TEM CONTRATO RENOVADO!

A JUSTIÇA ANULOU O NOVO CONTRATO, ENTÃO VAMOS ADITAR OS VELHOS!
PREFEITURA DE GUARUJÁ RENOVA MAIS UM CONTRATO DOS ÔNIBUS ESPACIAIS EM GUARUJÁ.


RECORDAR É VIVER!!!
ELES ALEGAM QUE ESTÁ TUDO CERTO, MAS POR QUE O JUIZ CANCELOU O CONTRATO?
PREFEITA MARIA ANTONIETA É CONDENADA A DEVOLVER AOS COFRES PÚBLICOS OS VALORES MILIONÁRIOS DO CONTRATO DA YELLOW TOUR PARA TRANSPORTE.




TJ-SP 
Disponibilização: segunda-feira, 7 de janeiro de 2013.
Arquivo: 640 Publicação: 66
GUARUJÁ Cível 4ª Vara Cível 

0008365-39.2012.8.26.0223 (223.01.2012.008365-3/000000-000) Nº Ordem: 000846/2012 - Ação Popular - Improbidade Administrativa - PAULO CESAR CLEMENTE X MARIA ANTONIETA DE BRITO E OUTROS - Fls. 1312/1317 - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá. Autos n° 846/12 Vistos. 

Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, ajuizada por PAULO CÉSAR CLEMENTE contra PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, MARIA ANTONIETA DE BRITO e YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA, em que o autor pretende ver declarada a invalidade da contratação da última requerida para a prestação de serviços de transportes eventuais em favor da primeira ré, além da condenação solidária dos réus a devolverem aos cofres públicos todos os valores eventualmente pagos ao longo da indigitada avença. 

Segundo a inicial, a licitação que precedeu a celebração da avença discutida apresentou pelo menos três vícios: ausência de especificidade mínima de seu objeto; opção equivocada pela modalidade pregão, indicada apenas para contratação de objetos simples, destituídos de peculiaridades e de variações qualitativas; e superfaturamento. Assim, a título de antecipação de tutela, o requerente pleiteou a suspensão imediata dos efeitos do citado contrato administrativo.
O i. representante do Ministério Público, ouvido sobre o pleito liminar, opinou pelo seu indeferimento (fls. 41/43). Indeferida a liminar (fls. 44), os réus PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA e MARIA ANTONIETA DE BRITO foram citados (fls. 50 e 52) e ofereceram contestações (fls. 54/511, 765/845 e 847/1295). A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ sustentou, preliminarmente, ausência de legitimidade do autor para a propositura da ação, além de falta interesse de agir.

No mérito, defendeu o cabimento da modalidade pregão para a contratação de serviços de transporte, citando as Leis Federais 10.520/02 e 8.666/93, além do Decreto Municipal 7.731/06, anexo II, item 32. Afirmou, ainda, que três secretariais do município (Cultura, Esporte e Lazer; Educação; e Saúde) apresentaram justificativas convincentes para a contratação dos serviços de transporte eventual.

Nesses termos, requereu a extinção do feito sem exame do mérito, ou a completa rejeição da pretensão inicial. YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA, por sua vez, após reiterar as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, defendeu a legalidade do procedimento licitatório que precedeu sua contratação, negando qualquer espécie de favorecimento no certame. Já a prefeita MARIA ANTONIETA DE BRITO assinalou, preliminarmente, ser inepta a petição inicial.

No mérito, da mesma forma que os outros requeridos, defendeu a lisura da licitação que culminou com a contratação da empresa YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. Houve réplica (fls. 513/520 e 1299/1301). O Ministério Público ofereceu parecer pugnando pelo julgamento antecipado e procedência da pretensão deduzida pelo autor popular (fls. 1303/1305). Registre-se, finalmente, que a liminar pretendida pelo autor popular chegou a ser deferida, mas teve seus efeitos suspensos pela decisão de fls. 762. É o relatório. 
Decido. 


O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, haja vista a matéria discutida dispensar a produção de provas em audiência para ser corretamente esclarecida. Em primeiro lugar, não há que se falar em falta de legitimidade do autor para a propositura da ação diante dos documentos copiados a fls. 13 (título de eleitor e comprovante de votação no primeiro e segundo turno das eleições de 2010). De outro lado, deve se destacada a adequação da ação popular para a pretensão de anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos municípios (artigo 1º, caput da Lei 4.717/65). Finalmente, importante registrar o preenchimento, pela inicial, de todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, os quais a tornam apta para deflagrar a presente ação popular. 

Já ingressando no mérito, após examinar cuidadosamente a farta documentação encartada ao processo, concluo ser manifesta a ilegalidade da contratação da empresa YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ. E vários são os motivos. 

O objeto da licitação que precedeu a celebração do contrato impugnado não foi suficientemente descrito pelo edital do pregão realizado. O termo de referência/memorial descritivo copiado a fls. 88/90 o identifica como transportes eventuais na região do Estado de São Paulo, ABC Paulista, Guarujá e Baixada Santista. Não há indicação do tipo de transporte, das pessoas ou coisas a serem transportadas e das cidades abrangidas pelo serviço, lembrando-se que o Estado de São Paulo conta com mais de 600 municípios. 

Aliás, como bem destacado pela diligente Promotora de Justiça em seu parecer (fls. 1303/1305), a natureza e destinação dos tais transportes eventuais somente foi esclarecida com a vinda da contestação, quando a Municipalidade trouxe aos autos relatórios das Secretariais Municipais de Educação, Cultura e Saúde (fls. 66/70). A inespecificidade do objeto, além de dificultar a competição entre eventuais empresas interessadas na prestação do serviço, inviabiliza a própria análise da pertinência de um gasto expressivo, da ordem de R$ 6.897.600,00, pelo erário municipal para o tipo de atividade contratada. 
Não fosse isso bastante, a publicação da minuta de edital de licitação não foi precedida de parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, o que contraria o disposto no paragrafo único do artigo 38 da Lei de Licitações.

O que se tem nos autos é um parecer da diretora jurídica de licitações do município, Srª Rosiney Contato Medeiros (fls. 180/182), pessoa em princípio sem atribuições para esta atividade, datado de um dia depois da publicação dos avisos de abertura de pregão (fls. 223 e 224) no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na Baixada Santista.
Para finalizar, não há qualquer explicação razoável que justifique a adjudicação do lote 2 do contrato (fls. 88) à corré YELLOW TOUR na segunda sessão pública do certame (fls. 473/479) por quase R$ 400.000,00 a mais que o valor por ela próprio oferecido na primeira sessão pública (fls. 356/360), quando foi desclassificada junto com as demais licitantes.
Logo, por qualquer prisma que se analise a contratação impugnada, a conclusão é de que ela, no mínimo, não observou regras básicas dos procedimentos licitatórios. Interessante, por fim, registrar o risco assumido pela corré MARIA ANTONIETA DE BRITO ao avalizar a abertura de licitação para a contratação dos serviços ora discutidos nos moldes propostos.

Neste cenário, com fundamento no artigo 2º, alíneas b e c, da Lei 4.717/65, reconheço a nulidade do contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e a empresa YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. bem como a obrigação solidária da corré MARIA ANTONIETA DE BRITO ressarcir ao erário municipal todos os valores eventualmente desembolsados para a contratação da última. 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) declarar nula a contratação objeto da ata de registro de preços nº 121/12 (fls. 492/498), firmado entre os corréus PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e b) condenar, solidariamente, os corréus YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA e MARIA ANTONIETA DE BRITO a devolverem ao erário municipal todos os valores eventualmente embolsados pela primeira com a contratação.

Sucumbentes, os corréus YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e MARIA ANTONIETA DE BRITO arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (artigo 20, §4º, do CPC c.c artigo 12 da Lei 4.717/65). 

P.R.I.C. Guarujá, 06 de novembro de 2012. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO (Preparo: Lei Est. 11608/03, Art. 4º, II e § 2º (Guia GARE - Cód. 230-6): 3000 UFESPs - valor máximo = R$ 55.320,00) - (Porte de remessa e de retorno - Prov. 14/2008 (Guia FGDTJ - Cód. 110-4 - R$ 25,00 por volume de autos - 07 volume(s) = R$ 175,00) - ADV DANIEL NASCIMENTO CURI OAB/SP 132040 - ADV PAULO CESAR CLEMENTE OAB/SP 315758 - ADV LUIZ ANTONIO PIRES OAB/SP 92304 - ADV OTÁVIO CESAR DA SILVA OAB/SP 154137 - ADV REGINA SALES DE PAULA E SILVA OAB/SP 257117

sábado, 22 de dezembro de 2012

CONTRATO COM OS ÔNIBUS ESPACIAIS É SUSPENSO!

ELES ALEGAM QUE ESTÁ TUDO CERTO, MAS POR QUE O JUIZ CANCELOU O CONTRATO?
PREFEITA MARIA ANTONIETA É CONDENADA A DEVOLVER AOS COFRES PÚBLICOS OS VALORES MILIONÁRIOS DO CONTRATO DA YELLOW TOUR PARA TRANSPORTE.




TJ-SP 
Disponibilização: segunda-feira, 7 de janeiro de 2013.
Arquivo: 640 Publicação: 66
GUARUJÁ Cível 4ª Vara Cível 

0008365-39.2012.8.26.0223 (223.01.2012.008365-3/000000-000) Nº Ordem: 000846/2012 - Ação Popular - Improbidade Administrativa - PAULO CESAR CLEMENTE X MARIA ANTONIETA DE BRITO E OUTROS - Fls. 1312/1317 - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá. Autos n° 846/12 Vistos. 


Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, ajuizada por PAULO CÉSAR CLEMENTE contra PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, MARIA ANTONIETA DE BRITO e YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA, em que o autor pretende ver declarada a invalidade da contratação da última requerida para a prestação de serviços de transportes eventuais em favor da primeira ré, além da condenação solidária dos réus a devolverem aos cofres públicos todos os valores eventualmente pagos ao longo da indigitada avença. 

Segundo a inicial, a licitação que precedeu a celebração da avença discutida apresentou pelo menos três vícios: ausência de especificidade mínima de seu objeto; opção equivocada pela modalidade pregão, indicada apenas para contratação de objetos simples, destituídos de peculiaridades e de variações qualitativas; e superfaturamento. Assim, a título de antecipação de tutela, o requerente pleiteou a suspensão imediata dos efeitos do citado contrato administrativo. 
O i. representante do Ministério Público, ouvido sobre o pleito liminar, opinou pelo seu indeferimento (fls. 41/43). Indeferida a liminar (fls. 44), os réus PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA e MARIA ANTONIETA DE BRITO foram citados (fls. 50 e 52) e ofereceram contestações (fls. 54/511, 765/845 e 847/1295). A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ sustentou, preliminarmente, ausência de legitimidade do autor para a propositura da ação, além de falta interesse de agir. 
No mérito, defendeu o cabimento da modalidade pregão para a contratação de serviços de transporte, citando as Leis Federais 10.520/02 e 8.666/93, além do Decreto Municipal 7.731/06, anexo II, item 32. Afirmou, ainda, que três secretariais do município (Cultura, Esporte e Lazer; Educação; e Saúde) apresentaram justificativas convincentes para a contratação dos serviços de transporte eventual. 
Nesses termos, requereu a extinção do feito sem exame do mérito, ou a completa rejeição da pretensão inicial. YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA, por sua vez, após reiterar as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, defendeu a legalidade do procedimento licitatório que precedeu sua contratação, negando qualquer espécie de favorecimento no certame. Já a prefeita MARIA ANTONIETA DE BRITO assinalou, preliminarmente, ser inepta a petição inicial. 
No mérito, da mesma forma que os outros requeridos, defendeu a lisura da licitação que culminou com a contratação da empresa YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. Houve réplica (fls. 513/520 e 1299/1301). O Ministério Público ofereceu parecer pugnando pelo julgamento antecipado e procedência da pretensão deduzida pelo autor popular (fls. 1303/1305). Registre-se, finalmente, que a liminar pretendida pelo autor popular chegou a ser deferida, mas teve seus efeitos suspensos pela decisão de fls. 762. É o relatório. 
Decido. 


O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, haja vista a matéria discutida dispensar a produção de provas em audiência para ser corretamente esclarecida. Em primeiro lugar, não há que se falar em falta de legitimidade do autor para a propositura da ação diante dos documentos copiados a fls. 13 (título de eleitor e comprovante de votação no primeiro e segundo turno das eleições de 2010). De outro lado, deve se destacada a adequação da ação popular para a pretensão de anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos municípios (artigo 1º, caput da Lei 4.717/65). Finalmente, importante registrar o preenchimento, pela inicial, de todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, os quais a tornam apta para deflagrar a presente ação popular. 

Já ingressando no mérito, após examinar cuidadosamente a farta documentação encartada ao processo, concluo ser manifesta a ilegalidade da contratação da empresa YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ. E vários são os motivos. 
O objeto da licitação que precedeu a celebração do contrato impugnado não foi suficientemente descrito pelo edital do pregão realizado. O termo de referência/memorial descritivo copiado a fls. 88/90 o identifica como transportes eventuais na região do Estado de São Paulo, ABC Paulista, Guarujá e Baixada Santista. Não há indicação do tipo de transporte, das pessoas ou coisas a serem transportadas e das cidades abrangidas pelo serviço, lembrando-se que o Estado de São Paulo conta com mais de 600 municípios. 
Aliás, como bem destacado pela diligente Promotora de Justiça em seu parecer (fls. 1303/1305), a natureza e destinação dos tais transportes eventuais somente foi esclarecida com a vinda da contestação, quando a Municipalidade trouxe aos autos relatórios das Secretariais Municipais de Educação, Cultura e Saúde (fls. 66/70). A inespecificidade do objeto, além de dificultar a competição entre eventuais empresas interessadas na prestação do serviço, inviabiliza a própria análise da pertinência de um gasto expressivo, da ordem de R$ 6.897.600,00, pelo erário municipal para o tipo de atividade contratada. 
Não fosse isso bastante, a publicação da minuta de edital de licitação não foi precedida de parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, o que contraria o disposto no paragrafo único do artigo 38 da Lei de Licitações. 
O que se tem nos autos é um parecer da diretora jurídica de licitações do município, Srª Rosiney Contato Medeiros (fls. 180/182), pessoa em princípio sem atribuições para esta atividade, datado de um dia depois da publicação dos avisos de abertura de pregão (fls. 223 e 224) no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na Baixada Santista. 
Para finalizar, não há qualquer explicação razoável que justifique a adjudicação do lote 2 do contrato (fls. 88) à corré YELLOW TOUR na segunda sessão pública do certame (fls. 473/479) por quase R$ 400.000,00 a mais que o valor por ela próprio oferecido na primeira sessão pública (fls. 356/360), quando foi desclassificada junto com as demais licitantes. 
Logo, por qualquer prisma que se analise a contratação impugnada, a conclusão é de que ela, no mínimo, não observou regras básicas dos procedimentos licitatórios. Interessante, por fim, registrar o risco assumido pela corré MARIA ANTONIETA DE BRITO ao avalizar a abertura de licitação para a contratação dos serviços ora discutidos nos moldes propostos.
Neste cenário, com fundamento no artigo 2º, alíneas b e c, da Lei 4.717/65, reconheço a nulidade do contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e a empresa YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. bem como a obrigação solidária da corré MARIA ANTONIETA DE BRITO ressarcir ao erário municipal todos os valores eventualmente desembolsados para a contratação da última. 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) declarar nula a contratação objeto da ata de registro de preços nº 121/12 (fls. 492/498), firmado entre os corréus PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e b) condenar, solidariamente, os corréus YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA e MARIA ANTONIETA DE BRITO a devolverem ao erário municipal todos os valores eventualmente embolsados pela primeira com a contratação.
Sucumbentes, os corréus YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e MARIA ANTONIETA DE BRITO arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (artigo 20, §4º, do CPC c.c artigo 12 da Lei 4.717/65). 

P.R.I.C. Guarujá, 06 de novembro de 2012. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO (Preparo: Lei Est. 11608/03, Art. 4º, II e § 2º (Guia GARE - Cód. 230-6): 3000 UFESPs - valor máximo = R$ 55.320,00) - (Porte de remessa e de retorno - Prov. 14/2008 (Guia FGDTJ - Cód. 110-4 - R$ 25,00 por volume de autos - 07 volume(s) = R$ 175,00) - ADV DANIEL NASCIMENTO CURI OAB/SP 132040 - ADV PAULO CESAR CLEMENTE OAB/SP 315758 - ADV LUIZ ANTONIO PIRES OAB/SP 92304 - ADV OTÁVIO CESAR DA SILVA OAB/SP 154137 - ADV REGINA SALES DE PAULA E SILVA OAB/SP 257117

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

JUSTIÇA DIVINA?

PARECE QUE O DEUS DA PREFEITA NÃO ATUA EM 1ª INSTÂNCIA!
PREFEITA MARIA ANTONIETA É CONDENADA A DEVOLVER AOS COFRES PÚBLICOS OS VALORES MILIONÁRIOS DO CONTRATO DA YELLOW TOUR PARA TRANSPORTE.


TJ-SP 
Disponibilização: segunda-feira, 7 de janeiro de 2013.
Arquivo: 640 Publicação: 66
GUARUJÁ Cível 4ª Vara Cível 

0008365-39.2012.8.26.0223 (223.01.2012.008365-3/000000-000) Nº Ordem: 000846/2012 - Ação Popular - Improbidade Administrativa - PAULO CESAR CLEMENTE X MARIA ANTONIETA DE BRITO E OUTROS - Fls. 1312/1317 - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá. Autos n° 846/12 Vistos. 


Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, ajuizada por PAULO CÉSAR CLEMENTE contra PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, MARIA ANTONIETA DE BRITO e YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA, em que o autor pretende ver declarada a invalidade da contratação da última requerida para a prestação de serviços de transportes eventuais em favor da primeira ré, além da condenação solidária dos réus a devolverem aos cofres públicos todos os valores eventualmente pagos ao longo da indigitada avença. 

Segundo a inicial, a licitação que precedeu a celebração da avença discutida apresentou pelo menos três vícios: ausência de especificidade mínima de seu objeto; opção equivocada pela modalidade pregão, indicada apenas para contratação de objetos simples, destituídos de peculiaridades e de variações qualitativas; e superfaturamento. Assim, a título de antecipação de tutela, o requerente pleiteou a suspensão imediata dos efeitos do citado contrato administrativo. 
O i. representante do Ministério Público, ouvido sobre o pleito liminar, opinou pelo seu indeferimento (fls. 41/43). Indeferida a liminar (fls. 44), os réus PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA e MARIA ANTONIETA DE BRITO foram citados (fls. 50 e 52) e ofereceram contestações (fls. 54/511, 765/845 e 847/1295). A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ sustentou, preliminarmente, ausência de legitimidade do autor para a propositura da ação, além de falta interesse de agir. 
No mérito, defendeu o cabimento da modalidade pregão para a contratação de serviços de transporte, citando as Leis Federais 10.520/02 e 8.666/93, além do Decreto Municipal 7.731/06, anexo II, item 32. Afirmou, ainda, que três secretariais do município (Cultura, Esporte e Lazer; Educação; e Saúde) apresentaram justificativas convincentes para a contratação dos serviços de transporte eventual. 
Nesses termos, requereu a extinção do feito sem exame do mérito, ou a completa rejeição da pretensão inicial. YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA, por sua vez, após reiterar as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, defendeu a legalidade do procedimento licitatório que precedeu sua contratação, negando qualquer espécie de favorecimento no certame. Já a prefeita MARIA ANTONIETA DE BRITO assinalou, preliminarmente, ser inepta a petição inicial. 
No mérito, da mesma forma que os outros requeridos, defendeu a lisura da licitação que culminou com a contratação da empresa YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. Houve réplica (fls. 513/520 e 1299/1301). O Ministério Público ofereceu parecer pugnando pelo julgamento antecipado e procedência da pretensão deduzida pelo autor popular (fls. 1303/1305). Registre-se, finalmente, que a liminar pretendida pelo autor popular chegou a ser deferida, mas teve seus efeitos suspensos pela decisão de fls. 762. É o relatório. 
Decido. 

O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, haja vista a matéria discutida dispensar a produção de provas em audiência para ser corretamente esclarecida. Em primeiro lugar, não há que se falar em falta de legitimidade do autor para a propositura da ação diante dos documentos copiados a fls. 13 (título de eleitor e comprovante de votação no primeiro e segundo turno das eleições de 2010). De outro lado, deve se destacada a adequação da ação popular para a pretensão de anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos municípios (artigo 1º, caput da Lei 4.717/65). Finalmente, importante registrar o preenchimento, pela inicial, de todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, os quais a tornam apta para deflagrar a presente ação popular. 

Já ingressando no mérito, após examinar cuidadosamente a farta documentação encartada ao processo, concluo ser manifesta a ilegalidade da contratação da empresa YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ. E vários são os motivos. 
O objeto da licitação que precedeu a celebração do contrato impugnado não foi suficientemente descrito pelo edital do pregão realizado. O termo de referência/memorial descritivo copiado a fls. 88/90 o identifica como transportes eventuais na região do Estado de São Paulo, ABC Paulista, Guarujá e Baixada Santista. Não há indicação do tipo de transporte, das pessoas ou coisas a serem transportadas e das cidades abrangidas pelo serviço, lembrando-se que o Estado de São Paulo conta com mais de 600 municípios. 
Aliás, como bem destacado pela diligente Promotora de Justiça em seu parecer (fls. 1303/1305), a natureza e destinação dos tais transportes eventuais somente foi esclarecida com a vinda da contestação, quando a Municipalidade trouxe aos autos relatórios das Secretariais Municipais de Educação, Cultura e Saúde (fls. 66/70). A inespecificidade do objeto, além de dificultar a competição entre eventuais empresas interessadas na prestação do serviço, inviabiliza a própria análise da pertinência de um gasto expressivo, da ordem de R$ 6.897.600,00, pelo erário municipal para o tipo de atividade contratada. 
Não fosse isso bastante, a publicação da minuta de edital de licitação não foi precedida de parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, o que contraria o disposto no paragrafo único do artigo 38 da Lei de Licitações. 
O que se tem nos autos é um parecer da diretora jurídica de licitações do município, Srª Rosiney Contato Medeiros (fls. 180/182), pessoa em princípio sem atribuições para esta atividade, datado de um dia depois da publicação dos avisos de abertura de pregão (fls. 223 e 224) no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na Baixada Santista. 
Para finalizar, não há qualquer explicação razoável que justifique a adjudicação do lote 2 do contrato (fls. 88) à corré YELLOW TOUR na segunda sessão pública do certame (fls. 473/479) por quase R$ 400.000,00 a mais que o valor por ela próprio oferecido na primeira sessão pública (fls. 356/360), quando foi desclassificada junto com as demais licitantes. 
Logo, por qualquer prisma que se analise a contratação impugnada, a conclusão é de que ela, no mínimo, não observou regras básicas dos procedimentos licitatórios. Interessante, por fim, registrar o risco assumido pela corré MARIA ANTONIETA DE BRITO ao avalizar a abertura de licitação para a contratação dos serviços ora discutidos nos moldes propostos.
Neste cenário, com fundamento no artigo 2º, alíneas b e c, da Lei 4.717/65, reconheço a nulidade do contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e a empresa YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. bem como a obrigação solidária da corré MARIA ANTONIETA DE BRITO ressarcir ao erário municipal todos os valores eventualmente desembolsados para a contratação da última. 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) declarar nula a contratação objeto da ata de registro de preços nº 121/12 (fls. 492/498), firmado entre os corréus PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e b) condenar, solidariamente, os corréus YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA e MARIA ANTONIETA DE BRITO a devolverem ao erário municipal todos os valores eventualmente embolsados pela primeira com a contratação.
Sucumbentes, os corréus YELLOW TOUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e MARIA ANTONIETA DE BRITO arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (artigo 20, §4º, do CPC c.c artigo 12 da Lei 4.717/65). 

P.R.I.C. Guarujá, 06 de novembro de 2012. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO (Preparo: Lei Est. 11608/03, Art. 4º, II e § 2º (Guia GARE - Cód. 230-6): 3000 UFESPs - valor máximo = R$ 55.320,00) - (Porte de remessa e de retorno - Prov. 14/2008 (Guia FGDTJ - Cód. 110-4 - R$ 25,00 por volume de autos - 07 volume(s) = R$ 175,00) - ADV DANIEL NASCIMENTO CURI OAB/SP 132040 - ADV PAULO CESAR CLEMENTE OAB/SP 315758 - ADV LUIZ ANTONIO PIRES OAB/SP 92304 - ADV OTÁVIO CESAR DA SILVA OAB/SP 154137 - ADV REGINA SALES DE PAULA E SILVA OAB/SP 257117

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

QUANTO CUSTA UM ÔNIBUS?

PREFEITA MARIA ANTONIETA, ADIVINHE QUANTO CUSTA UM ÔNIBUS?
APESAR DA NASA TER APOSENTADO OS FAMOSOS ÔNIBUS ESPACIAIS, OS CONTRATOS DA PREFEITURA DE GUARUJÁ CONTINUAM NA LUA.


VAMOS PEGAR UM MÊS LETIVO DE FATURAMENTO E VER SE DÁ PARA COMPRAR ALGUMA COISA PREFEITA?
QUANTO CUSTA UM ÔNIBUS?

Este é o Spectrum City, da Neobus. 
Um 0km, modelo 2011, custa R$ 226.000,00. 
Um usado, 2009 (certamente o que você anda), 
custa R$ 180.000,00.

Mega, da Neobus. Um modelo usado (2009) custa
 entre R$ 180.000 e  R$ 160.000.

O Senior Midi, da Marcopolo. 
0 km, sai por R$ 226.000,00 também. 
Um usado (2009) custa R$ 160.000.

Torino, da Marcopolo. Um usado (2009) 
sai por  ± R$ 180.000.

Viale, Marcopolo. Um modelo de 2008 sai por 
R$ 155.000. Um 2006, com ar, sai por R$ 110.000

Apache Vip II, da Caio. Um usado (2008) sai por R$ 165.000.

Foz Super, da Caio. Um modelo de 2007 custa R$ 135.000.



O Gran midi, da Mascarello. 
Um usado (2006) sai por ± R$ 100.000 . 
Um 0 km custa R$ 226.000 .


** Valores retirados do Webpesados, Venda de ônibus.net  e Cisiotar.
*** Ônibus não têm preços fixos, tabelados como de carros. A coisa é mais ou menos assim: A empresa A liga para Marcopolo e pede 10 Torinos. Os Torinos podem sem encarroçados (montados) em chassis diferentes (Volkswagen ou Mercedes, por exemplo). Então a empresa tem que definir qual chassi quer e os opcionais (ar, elevador para cadeira de rodas, roleta, etc.) que a atendem. O ônibus é feito quase que por encomenda. De modo que não há um preço fixo para um 0 km. Embora haja algumas concessionárias vendem ônibus zero, nas especificações que empresas precisam.